Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200533-21.2024.8.06.0121.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada por Francisco Neves. Na origem, a parte autora/apelada alegou descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a tarifas e seguros não contratados. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade das cobranças, condenando o réu à devolução dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data), além do pagamento de 70% das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 22901802). Irresignado, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/07/2019, bem como a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo que eventual devolução seja determinada apenas de forma simples. Aduz, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, pugnando, por fim, pelo efeito suspensivo ao recurso (ID 22901806). Petição do banco apelante no ID 25829223, informando que as partes realizaram composição amigável, anexou comprovante de depósito (ID 25829237) e termo de ajuste devidamente assinado (ID 22960329), e requereu a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Da mesma forma, o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao relator homologar acordos e pedidos de desistência nos processos que lhe forem distribuídos. Verificado que as partes são plenamente capazes (art. 104, I, do Código Civil), que o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, do Código Civil) e que este versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo constante do ID 25829223, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c o art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte. Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora