Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0564584-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOAO BATISTA FONTELES E OUTROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONFIGURADO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO NÃO APLICADAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidores da Assembleia Legislativa, reconheceu o direito à aplicação das revisões gerais de remuneração (Leis Estaduais nº 12.840/98 e 13.028/2000) às gratificações incorporadas, condenando ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa pela maioria dos autores; (ii) estabelecer se o litisconsórcio ativo multitudinário deve ser limitado; (iii) determinar se as gratificações incorporadas pelos autores devem sofrer a incidência das revisões gerais, a fim de resguardar a irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa pressupõe intimação pessoal e inércia do autor, o que não foi comprovado pelo Estado, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 4. A limitação do litisconsórcio é faculdade do juiz e só se justifica diante de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, o que não restou demonstrado; além disso, a causa versa sobre matéria homogênea, o que afasta tumulto processual. 5. A incorporação de gratificações transforma-as em parcelas integrantes dos vencimentos, sujeitas às revisões gerais, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, X). 6. O Estado não comprovou que as vantagens pessoais incorporadas foram submetidas às revisões gerais previstas nas Leis Estaduais nº 12.840/98 e 13.028/2000, caracterizando "congelamento" indevido. 7. A jurisprudência do TJCE e do STF reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, mas o quantum remuneratório deve ser preservado mediante aplicação das revisões gerais às parcelas incorporadas. 8. A sentença está em conformidade com o precedente do STJ (REsp nº 1.205.946/SP, Tema 905) quanto aos critérios de juros e correção monetária, devendo apenas os honorários advocatícios serem fixados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por servidores da Assembleia Legislativa do Estado. Na inicial, os autores alegaram que, após exercerem cargos em comissão ou funções de confiança, incorporaram às suas remunerações as respectivas gratificações, nos termos das Leis Estaduais nº 10.670/82, 11.171/86 e 12.780/97. Sustentaram que tais vantagens pessoais foram indevidamente "congeladas" pela Administração, sem a devida repercussão nas revisões gerais de remuneração previstas nas Leis Estaduais nº 12.840/98 e 13.028/2000, o que afrontaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O Juízo de origem, afastando o ingresso de litisconsortes ativos facultativos, proferiu sentença (ID 12265054), julgando procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará a reajustar as parcelas de remuneração ou proventos dos demandantes, na parte relativa às vantagens pessoais incorporadas, bem como pagar as diferenças apuradas. Irresignado, o Estado interpôs apelação, arguindo, em preliminar, (i) o abandono da causa pela maioria dos autores, já que apenas um teria manifestado interesse no prosseguimento do feito após mais de 20 anos, e (ii) a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo multitudinário, em razão da presença de mais de 130 autores. No mérito, sustentou a impossibilidade de extensão das revisões gerais às gratificações incorporadas, por ausência de previsão legal, invocando o princípio da legalidade e precedentes do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Os recorridos não ofereceram contrarrazões, conforme certificado ao ID 12265063. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, em razão do óbito dos autores (art. 485, IX, CPC), apenas em relação a Josué de Melo Loureiro, Raimundo José Rocha Aguiar, Maria Cleide Pereira Memória, Eglantine de Oliveira Magalhães e Edna Ferreira dos Santos, bem como opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (ID 26012275). É o relatório. VOTO Inicialmente, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não conheço da remessa necessária, uma vez que foi interposto recurso tempestivo pela Fazenda Pública estadual. Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à sua análise. Passo a examinar, em primeiro lugar, as questões preliminares suscitadas pelo Estado (abandono da causa; limitação do litisconsórcio) e, na sequência, o mérito recursal. I - Preliminares 1) Do alegado abandono da causa O Estado aduz que a ação, iniciada em 2000 e composta por mais de 130 autores, esteve paralisada por longos interregnos e que, no curso dos últimos anos, apenas um dos participantes (Sra. Edna Ferreira dos Santos) manifestou interesse no prosseguimento; daí, a tese de abandono pela maioria, com pedido de extinção sem resolução do mérito em relação aos inertes (art. 485, II, CPC). O abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, após intimação pessoal para suprirem a falta. O simples hiato temporal no andamento processual, por si só, não é suficiente para decretar a extinção; é indispensável que sobrevenha a inércia demonstrada mediante intimação e não atendimento do comando judicial, nos termos do §1º do mesmo artigo. Além disso, o direito material discutido - decorrente de incorporações e revisões remuneratórias - possui natureza continuada e afeta grupo relevante de inativos. Desse modo, o não comparecimento de alguns não impede o prosseguimento em relação aos que adimpliram os atos exigidos. No exame do acervo documental, verifica-se que houve atos processuais relevantes posteriores à fase de inércia, e que o juízo de primeiro grau procedeu à análise do mérito, inclusive rejeitando pedidos correlatos (ex.: pedidos de ingresso de litisconsortes facultativos). Não há prova inequívoca, nos autos, de que os demais autores foram pessoalmente intimados para suprir eventual falta em prazo legal, com a inércia que autorizaria a extinção sumária do feito - ônus do apelante demonstrar, de forma contundente, a configuração do abandono. Nota-se, ainda, que o recurso do Estado não individualizou a pretensão quanto à extinção de autores específicos com prova apta. Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de abandono por parte de alguns autores, isso não tornaria a sentença nula quanto aos habilitados ou manifestos interessados que impulsionaram o processo. Portanto, a preliminar de abandono não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para extinção do processo em relação à pluralidade de autores, tampouco houve prejuízo processual incontroverso que justificasse a anulação da sentença na sua totalidade. 2) Da limitação do litisconsórcio multitudinário O Estado pugna, subsidiariamente, pelo desmembramento ou limitação do polo ativo, pois a presença de mais de 130 autores - segundo alega - comprometeria a efetividade do contraditório e a rápida solução da lide, na forma do art. 113, §1º, CPC. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o seu número puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 113, §1º), tratando-se de uma faculdade do juiz e não de um dever. Essa medida é prudencial e demanda fundamentação concreta sobre os prejuízos detectados. No caso em exame, o Estado não demonstrou, de forma objetiva e específica, quais atos ou elementos de defesa foram obstaculizados pela composição do polo ativo. Ao contrário, a instrução dos autos e o próprio julgamento de primeiro grau evidenciam que o Estado apresentou defesa e impugnação suficientes à apreciação do mérito; não restou comprovado que a multiplicidade de autores fosse impeditiva de ampla defesa - especialmente porque a causa versa sobre matéria jurídica homogênea (incorporação e aplicação de revisões gerais), cuja prova é, em larga medida, documental e repetitiva. Além disso, a jurisprudência admite a limitação quando o litisconsórcio acarretar notório tumulto ou impossibilidade prática de adequada defesa; não é o caso quando a demanda é de conteúdo uniforme e suscetível de julgamento coletivo, preservando-se, em caso de procedência, a individualização dos valores e qualificações de cada autor na fase de liquidação, se necessária. Assim, rejeito a preliminar de limitação/desmembramento do litisconsórcio. II - Mérito A controvérsia recursal reside em saber se as gratificações/representações incorporadas pelos autores - originárias do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e transformadas em vantagem pessoal - devem ser objeto das revisões gerais (Leis Estaduais nº 12.840/98 e 13.028/2000), de modo a preservar a irredutibilidade dos vencimentos, ou se, ao contrário, por serem vantagens de natureza pessoal e incorporadas, restariam excluídas da variação revisional dos vencimentos daqueles que atualmente ocupam os cargos correspondentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio [...] somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica [...] assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Esse comando constitucional impõe que, quando a Administração procede a revisões gerais remuneratórias, estas incidem sobre o universo de remunerações que constituam parcela do vencimento do servidor, de forma a evitar tratamento discriminatório entre servidores e, sobretudo, a preservar a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A discussão ganha contornos particulares quando se trata de parcela incorporada em virtude do exercício anterior de cargo em comissão (a chamada "estabilidade financeira" ou "vantagem pessoal incorporada"). A doutrina e parte da jurisprudência ressaltam que a incorporação transforma a vantagem em parcela integrante do provento/vencimento, embora de natureza pessoal, de modo que o seu valor nominal permanece - mas pode restar vulnerável à erosão inflacionária se não for objeto das revisões gerais. Nos presentes autos, os promoventes demonstraram documentalmente que perceberam gratificações/representações que foram incorporadas aos seus proventos (Leis 10.670/82, 11.171/86, 12.780/97) e que, a partir da edição das Leis Estaduais 12.840/98 e 13.028/2000, houve aplicação de revisões gerais em diversos aspectos da remuneração do funcionalismo, sem, contudo, que restasse demonstrado - pelos documentos juntados pelo Estado - que as parcelas incorporadas aos proventos dos autores foram efetivamente objeto das revisões prescritas pelas normas estaduais mencionadas. Em outras palavras: a Administração não trouxe aos autos prova de que tais vantagens pessoais incorporadas tenham sido adequadamente revisadas, o que caracteriza, na ótica probatória, o chamado "congelamento" das parcelas incorporadas. Cumpre salientar que o objetivo dos autores não é obter um benefício equivalente ao percebido pelos ativos em sentido absolutista (igualdade de rubricas novas), mas obter a aplicação das revisões gerais às parcelas que já integram seus proventos, de modo a garantir a preservação do seu poder aquisitivo e a observância do art. 37, X, da CF. É cediço que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível, quando ausente previsão legal nesse sentido, a extensão aos inativos de alterações procedidas por leis posteriores, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que os autores buscam a tutela jurisdicional para lhes ser garantidas as revisões gerais não efetivadas nas suas gratificações incorporadas, na forma das Leis Estaduais de nsº 12.840/98, 13.028/00 e 13.147/01, a fim de ser-lhes garantida a irredutibilidade do salário, na forma do art. 37, inc. X, e o § 8º do art. 40, com redação então em vigor, da Constituição Federal de 1988. Portanto, embora não haja "direito adquirido a regime jurídico" (princípio que limita pretensões que busquem vincular reajustes futuros inexoravelmente ao regime pretérito), no presente caso não se trata de prover uma vantagem nova ou de impor ao legislador obrigação não prevista:
trata-se de garantir que parcelas já incorporadas aos proventos não sejam vilipendiadas pela omissão da Administração em submetê-las às revisões gerais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade e ao conteúdo material da própria remuneração dos inativos. Este Tribunal de Justiça, em situações análogas, reconheceu o direito dos inativos à revisão das gratificações incorporadas quando restou comprovado o "congelamento" e a ausência de aplicação das revisões gerais legisladas, com a finalidade de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos, vejamos: (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS RECEBIDOS PELOS ATUAIS SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AO JÁ OCORRIDO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2 - Entretanto, a requerente já teve a gratificação incorporada aos seus vencimentos atualizada de acordo com a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, razão pela qual não há que se falar em novo reajuste tampouco em pagamento de diferenças. 3 - O Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, tem se posicionado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de formação de vantagens, mas, tão somente, ao quantum remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, especialmente se referindo a gratificações incorporadas. 4 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00170516920168060115 CE 0017051-69.2016.8.06.0115, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO CONGELAMENTO INDEVIDO DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS PELOS AUTORES. NECESSIDADE DE PROCEDER ÀS REVISÕES GERAIS ANUAIS DE QUE TRATAM AS LEIS ESTADUAIS DE NSº 12.840/98, 13.028/00 E 13.147/01, PARA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, INC. X, E O § 8º DO ART. 40, COM REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO JULGADO DO RESP Nº 1.205.946-SP (TEMA 905). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 02. Ainda preliminarmente, não se afigura a nulidade da sentença em relação à revogação de determinação anterior de limitação do litisconsórcio ativo, vez que
trata-se de faculdade do magistrado, na forma do art. 113. § 1º, do CPC/15, cujo decisum encontra-se devidamente motivado (fls. 601/602), não havendo, portanto, que se falar em preclusão pro judicato ou violação do contraditório ou ampla defesa, em razão da natureza discricionária desse ato judicial. 03. No mérito, é cediço que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível, quando ausente previsão legal nesse sentido, a extensão aos inativos de alterações procedidas por leis posteriores, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que os autores buscam a tutela jurisdicional para lhes ser garantidas as não efetivadas nas suas gratificações incorporadas, na forma das Leis Estaduais de nsº 12.840/98, 13.028/00 e 13.147/01, a fim de ser-lhes garantida a irredutibilidade do salário, na forma do art. 37, inc. X, e o § 8º do art. 40, com redação então em vigor, da Constituição Federal de 1988. Precedentes Jurisprudenciais desta eg. Corte. 04. No tocante aos consectários legais incidentes sobre os valores devidos, deve-se aplicar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual: "3.1.1 […] As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E [...] 04. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença, para o fim específico de adequar a incidência dos juros moratórios e a correção monetária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 0568897-81.2000.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. E, AINDA, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0568897-81.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). Também merece destaque a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações contra o erário em matéria previdenciária/funcional (Tema 905 / REsp 1.205.946-SP), que tem sido utilizado para balizar a aplicação de índices e juros nos períodos controversos. A sentença de primeiro grau já alinhou sua fixação de critérios a esse precedente e, nessa seara, não há impugnação a ponto de ensejar reforma no tocante aos parâmetros de atualização, diante da adesão aos precedentes superiores e da prudente delimitação cronológica feita pelo juízo a quo. Assim, tendo em conta que os autores comprovam a incorporação de parcelas originadas em gratificações/representações de cargo em comissão (documentos e extratos constantes dos autos), bem como que o Estado não demonstrou que as referidas parcelas foram objeto da revisão geral prevista nas Leis Estaduais 12.840/98 e 13.028/2000, e, ainda, levando-se em conta a finalidade constitucional da revisão geral anual e da irredutibilidade de vencimentos, recomenda-se a interpretação que evite tratamento discriminatório entre servidores/proventos e a face prática de perda do poder aquisitivo. Verifico que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito dos autores à revisão das parcelas incorporadas e ao pagamento das diferenças apuradas, observando-se os parâmetros de correção e juros fixados em sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação, rejeitando as preliminares formuladas pelo Estado do Ceará, e, no mérito, nego-lhe provimento. Declaro, todavia, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, apenas em relação aos autores Josué de Melo Loureiro, Raimundo José Rocha Aguiar, Maria Cleide Pereira Memória, Eglantine de Oliveira Magalhães e Edna Ferreira dos Santos, em virtude de seus óbitos devidamente noticiados nos autos, permanecendo a decisão válida e eficaz quanto aos demais demandantes. Por fim, reformo, de ofício, a sentença, para determinar que a fixação dos honorários advocatícios se dê quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, ocasião em que deverão ser observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como a majoração prevista no §11 do mesmo artigo, em razão do desprovimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator