Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201165-71.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA, objurgando sentença (id. 20537317) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 0123372292629, com parcelas no valor mensal de R$ 101,56 (cento e um reais e cinquenta e seis centavos), totalizando o valor descontado em R$ 2.437,44 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. (…)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs apelo de id. 20537320, com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido de majorar os danos morais fixados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20%, além de afastar a compensação de valores. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de id. 20537324. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Conheço do presente apelo da parte autora, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente. 2. DOS DANOS MORAIS. A parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que merece prosperar. Sobre o montante indenizatório, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável de danos morais deve considerar dois elementos principais: 1) primeiro, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, analisando a jurisprudência sobre o evento danoso e identificando quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2) segundo, passa-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Assim, o método bifásico para a fixação do valor da indenização "atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020) In casu, no primeiro elemento do método, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, em que restou descontado da conta da parte autora elevado montante (total de R$ 2.437,44), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como padrão médio para fins de indenização pelo infortúnio moral, no que o adoto como quantum básico. A propósito, vide julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão. Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4. No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5. Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6. Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença vergastada quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Com efeito, não será objeto de análise o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor à reparação por dano moral, considerando a ausência de interposição recursal por parte da instituição financeira demandada. 3. O autor, ora apelante, visa a majoração do quantum fixado na origem para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00010222920198060085 Hidrolândia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) No segundo, as peculiaridades do caso não indicam qualquer circunstância excepcional, de modo que tenho por majorar o valor de dano moral aplicado na sentença objurgada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. Quanto à insurgência sobre a compensação dos valores depositados, as argumentações da parte apelante não merecem provimento, pois o juízo singular apenas autorizou a compensação se houver comprovação de montante depositado, veja-se: "Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal." Assim, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação, caso fique demonstrado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que houve o ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado inexistente, ensejará a necessidade de compensação, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sobre o tema, vide jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1061. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. APELO DO BANCO RÉU. 1. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 015810035, objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A, ora apelante, que originou débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como se são devidas a restituição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, analisando, neste último caso, desde quando devem incidir os juros de mora, e ainda se devida a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. 2. No feito em tela, a instituição financeira trouxe o suposto contrato firmado pela parte autora (fls. 155-156) e a cópia de sua cédula de identidade (fl. 158). Ocorre que a autora, além de aduzir outras inconsistências, impugnou a assinatura inserida no referido contrato de empréstimo, conforme declara em réplica às fls. 186-192. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 4. Nota-se que não houve por parte da requerida/apelante o empenho em autenticar o documento e afastar a impugnação da assinatura deduzida pela autora, de modo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, II, do CPC. Mostram-se, portanto, indevidas as deduções nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato em discussão. 5. Verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 6. Quanto aos danos materiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ supra, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, vez que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, e os valores descontados após referido marco devem ser restituídos na forma dobrada. 7. No que tange aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ). Em vista disso, denota-se que a correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados na sentença objurgada. 9. É cabível a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta da autora com o da condenação, desde que comprovado a transferência em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 10. Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0050320-44.2021.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC), perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias porventura transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado. Mas há duas novidades importantes. A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado. O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 137-138). Nesse passo, entendo acertada a decisão do magistrado singular em arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, tornando-se desnecessária a sua modificação, pois fixada de acordo com as diretrizes do CPC. 5. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do apelo da parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar o valor de dano moral aplicado na sentença objurgada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator