Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033055-77.2012.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação requerimento do autor pela reconsideração de decisão que indeferiu realização de perícia contábil (ID 152638396). Intimado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA afirma não haver interesse em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 183793548). Pois bem, mediante apreciação do contexto fático em litígio, com destaque para a distribuição do ônus da prova imposta à empresa autora (ID 182626867), entendo necessária reconsideração da decisão de ID 150160831, tornando-a sem efeitos no tocante ao indeferimento da perícia. Nota-se, in casu, que a demonstração a respeito da natureza das operações bancárias em liça são ponto central para apreciação do mérito da demanda pela ocorrência, ou não, de fato gerador de imposto. Desse modo,
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] DEFIRO a produção da prova pericial contábil, frente à relevância probatória que a perícia ocasionará para apreciação sobre a regularidade da autuação do Fisco. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes exerçam a faculdade prevista no artigo 471 do CPC, no que diz respeito à indicação, por comum acordo, do perito a ser nomeado, sob pena de a nomeação ser feita por este juízo. Em mesma oportunidade, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para apresente perante o juízo as planilhas discriminadas pelo autor em ID 152638396, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito Assinatura Digital