Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida pelo juízo. No caso em apreço, verifico que, sob o argumento de omissão, o embargante pretende, na realidade, a reforma da sentença quanto ao rol de prédios públicos abarcados pelo julgado. A sentença embargada, ao determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia, adotou entendimento jurídico específico para o caso concreto, considerando a jurisprudência do STJ relacionada as peculiaridades da questão. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado na sentença, não caracteriza contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, sendo certo que a pretensão da embargante, de modificação do entendimento jurídico adotado, deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes (15 dias). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Desentranhe-se a petição de ID 109889738. Após, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer. Narra a inicial, em síntese, que a promovida vem realizando cortes de fornecimento de energia de vias e prédios públicos em razão de dívidas, as quais o município promovido informa que, em virtude da vultuosa quantia, vem buscando realizar o pagamento, bem como buscando realizar o parcelamento e acordo via administrativa com a promovida. Assim, requer que a ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica. A decisão de ID 85693494, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando à Promovida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica nas unidades públicas essenciais à coletividade, sob pena de multa. A parte requerida interpões embargos de declaração (ID 85693500), o qual foi negado provimento (ID 104175985). Em sede de contestação (ID 85693510), a parte Ré afirma ter agido em conformidade ao exercício do direito, tendo em vista que existência de débito. A parte autora não apresentou réplica, bem como não informou se desejava produzir novas provas, mesmo tendo sido devidamente intimada. Instada as partes acerca da produção de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. Tratando-se unicamente de matéria de direito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a fundamentar e decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ante a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. MÉRITO O núcleo da lide gira em torno da análise da possibilidade de a Requerida, concessionária de serviço público, realizar cortes no fornecimento de energia elétrica de prédios e vias públicas do Município de Tamboril/CE, com base na existência de débitos referentes anteriormente existentes. De início, cumpre observar que o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, de fato, autoriza a interrupção dos serviços no caso de inadimplemento do usuário. Nesse mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça admite como legítima a suspensão no fornecimento do potencial de energia elétrica, em razão do inadimplemento por parte do consumidor (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG). Todavia, a regra não é absoluta, de maneira que o próprio enunciado normativo destaca, ao final, a necessidade de considerar o interesse da coletividade para a promoção da suspensão. Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Assim, poderá haver casos em que a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro não deve prevalecer. É a hipótese dos autos. In casu, o Requerente é ente federativo e a interrupção de energia de alguns prédios públicos e da via pública pode gerar risco a coletividade, atingindo até mesmo direitos fundamentais posto pela Constituição Federal de 1988, como saúde, educação e segurança, devendo o Estado - por meio de todos os seus entes - garantir a sua efetivação. Assim, o não fornecimento de energia elétrica, e sua interrupção, não atinge apenas Município, mas toda a população que necessita dos serviços, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua. O STJ tem posicionamento firmado no sentido que, a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento do débito, mostra-se ilegítima. Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016). Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. [...]. 3. Mérito: A jurisprudência consolidou o entendimento de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais do município inadimplente, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias. A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, verbi gratia, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto- socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. O desligamento total, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade. Precedentes do Eg. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0000271-20.2004.8.06.0036, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data do julgamento: 09/05/2018). Assim, tratando-se de unidades públicas que prestem serviços essenciais a população, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia. Sublinhe-se que não se trata de permitir a inadimplência da autarquia municipal: deve-se, no entanto, realizar a persecução do crédito devido por outros meios, sem que sejam acarretados graves danos à sociedade. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro em toda a fundamentação acima aventada e em vista daquilo firmado pela jurisprudência, confirmando e estabilizando a tutela de urgência já deferida, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) SE ABSTENHA de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica nas unidades públicas essenciais à coletividade, consubstanciando-se estas, de um modo geral, naquelas cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bem como em escolas e creches localizadas no MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, em retaliação pelo inadimplemento de possíveis débitos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 85693494, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que determinando à Promovida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica nas unidades públicas essenciais à coletividade, sob pena de multa. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão foi obscura, pois foi determinado de maneira genérica a abstenção de corte, sem indicar especificamente quais prédios não podem sofrer suspensão do fornecimento de energia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão apontada seja sanada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, analisando bem os autos, verifica-se que a decisão não foi obscura uma vez que dispôs dos locais que não poderiam sofrer cortes de energia, uma vez que este é serviço essencial e pode acarretar danos a coletividade. "(...) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a requerida se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica nas unidades públicas essenciais à coletividade, consubstanciando-se estas, de um modo geral, naquelas cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (...)" São diversos os locais em que a cessação de energia podem acarretar perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, especificar de forma pontuada todos estes locais poderia levar a não citação de alguns desses, o que acarretaria que a concessionária pudesse realizar o corte de energia, apenas pelo fato do local não se encontrar especificado na decisão. Desta forma, é só pensar se a abstenção de energia daquele local irá gerar ou não perigo da sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Assim, não há que se falar em obscuridade da decisão prolatada nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Depois disso, intime-se a parte promovida, pelo DJE, para que, no prazo de 5 dias, também esclareça se pretende produzir outras provas, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo