Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ENILDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0247948-11.2020.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de apelação interposta por José Enildo de Oliveira, desafiando sentença da 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ora ajuizada pelo recorrente em face de Banco Safra S/A, determinando a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade do valor calculado a título de danos morais, notadamente se merece ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretende o apelante. III. Razões de decidir 3. A providência irregular tomada pela apelada, em contexto no qual a negativação do nome do autor é indevida, enseja a reparação em danos morais que são presumidos (in re ipsa). 4. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, alinhada à jurisprudência dominante, merecendo então ser majorada. Não merece, portanto, acolhimento a pretensão do recorrente que objetivava a fixação dos danos extrapatrimoniais no importe equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque se mostra desproporcional. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida apenas para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Dispositivos legais citados 6. Código de Defesa do Consumidor, art. 17, art. 14, caput, e §3°; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, art. 85, §2°; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada 7. (STJ, AgInt no AREsp 1344544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 25/05/2020, DJe 28/05/2020), (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, 12/11/2019, DJe de 9/12/2019), (TJCE, Apelação Cível - 0256970-88.2023.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, 26/02/2025, DJe 26/02/2025), (TJCE, Apelação Cível: 0200121-46.2022.8.06.0126, Rel. Maria Regina Oliveira Camara, 05/06/2024, DJe 05/06/2024), (TJCE, Apelação Cível: 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 12/07/2023, DJe 12/07/2023), (TJCE, Apelação Cível - 0051791-56.2020.8.06.0101, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 07/08/2024, DJe 07/08/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0200601-35.2024.8.06.0035, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 26/03/2025, DJe 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0200388-24.2023.8.06.0145, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 09/04/2025, DJe 09/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0005762-39.2015.8.06.0095, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 01/02/2023, DJe 01/02/2023), (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 18/12/2024, DJe 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 23/10/2024, DJe 25/10/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 20/03/2024, DJe 20/03/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Enildo de Oliveira, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo recorrente em face de Banco Safra S/A. A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou procedente a demanda, na medida em que considerou inexistente o débito que ensejou a negativação do nome do promovente perante cadastro de inadimplentes, ora realizada pela ré. Igualmente, na oportunidade, condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Julgo procedente o pleito formulado por José Enildo de Oliveira contra o Banco Safra S/A, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de abertura de conta corrente nº 008438988 2025551081 e demais operações dele decorrentes, principalmente a negativação no SERASA, realizada em 12/03/2020. Proceda o banco demandado a imediata retirada da restrição. Pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 3.000,00. Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso - negativação ocorrida em 12/03/2020 (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs o presente recurso apelatório, requerendo sua reforma, apenas com o intuito de majorar os danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, relativamente ao valor calculado em decorrência da indevida negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pretende o apelante, por sua vez, a majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito recursal No caso, a que se volta a análise deste Órgão ad quem, em que demonstrada a irregularidade na restrição do nome do recorrente por débito indevido, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa. Vale dizer: a mera prática da conduta induz à presunção da ocorrência do dano. Assinalo a jurisprudência sedimentada do STJ que corrobora com o exposto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em uma análise crítica, é cediço que o acréscimo do nome do consumidor em bancos de dados consumeristas, tais como o SERASA e o SPC, dificulta a negociação de novos créditos e eventuais benefícios que o interessado almeja obter. É nítido o caráter depreciativo e ultrajante desses cadastros, decorrendo dai violação a direitos da personalidade (nome e honra), sobretudo na hipótese em que se verifica irregularidade na inserção do nome de consumidor, que honra com seus compromissos perante terceiros. Dito isso, é clarividente a ocorrência de danos morais no caso, sendo necessário quantificá-los. Pois bem. Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a relevância que equivale o dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação pela ofensa imposta. Igualmente o quantum indenizatório precisa ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento. Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna. Contudo não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais, que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. Se, de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro tem-se o efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem justa causa, além do incentivo ao ajuizamento de demandas, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas físicas e jurídicas. Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão ínfimo ao ponto de se tornar insignificante. Descendo à realidade dos autos, em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), evidencia-se que a sentença desafiada não atendeu propriamente às peculiaridades do caso discutido. É que, segundo a jurisprudência desta Corte, acompanhada pela 1ª Câmara de Direito Privado, em situações similares, em que realizada a negativação do nome do consumidor de forma indevida, o valor habitualmente arbitrado, para fins de condenação em danos extrapatrimoniais, coincide com o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MAJORAÇAO. CABIMENTO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE CONFORME PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO AUTORAL QUE VISA, SÓ, A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM (IMPOSTA EM R$ 1.500,00). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER AUMENTADO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTE COL. COLEGIADO E AINDA ÀS PARTICULARIDADES DESTE CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em UNANIMIDADE DE VOTOS, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0241574-42.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pela parte autora e ré, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 132/138, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a dívida apontada na exordial e, por conseguinte, condenou a instituição financeira requerida a pagar indenização por danos morais e a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 3. Em sendo o débito questionado decorrente de contrato de financiamento, é cediço que, nestes casos, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre a contratação. 4. No caso, a prova documental produzida pela requerida não foi suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, tendo em vista que não foi colacionado o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, nem comprovado o inadimplemento que ensejou a negativação do nome da consumidora. Repare-se que, junto à contestação, a requerida juntou uma via de contrato e fotografia de documento pessoal, mas se trata de pessoa diversa da promovente (fls. 99/104). Já no bojo de seu arrazoado, trouxe alguns recortes do suposto contrato (fls. 144/146), mas não é possível conferir seu número ou valor do financiamento, nem mesmo para saber se se refere ao mesmo que foi registrado no Serasa. Desse modo, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico, de modo que a falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da regularidade da cobrança direcionada à parte autora. 5. Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir que a indenização a título de dano moral foi fixada bem abaixo do patamar médio nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comportando, portanto, majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da requerida e lhe negar provimento, e em conhecer do recurso da autora e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (Destaquei) Nesses termos, com amparo nos fundamentos esposados, é fácil perceber que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não padece de qualquer exagero, atendendo bem tanto aos parâmetros fixados pela Jurisprudência desta Corte como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não merece, por conseguinte, prosperar o pleito do apelante, que propõe a reforma do julgado a fim de que a condenação seja majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque se afigura totalmente desproporcional e destituído de outros elementos que indiquem maiores prejuízos a serem reparados. Assim, com amparo nos fundamentos esposados, a pretensão recursal merece ser parcialmente provida. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida apenas para que os danos morais sejam majorados ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se as demais disposições. Mantenho o ônus sucumbencial fixado na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora