Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 0201165-71.2024.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte autora em desfavor do executado, devidamente qualificados nos autos. A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada do débito, sendo o executado regularmente intimado para promover o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Consta no Id. 180167639 o comprovante de pagamento integral da obrigação (R$16.103,35). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias bloqueadas, visando à satisfação integral do crédito executado. É o relatório. Decido. Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeçam-se alvarás de levantamento, sendo um no valor de R$ 14.493,01 (quatorze mil quatrocentos e noventa e três reais e um centavo) em favor da parte exequente, correspondente a 90% do montante devido a título de reparação, e outro no valor de R$1.610,34 (mil seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos) em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% do valor, observando-se os dados bancários constantes no Id. 190184222. Intimem-se as partes via DJ, para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não existindo pendência, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz