Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LUCIA FELIX DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. NULIDADE DA CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro prestamista, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de adesão expressa ao contrato de seguro prestamista.2.2. Configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário deve garantir ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, nos termos dos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A ausência de assinatura na proposta específica de adesão ao seguro demonstra a inexistência de manifestação expressa de vontade, tornando nula a contratação. 5. A cobrança indevida de valores autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 54 do STJ. 6. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço bancário e do prejuízo causado ao consumidor, justificando a indenização arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese fixada: A ausência de prova da adesão expressa ao seguro prestamista torna nula a sua contratação, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais ao consumidor prejudicado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0051490-59.2021.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença da lavra do juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por LÚCIA FÉLIX DE OLIVEIRA nos seguintes termos: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro prestamista objeto da ação; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação à(s) cobrança(s) eventualmente realizada(s) após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira cobrança indevida (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, primeira cobrança, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Irresignada, a parte demandada interpôs o recurso de apelação de id 18302095, argumentando que a operação nº 826495830 "foi contratada com seguro prestamista em 20.01.2014 em agência, sem qualquer vício de consentimento ou ausência de informação sobre cláusulas acessórias ou encargos", e que não restou comprovado que a disponibilidade ao contrato de empréstimo era condicionada a adesão ao seguro. Aduz que "o fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada", e que o Banco oferece a opção da contratação com ou sem seguro. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com o julgamento de total improcedência dos pleitos autorais, ante a inexistência de danos, e, subsidiariamente, requer a minoração da indenização, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões (id 18302100). É, no essencial, o relatório. VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo não exigível, portanto, conhecido. O apelante afirma que não houve venda casada e ilícita do seguro prestamista, no caso em apreço, tendo a parte autora optado por sua adesão. Logo, o cerne da questão consiste em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao entender que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a validade do contrato apresentado, não tendo a parte autora manifestado expressamente sua vontade em contratar o seguro prestamista que agora aduz se configurar em venda casada. É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Acerca do dever de informação nas relações de consumo, como a do caso em epígrafe, preceituam os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Sob a ótica dos dispositivos legais acima destacados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que no documento de id 18302057, de fato, existe assinatura supostamente da parte autora, aderindo a uma contratação com o Banco, em que consta anuência ao seguro prestamista que ora se discute. Entretanto, a proposta de adesão de id 18302052, cujo objeto trata especificamente do seguro prestamista, não está assinada pela recorrida. Ou seja, não há prova de adesão expressa por parte da autora. Assim, embora o banco apelante alegue que a contratação do seguro se deu de maneira separada do contrato de financiamento, constata-se que a proposta de adesão não está devidamente assinada pela demandante/apelada, conforme se verifica no documento de id 18302052. Desta feita, não obstante a informação de que a contratação do seguro é opcional, a autora não demonstrou estar ciente e de acordo com o seguro pactuado. Com efeito, a ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que a consumidora teve a opção de não o contratar. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira. Neste sentido, o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4. No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5. Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6. A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7. Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. De início, ressalte-se que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar, ante a desnecessidade de perícia contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que se destina à prática da capitalização de juros, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 17), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,43%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (18.64%). Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide prevê a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 2.2. Quanto a cobrança de juros exorbitantes, observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 17, que a taxa de juros anual foi estipulada em 18,64%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato (maio de 2021) corresponde a 21,29% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado sequer ultrapassa no mínimo, uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.3. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios. 2.4. Na hipótese dos autos, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se observa a cobrança de comissão de permanência no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 2.5. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 2.6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.7. Ocorre que, o contrato apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando a venda casada. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 13 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0252684-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (gn) Diante de todo o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj