Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0267054-17.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOSE CRUZ MARINHO - ME e outros
REU: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. e outros SENTENÇA
Autoras: A CAGECE relata histórico de tentativas de diálogo e cooperação, frequentemente frustradas pela postura intransigente das autoras, que, inclusive, teriam reagido com ameaças quando foi sugerida a interrupção do recebimento de resíduos fora do padrão. A CAGECE requer o reconhecimento da regularidade de sua atuação e o indeferimento dos pedidos autorais, por não haver obrigação legal de receber e tratar resíduos que extrapolam sua competência técnica e jurídica, especialmente efluentes industriais e lodo de fossas sépticas, que configuram resíduos sólidos. Réplica, id 135534760. Decisão Interlocutória, id 135605590, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da CAGECE, id 138876780, requerendo o saneamento do processo, com fundamento nos arts. 347 e 357 do CPC, a fim de que sejam resolvidas questões processuais pendentes, especialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação. Alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a operação do sistema de esgotamento sanitário de Fortaleza, incluindo a ETE São Cristóvão, passou a ser de responsabilidade exclusiva da Ambiental Ceará. Assim, eventuais irregularidades alegadas pelas autoras - como recusa injustificada de despejos e ausência de critérios claros na análise de efluentes - decorrem de condutas da Ambiental Ceará, e não da CAGECE. Invoca os arts. 17 e 18 do CPC para reforçar a ausência de legitimidade, e requer a extinção do feito, em relação à CAGECE, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito. Pede que o Juízo saneie o feito, aprecie e acolha a preliminar de ilegitimidade passiva e exclua a CAGECE do polo passivo da demanda. Petição dos autores, id 138876780, requerendo a produção de prova oral. Petição da CAGECE, id 142784924, pedindo: a) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com exclusão da CAGECE da lide; b) Sucessivamente, o deferimento da produção de prova testemunhal, com posterior designação de audiência de instrução e apresentação do rol de testemunhas; c) Ao final, a improcedência total da ação, por ausência de ilicitude na conduta da CAGECE. Petição de Ambiental Ceará 1 SPE S/A, id 144436834, requer a juntada de planilha contendo análises completas dos efluentes recebidos na ETE São Cristóvão, que revela a análise de 12.718 caminhões, dos quais 1.841 foram reprovados por apresentarem características incompatíveis com efluentes domésticos, conforme normativas ambientais aplicáveis. Destaca-se que a média diária de caminhões ultrapassa a capacidade operacional da estação, segundo a NBR 12.209/2011, havendo ainda vazão média que excede os limites previstos contratualmente, além de 398 casos evidenciando efluentes industriais que deveriam observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Requer, ainda, a juntada de relatórios operacionais exemplificativos, como o da Desentupidora Padrão, que identificam efluentes não conformes, bem como as especificações técnicas da ETE São Cristóvão que comprovam a limitação estrutural para tratamento de efluentes industriais, em desconformidade com a Resolução CONAMA nº 430/2011 e a NBR 9.800/1987. No que tange à prova testemunhal, requer a oitiva de técnicos e engenheiros responsáveis pela operação da estação para esclarecer as limitações técnicas da estrutura, nos termos dos artigos 442 a 463 do CPC, comprometendo-se a apresentar o rol oportunamente. Além disso, requer que as autoras apresentem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme exigência da Lei nº 12.305/2010, artigos 20 e 24, reforçando o ônus probatório. Por fim, diante das provas e fundamentos técnicos e legais apresentados, a Requerida pugna pela total improcedência da ação, com a consequente condenação das autoras nos ônus sucumbenciais, em razão da impossibilidade técnica e legal de atendimento das pretensões iniciais. Decisão Interlocutória, id 144542061, deferindo a produção de prova oral. Ata da audiência, id 159334982, foi tentada conciliação, sem acordo. Foi concedido prazo de cinco dias para juntada da carta de preposição das promovidas, com protesto do advogado da parte autora. Colhidos depoimentos pessoais das partes promovidas e oitiva das testemunhas, todas ouvidas na qualidade de informantes do juízo devido a seus vínculos funcionais ou de confiança. Encerrada a instrução, o juiz determinou apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, seguindo-se as promovidas, independentemente de nova intimação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Nada mais constando, foi encerrada a audiência. Memoriais da parte autora, id 162506457. Memoriais de Ambiental Ceará 2 SPE S/A, id 165758102. Memoriais da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, id 165941995. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da CAGECE A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) arguiu sua ilegitimidade passiva no presente processo, sustentando que com a formalização da Parceria Público-Privada (PPP) e a subsequente transferência da operação do sistema de esgotamento sanitário em Fortaleza para a Ambiental Ceará 2 SPE S/A, ocorrida, em 14 de setembro de 2023, a responsabilidade pela gestão da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) São Cristóvão passou a ser exclusiva da concessionária privada. A CAGECE defende que as condutas questionadas na demanda, relativas à proibição de despejo de efluentes são de responsabilidade da Ambiental Ceará, o que a desqualificaria para figurar no polo passivo da lide, conforme os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC/15). Em contrapartida, as empresas autoras, Desentupidora Estrela do Sol Ltda e Desentupidora JC Ltda, impugnaram a preliminar de ilegitimidade passiva da CAGECE. As autoras argumentam que a CAGECE, na qualidade de poder concedente de um serviço público essencial, mantém sua responsabilidade pela adequada prestação do saneamento básico, ainda que a execução tenha sido delegada a uma entidade privada, por meio de PPP. As autoras enfatizam, também, que a ETE São Cristóvão foi historicamente designada pela própria CAGECE, desde 2010, para o tratamento de efluentes de caminhões limpa-fossas, e que a CAGECE continua sendo a entidade responsável perante os usuários e os titulares dos serviços. Para corroborar sua tese, as autoras citam jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre o poder concedente e a concessionária em contratos administrativos de PPP, notadamente quando há danos a terceiros ou falhas na prestação de um serviço público essencial. A análise do Contrato de Concessão nº 0094/2023/DJU/CAGECE, celebrado entre a CAGECE e a Ambiental Ceará, revela que o objeto contratual é a prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, embora a Ambiental Ceará tenha assumido a operação, a CAGECE, como poder concedente, não pode ser completamente eximida da responsabilidade pela adequada prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de serviços públicos essenciais delegados, a responsabilidade do poder concedente pode ser solidária com a da concessionária, particularmente em situações que envolvem danos a terceiros ou deficiências na prestação do serviço. O STJ, ao abordar a responsabilidade do Estado e de concessionárias, já decidiu que a concessão integral dos serviços não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado, especialmente em casos de danos ambientais. A tese de que o poder concedente não pode delegar a gestão de uma via a um particular e permitir que este cobre do próprio poder público pelo uso do espaço reforça a ideia de que a natureza pública do bem e do serviço permanece inalterada (REsp 28.222). A alegação da CAGECE de que a conduta é exclusiva da Ambiental Ceará não a exime de responsabilidade. A CAGECE, como poder concedente, detém o dever de fiscalização e de garantia da continuidade e adequação do serviço. Adicionalmente, o fato de a ETE São Cristóvão ter sido historicamente utilizada e, inclusive, preparada pela CAGECE para receber efluentes de limpa-fossas, fortalece o vínculo da CAGECE com a controvérsia. A natureza pública e essencial do serviço de saneamento é um fator preponderante para a manutenção da responsabilidade solidária. A CAGECE busca se eximir invocando a transferência operacional, via PPP. Contudo, o saneamento básico é um direito fundamental e um serviço público essencial, cuja universalização é um objetivo primordial da Lei nº 11.445/2007. A jurisprudência aponta para a responsabilidade solidária do poder concedente, em casos de danos relacionados a serviços públicos delegados. Isso se deve ao fato de que o Estado, ou a entidade pública que o representa, é o garantidor último da prestação do serviço à população. A delegação da execução não implica a delegação da titularidade e da responsabilidade final pela sua regularidade e continuidade. A manutenção da CAGECE no polo passivo é, portanto, crucial para a efetividade da tutela jurisdicional, pois excluí-la significaria ignorar a natureza essencial do serviço e a função de garante do poder concedente, que não pode se desonerar completamente de suas obrigações inerentes à titularidade do serviço público, mormente quando há risco à saúde pública e ao meio ambiente. A solidariedade passiva assegura que a população não seja prejudicada por disputas contratuais entre o concedente e o concessionário.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Pedido de Audiência de Justificação, ajuizada por Desentupidora Estrela do Sol Ltda e Desentupidora JC Ltda, em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Ambiental Ceará 2 SPE S/A, todos qualificados. As empresas autoras atuam na prestação de serviços de limpa fossas e coleta de esgoto doméstico e assemelhado, suprindo uma lacuna deixada pelo poder público, especialmente em áreas não atendidas pela rede de esgotamento da CAGECE, na Região Metropolitana de Fortaleza. Historicamente, essas empresas descarregavam os efluentes coletados, na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) São Cristóvão, operada pela CAGECE. Entretanto, após a celebração de Parceria Público-Privada entre a CAGECE e a empresa AMBIENTAL CEARÁ, esta passou a controlar parte da infraestrutura de esgotamento e, recentemente, começou a impedir os descarregamentos realizados pelas autoras, alegando que os efluentes apresentariam características industriais. Essa recusa, vem sendo feita com base em exames não transparentes, sem fornecimento de laudos técnicos, e de forma arbitrária, inclusive, com decisões divergentes para efluentes oriundos do mesmo local. As autoras sustentam que todos os efluentes transportados são domésticos ou assemelhados, sem risco à estação de tratamento, e que a atuação da AMBIENTAL CEARÁ, concorrente no mesmo setor, viola princípios de segurança jurídica, sanitária e concorrencial, asseverando que a ausência de critérios objetivos e de alternativa viável para destinação dos efluentes, põe em risco a saúde pública e o meio ambiente. Diante disso, requerem tutela cautelar de urgência, inclusive liminar, para que lhes sejam assegurados o direito de continuar descarregando os efluentes nas ETEs operadas pelas rés, especialmente a ETE São Cristóvão, mediante obrigação de fazer, sob pena de multa (astreintes), com posterior confirmação da medida em sentença. Ao final, pedem: Recebimento da petição com urgência; Concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para determinar que as rés sejam obrigadas a receber todos os descarregamentos dos caminhões auto fossas das autoras, em qualquer de suas estações de tratamento de efluentes, exceto se houver laudo escrito, assinado e homologado pela autoridade ambiental, entregue no ato, comprovando a natureza industrial dos efluentes; Fixação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada descarregamento indevidamente recusado, por cada promovida, a ser revertida em favor das autoras. Efetivada a tutela, concessão de prazo para juntada das procurações atualizadas e citação das rés para apresentarem resposta, sob pena de revelia e confissão. Julgamento final pela total procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada; Condenação das promovidas ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 para cada uma, além do pagamento das custas processuais; Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: depoimento pessoal, prova testemunhal, exames, vistorias e juntada posterior de documentos; Atribuição do valor da causa em R$ 200,00, por se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico direto. Contestação de Ambiental Ceará 1 SPE S/A, id 125834562, preliminarmente, alegando a necessidade da inclusão da SEMACE na lide. No mérito, argumenta que, na qualidade de concessionária de serviço público de esgotamento sanitário, atua sob o regime de Parceria Público-Privada (PPP) com a CAGECE, conforme o Contrato nº 0094/2023, cuja abrangência está limitada ao atendimento de efluentes sanitários oriundos da rede pública, ou seja, de ligações prediais regulares. Portanto, não está contratualmente obrigada a receber efluentes de caminhões limpa-fossa. A contestação destaca que: A PPP não contempla o recebimento de efluentes de origem externa à rede pública, como os provenientes de caminhões limpa-fossa, salvo se houver contrato privado específico com as empresas transportadoras, com anuência da CAGECE, o que atualmente não existe. Registra que a recepção desses efluentes seria considerada uma atividade acessória e opcional, não obrigatória, dependendo de regulamentação própria e pactuação formal, o que ainda não ocorreu. Alegam que parte dos efluentes recebidos dessas empresas não possui características compatíveis com esgoto doméstico, o que implicaria riscos técnicos, ambientais e operacionais, além de aumento dos custos de tratamento. Apontam que, por força do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010 e da Lei nº 11.445/2007, apenas efluentes com características domésticas podem ser tratados em ETEs públicas, e que os efluentes industriais devem ser previamente tratados pelos próprios geradores, nos termos da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Afirmam que a Ambiental Ceará não possui competência, nem obrigação legal para destinar ou tratar efluentes industriais não compatíveis com os parâmetros técnicos estabelecidos. Por fim, sustentam que eventual obrigação de recebimento forçado desses efluentes colocaria em risco a operação das estações de tratamento, o meio ambiente e a segurança jurídica do contrato de concessão. Com isso, a concessionária defende a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por inexistência de obrigação legal ou contratual de recebimento dos efluentes trazidos pelas autoras. Contestação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, id 127193859, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade em sua conduta, pois atua dentro dos limites legais e técnicos estabelecidos para o serviço público de esgotamento sanitário. Competência e Limitações Técnicas. A CAGECE argumenta que, nos termos da Constituição Federal (art. 30, V) e da Lei nº 11.445/2007, presta serviços exclusivamente de esgoto doméstico, não estando obrigada a tratar efluentes industriais, os quais exigem tratamento prévio. A ETE São Cristóvão, por exemplo, foi projetada para tratar apenas esgoto sanitário de origem doméstica, não suportando resíduos com composição diversa, no caso, lançamento de Efluentes Industriais e Irregulares, conforme a Resolução COEMA nº 02/2017. Reforça, ainda, que somente efluentes previamente tratados e dentro de parâmetros específicos podem ser lançados na rede pública, sustentando a CAGECE que os resíduos coletados pelas autoras (empresas limpa-fossas) frequentemente ultrapassam esses limites, contendo características industriais ou se tratando de lodo, classificado como resíduo sólido, fora, portanto, do escopo do contrato de concessão firmado com o Município de Fortaleza. Esclarece, ainda, que Resíduos de Fossas Sépticas: O lodo séptico não é esgoto sanitário, mas sim resíduo sólido, conforme definição da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Sua gestão compete ao município e não à operadora de esgoto. Assim, a CAGECE não tem obrigação legal, nem capacidade técnica para seu tratamento. A ré afirma que as autoras vêm realizando despejos irregulares na ETE São Cristóvão, misturando resíduos domésticos e industriais sem tratamento adequado. Destaca que as empresas promovem coleta e descarte de materiais sem verificação de conformidade ambiental e buscam burlar a exigência de interligação à rede pública ou a instalação de estações próprias de tratamento. A Fiscalização e Recusa de Recebimento são justificadas, diante do agravamento da situação, com sobrecarga da ETE e risco à operação, a Ambiental Ceará (atual operadora) passou a recusar efluentes em desconformidade, a partir de 19/08/2024, com base em análises realizadas no local, conforme faculta a Resolução COEMA n. 02/2017, havendo inexistência de abusividade: A contestação refuta a tese de insegurança jurídica ou abuso de direito, sustentando que a negativa ao recebimento dos resíduos decorre do exercício legítimo de sua função institucional, visando proteger o meio ambiente, a saúde pública e a integridade do sistema de esgotamento sanitário. Argumenta que existem tentativas de solução e intransigência, por parte das
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CAGECE. II.1.2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário da SEMACE A Ambiental Ceará 2 SPE S/A alegou a necessidade de inclusão da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) no polo passivo da demanda, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário, conforme o artigo 114 do CPC. A ré argumentou que o pedido das autoras, que exige que a recusa de descarregamento só ocorra, mediante laudo homologado pela autoridade ambiental (SEMACE), excede suas atribuições contratuais e legais, pois a responsabilidade pela homologação é da SEMACE. A ausência da SEMACE, segundo a Ambiental Ceará, impediria a efetividade da decisão judicial, forçando-a a cumprir uma exigência que depende da atuação de terceiro não integrante do processo. As autoras, por sua vez, contestaram a necessidade de inclusão da SEMACE. Elas esclareceram que os efluentes coletados são de natureza doméstica ou assemelhada, e não industrial. As autoras sustentaram que a exigência de laudo homologado pela SEMACE, para a recusa de descarregamento decorre da própria regulamentação setorial. Nesse sentido, citaram o artigo 13, § 1º, da Resolução nº 24/2001 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), que estabelece que a classificação de efluentes industriais (Categorias A, B ou C) pelo prestador de serviços está sujeita à homologação da autoridade ambiental competente. Assim, a obrigação de apresentar o laudo homologado recairia sobre a Ambiental Ceará, caso esta deseje recusar o efluente, e não tornaria a SEMACE uma parte necessária na lide. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC, ocorre por disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir que todos os envolvidos sejam citados para que a decisão seja eficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria ambiental, especialmente em ações civis públicas, tem consolidado o entendimento de que o litisconsórcio passivo é, via de regra, facultativo, em razão da responsabilidade solidária dos degradadores (Resp nº 1.826.76). Embora o presente caso não configure uma ação civil pública por dano ambiental, a lógica da responsabilidade e da participação de órgãos de fiscalização é análoga. A exigência de homologação pela SEMACE, para a classificação de efluentes industriais, conforme a Resolução ARCE nº 24/2001, é uma condição para a validade da recusa, por parte da concessionária, caso o efluente seja classificado como industrial. Não se trata de uma ação que a SEMACE deva praticar no processo, mas sim de um requisito administrativo-legal que a Ambiental Ceará deve cumprir para justificar sua conduta. A ausência da SEMACE na lide não impede que o provimento jurisdicional seja eficaz, pois a decisão judicial pode determinar que a Ambiental Ceará, ao recusar um efluente sob a alegação de ser industrial, apresente o laudo devidamente homologado pela autoridade ambiental, conforme a regulamentação vigente. A obrigação de obter a homologação é da parte que a invoca como justificativa para a recusa, e não da SEMACE de ser parte no processo. A Ambiental Ceará confunde a necessidade de um ato administrativo (homologação da SEMACE) para validar sua recusa, com a necessidade de a SEMACE ser parte no processo judicial. A Resolução ARCE 24/2001 estabelece que a classificação feita pelo prestador de serviço está sujeita à homologação. Isso significa que a homologação é um requisito de validade da classificação e, consequentemente, da recusa baseada nela. Se a recusa é o ponto central da controvérsia, e a validade dessa recusa depende de uma homologação, então a parte que recusa (Ambiental Ceará) é quem tem o ônus de apresentar o ato homologado, não a SEMACE de ser demandada para homologar em juízo. A recusa da inclusão da SEMACE no litisconsórcio passivo necessário é fundamental para evitar a burocratização indevida do processo e para manter o foco na responsabilidade da concessionária em justificar suas ações de forma transparente e legal. A decisão judicial, ao exigir o laudo homologado para a recusa, estará apenas compelindo a Ambiental Ceará a cumprir um requisito legal já existente, sem invadir a esfera de competência da SEMACE ou torná-la parte desnecessária na lide.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da SEMACE. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Natureza Jurídica dos Serviços de Saneamento Básico e da Parceria Público-Privada O saneamento básico é universalmente reconhecido como um serviço público essencial, cuja prestação é fundamental para a saúde pública, a proteção ambiental e a qualidade de vida da população. A Lei nº 11.445/2007, conhecida como Lei do Saneamento Básico, e o Decreto nº 7.217/2010, que a regulamenta, estabelecem as diretrizes nacionais para a sua prestação. Essas diretrizes abrangem um conjunto de atividades integradas, incluindo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, bem como a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas. O esgotamento sanitário, em particular, é definido como um serviço público que compreende a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. O Contrato nº 0094/2023/DJU/CAGECE, celebrado entre a CAGECE e a Ambiental Ceará, sob o regime de Parceria Público-Privada (PPP), tem como objeto a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, na área do Bloco 2 do Estado do Ceará, que inclui o município de Fortaleza. Nesse arranjo, a Ambiental Ceará, na qualidade de concessionária, assumiu a operação do sistema com a expressa na obrigação de universalizar o serviço. Nesse cenário, as empresas autoras, Desentupidora Estrela do Sol Ltda e Desentupidora JC Ltda, desempenham um papel relevante na prestação de serviços de limpa-fossas e coleta de esgoto doméstico e assemelhado. A atuação dessas empresas supre uma lacuna deixada pelo poder público, em áreas da Região Metropolitana de Fortaleza que ainda não são atendidas pela rede de esgotamento da CAGECE. Historicamente, os efluentes coletados por essas empresas eram descarregados na ETE São Cristóvão, que era operada pela CAGECE. A prestação de serviços de saneamento básico, mesmo quando delegada a uma concessionária privada por meio de PPP, mantém sua natureza pública e essencial. A concessionária, ao assumir as responsabilidades inerentes à prestação desse serviço, deve observar os princípios da universalidade, integralidade e continuidade. A atuação das empresas autoras, embora de natureza privada, complementa o serviço público, atendendo a uma parcela da população que não possui acesso à rede coletora, o que é um fato notório em Fortaleza. A recusa arbitrária do recebimento desses efluentes, sem a indicação de uma alternativa viável, compromete a integralidade do serviço e, por extensão, a saúde pública. A universalização do saneamento, como objetivo da PPP, implica a responsabilidade em lidar com todas as formas de esgoto doméstico, inclusive as coletadas por meios alternativos à rede pública. O contrato de PPP visa à universalização do esgotamento sanitário. Com efeito, a despeito do escopo da Ambiental Ceará seja limitado a efluentes de "ligações prediais", a realidade da incompletude da rede em Fortaleza significa que uma parcela significativa da população depende de soluções individuais como fossas sépticas. A universalização não pode ser interpretada de forma restritiva apenas à expansão da rede, mas também à garantia de tratamento adequado para o esgoto gerado por toda a população, independentemente da forma de coleta. O serviço das autoras, nesse contexto, é um braço essencial para a saúde pública, na Região Metropolitana. A concessionária, ao assumir o serviço de esgotamento sanitário com o objetivo de universalização, deve considerar a realidade da infraestrutura existente e as necessidades da população. A recusa de efluentes domésticos coletados por limpa-fossas, sem a devida alternativa ou justificação técnica transparente, pode ser vista como uma falha na integralidade da prestação do serviço público, mesmo que não esteja explicitamente detalhada no contrato de PPP como uma obrigação remunerada. O ônus de prover uma solução para esses efluentes, que são de natureza doméstica, recai sobre o sistema público de saneamento. II.2.2. Da Natureza dos Efluentes e a Capacidade da ETE São Cristóvão A legislação brasileira estabelece uma clara distinção entre os tipos de efluentes. O esgoto sanitário, ou doméstico, é definido como o resíduo gerado, a partir de práticas higiênicas e atividades cotidianas. Em contraste, o efluente industrial, classificado como não sanitário, é o resíduo líquido proveniente de processos produtivos industriais e comerciais. Este último exige tratamento prévio para ser lançado na rede pública, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução COEMA nº 02/2017. O lodo séptico, por sua vez, é categorizado como resíduo sólido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), e sua gestão é de competência municipal, não da operadora de esgoto. A ETE São Cristóvão foi projetada especificamente para o tratamento de esgoto sanitário de origem doméstica, com uma capacidade dimensionada para atender a uma população de 20.563 habitantes. Contudo, os autos revelam que, até agosto de 2024, a estação recebia uma média de 110 caminhões limpa-fossas por dia, o que representa uma demanda equivalente a 48.889 habitantes, mais que o dobro de sua capacidade projetada. Tanto a CAGECE quanto a Ambiental Ceará alegam que o lançamento de efluentes industriais ou lodo compromete o processo de tratamento biológico da ETE. As autoras, por sua vez, sustentam que todos os efluentes transportados são de natureza doméstica ou assemelhada. Testemunhas e prepostos das rés confirmaram que a ETE São Cristóvão, embora originalmente projetada para esgoto doméstico, vinha recebendo efluentes de limpa-fossas, desde 2009. As rés, em contrapartida, afirmam que as autoras despejam resíduos com características industriais ou lodo, que estariam fora dos padrões técnicos da estação. A sobrecarga da ETE São Cristóvão é um fato comprovado. A questão central, no entanto, reside na real natureza dos efluentes rejeitados. Se, de fato, são efluentes industriais ou lodo, as rés teriam fundamento legal para a recusa, desde que observados os procedimentos adequados e transparentes. Contudo, a mera alegação de "características industriais" ou "lodo", sem a devida comprovação técnica e homologação pela autoridade ambiental, especialmente para efluentes que as autoras afirmam ser domésticos, não é suficiente para justificar a recusa de um serviço essencial. A distinção entre lodo séptico (resíduo sólido) e esgoto sanitário (líquido) é crucial, pois a destinação do primeiro é de responsabilidade municipal, o que pode gerar um vácuo regulatório e operacional. A classificação do "lodo séptico" como resíduo sólido pela legislação federal (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) cria uma lacuna de responsabilidade na cadeia de saneamento que impacta diretamente a saúde pública e o meio ambiente. A CAGECE argumenta que o lodo de fossas sépticas é resíduo sólido e, portanto, de competência municipal, não sua, como operadora de esgoto. Ora, se nem a concessionária de esgoto (que trata efluentes líquidos) nem o município (que gerencia resíduos sólidos) oferecem uma solução adequada para o descarte desse "lodo" coletado pelas limpa-fossas, cria-se um problema ambiental e sanitário grave. As empresas limpa-fossas ao coletarem esse material, ficam sem um local regulamentado para descarte, o que pode levar a despejos irregulares e impactar a saúde pública e o meio ambiente. Se o serviço de limpa-fossa é essencial, devido à falta de universalização da rede, e o material coletado (mesmo que "lodo") não tem destinação clara, a recusa de recebimento pela ETE, sem a indicação de uma alternativa viável e regulamentada, transfere o problema para a sociedade e o meio ambiente. A responsabilidade pela destinação final adequada desse material, que é um subproduto do saneamento individual, deve ser atribuída ao sistema público de saneamento em sua integralidade, seja pela concessionária ou pelo titular do serviço, sob pena de comprometer a saúde pública. II.2.3. Da Legalidade e Transparência dos Procedimentos de Análise e Recusa de Efluentes A Ambiental Ceará anunciou que, a partir de julho/agosto de 2024, implementaria um novo estágio na operação da ETE São Cristóvão, que consistiria na análise do efluente de cada auto-fossa, com o objetivo de receber somente esgoto doméstico e vetar a entrada de esgoto industrial. O procedimento divulgado envolvia a apresentação de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), coleta de amostra, encaminhamento a um laboratório na própria estação para ensaios de parâmetros, como Cor Aparente, Sólidos Dissolvidos Totais, Condutividade Elétrica, pH e Demanda Química de Oxigênio, com base na Resolução COEMA Nº 02/2017. A empresa afirmou que os laudos de análises físico-químicas foram produzidos e acostados aos autos. Contudo, as autoras apresentaram alegações de falta de transparência e arbitrariedade nos exames. Elas afirmaram que a recusa era feita sem o fornecimento de laudos técnicos escritos no ato e de forma arbitrária, com decisões divergentes para efluentes oriundos do mesmo local. Mencionaram que prepostos da Ambiental Ceará recusavam o descarregamento sem apresentar laudo, e que as análises eram simplificadas (realizadas em 10-15 minutos), gerando inconsistência nos resultados, enquanto testes precisos levariam horas. As autoras sustentaram que a classificação de efluentes industriais pela ARCE (Resolução 24/2001) exige homologação da SEMACE, o que não estaria ocorrendo. As rés, por sua vez, apresentaram defesas. A CAGECE argumentou que a exigência de laudos homologados pela SEMACE no ato da recusa seria uma tática para inviabilizar a fiscalização, pois a homologação levaria dias. A Ambiental Ceará alegou que as empresas foram cientificadas dos critérios e tinham a possibilidade de contraprova. A prova documental, especificamente a Planilha de Análise de Efluentes (ID 144436836), demonstra que a Ambiental Ceará realizou análises, registrando reprovações por motivos como "Cor preto", "pH abaixo dos padrões", "Odor forte de cosméticos e presença de espuma" e "Efluente com aspecto de lodo/resíduo sólido". No entanto, a controvérsia reside na validade e transparência desse procedimento para justificar a recusa. O depoimento de testemunhas, incluindo as da própria Ambiental Ceará, que confirmam a realização de "exames simplificados" em 10-15 minutos, em contraste com a necessidade de 4-5 horas para análises precisas, levanta sérias dúvidas sobre a robustez técnica da recusa. A exigência de laudo homologado pela autoridade ambiental para recusa de efluentes classificados como industriais, conforme a Resolução ARCE nº 24/2001, não pode ser afastada pela mera alegação de "impraticabilidade" por parte da concessionária. A ausência de um laudo formal e homologado no ato da recusa, como alegado pelas autoras, configura uma falha no dever de transparência e motivação dos atos administrativos delegados. A adoção de "análises simplificadas" para recusa de efluentes, sem a emissão de laudos formais e homologados, configura uma violação dos princípios da transparência, motivação e legalidade na prestação do serviço público delegado. A Ambiental Ceará, como concessionária de serviço público, deve pautar sua atuação pelos princípios da administração pública, incluindo legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A recusa de um serviço essencial, mesmo que justificada por motivos técnicos, deve ser transparente e devidamente motivada. A admissão de "análises simplificadas" e a ausência de laudos escritos e homologados no ato da recusa contrastam com a exigência legal de homologação para classificação de efluentes industriais. A alegação de "impraticabilidade" não pode justificar o descumprimento de um requisito legal que visa garantir a objetividade e a segurança jurídica. A falta de um procedimento de recusa robusto e transparente, com laudos técnicos formais e homologados, impede que as empresas autoras e o próprio judiciário verifiquem a real natureza dos efluentes e a validade da recusa. Isso cria um ambiente de insegurança jurídica e pode ser interpretado como um abuso de poder, por parte da concessionária, que detém o controle da infraestrutura essencial. Os dados da Planilha de Análise de Efluentes fornecem uma visão quantitativa do procedimento de análise e recusa da Ambiental Ceará na ETE São Cristóvão. Característica Valor/Contagem Fonte/Observação Total de Caminhões Analisados 12.718 Total de Caminhões Reprovados 1.841 Percentual de Reprovação ~14.48% Cálculo próprio Casos Evidenciando Efluentes Industriais 398 Principais Motivos de Reprovação (exemplos da planilha) Cor Preto, pH abaixo dos padrões, Odor forte de cosméticos e presença de espuma, Efluente com aspecto de lodo A tabela sintetiza os dados brutos apresentados pela própria Ambiental Ceará, fornecendo uma visão clara e objetiva do volume de análises e reprovações. Permite contrastar as alegações gerais das rés sobre a natureza dos efluentes com os motivos específicos de reprovação registrados. A discrepância entre o total de reprovações (1.841) e os explicitamente "industriais" (398), levanta a questão sobre a classificação dos demais 1.443 caminhões reprovados, que podem ser lodo ou outros parâmetros, mas não necessariamente "industriais" no sentido estrito da legislação que exige pré-tratamento específico. Se os motivos de reprovação são frequentemente visuais ("Cor preto", "Odor") ou parâmetros simples (pH) sem aprofundamento ou homologação, isso corrobora a tese das autoras sobre a subjetividade e precariedade das análises e a falta de laudos formais no ato da recusa. A identificação dos principais motivos de reprovação pode orientar o juízo na formulação de uma decisão que exija um procedimento de análise mais rigoroso e transparente para esses parâmetros específicos, com a devida homologação, garantindo a segurança jurídica e a continuidade do serviço. II.2.4. Do Papel Social das Autoras e a Universalização do Saneamento É um fato notório e amplamente documentado que a rede de esgotamento sanitário em Fortaleza não alcançou a universalização, posicionando a cidade de forma desfavorável no ranking nacional de saneamento. Essa realidade implica que uma parcela significativa da população depende, para o descarte de seus efluentes, de soluções individuais, como as fossas sépticas. Nesse contexto de infraestrutura incompleta, as empresas autoras, Desentupidora Estrela do Sol Ltda e Desentupidora JC Ltda, desempenham um papel crucial. Elas preenchem essa lacuna, prestando serviços essenciais de coleta e afastamento de esgoto doméstico e assemelhado em áreas que não são atendidas pela rede pública. A atuação dessas empresas é vital para a manutenção da saúde pública e a proteção ambiental na Região Metropolitana de Fortaleza. A própria CAGECE, em 2010, reconheceu a importância desse serviço ao destinar a ETE São Cristóvão para receber esses efluentes. A recusa do recebimento dos efluentes coletados pelas autoras, sem a indicação de uma alternativa viável e regulamentada, acarreta riscos iminentes à saúde da população e ao meio ambiente. Essa conduta pode levar ao acúmulo de dejetos em fossas sépticas de residências e comércios, com sérias consequências sanitárias e ambientais. Tal situação compromete diretamente o direito fundamental ao saneamento, conforme previsto na Constituição Federal. O saneamento básico é um direito fundamental e um serviço público essencial, cuja prestação deve visar à universalização e à integralidade, conforme a Lei nº 11.445/2007. A responsabilidade pela sua execução recai sobre o poder concedente e a concessionária. A atuação das empresas limpa-fossas, diante da incompletude da rede, assume um caráter de complementaridade e essencialidade para a efetivação do direito ao saneamento. A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece a função social do saneamento básico e a responsabilidade das concessionárias por falhas na prestação do serviço. Impedir a atividade das autoras sem uma justificativa legalmente válida e sem uma alternativa concreta significa desconsiderar essa função social e agravar um problema de saúde pública já existente. A inércia do poder público na universalização do saneamento transfere, de fato, parte da responsabilidade social para empresas privadas como as autoras, tornando-as um componente de fato do sistema de saneamento. A Lei do Saneamento Básico estabelece a universalização como princípio fundamental. O fato de Fortaleza ainda estar na 77ª posição no ranking de saneamento demonstra uma falha sistêmica do poder público e de seus delegatários em cumprir essa meta. Nesse cenário, as empresas limpa-fossas não são meros prestadores de serviço privado, mas sim agentes que suprem uma necessidade pública premente, atuando como um "braço essencial" para a saúde da população. A CAGECE, ao longo dos anos, inclusive reconheceu e direcionou a ETE São Cristóvão para essa finalidade. A recusa de recebimento dos efluentes, por parte da concessionária, sem a devida justificativa e alternativa, não é apenas uma questão contratual ou técnica, mas uma omissão que agrava uma mazela social. O Judiciário, ao analisar o caso, deve considerar essa função social das autoras e o impacto da recusa na efetivação do direito fundamental ao saneamento, impondo às rés o dever de garantir a continuidade do serviço até que a universalização da rede seja alcançada ou uma solução alternativa e regulamentada seja implementada. II.2.5. Da Alegação de Prática Anticoncorrencial As autoras alegam que a Ambiental Ceará, além de ser concessionária do serviço público de esgotamento sanitário e operadora da ETE São Cristóvão, atua também como concorrente no setor de limpa-fossas. Elas sustentam que a recusa arbitrária e não justificada dos descarregamentos, sem a observância de critérios transparentes, constitui uma prática anticoncorrencial, visando eliminar a concorrência e monopolizar a coleta de efluentes domésticos. A Ambiental Ceará, em sua defesa, não aborda diretamente a alegação de concorrência desleal. Entretanto, afirma que a recepção de efluentes de caminhões limpa-fossas não está no escopo do Contrato de PPP como serviço público obrigatório, sendo considerada uma atividade acessória ou "projeto associado" que dependeria da formalização de contratos privados específicos e de remuneração adicional. A posição da Ambiental Ceará, como concessionária do serviço público de esgotamento sanitário lhe confere um monopólio natural sobre a infraestrutura de tratamento, como a ETE São Cristóvão. Se, ao mesmo tempo, a concessionária tem a faculdade de atuar no mercado de coleta de efluentes de limpa-fossas, a recusa arbitrária de recebimento de efluentes de concorrentes pode configurar abuso de posição dominante e prática anticoncorrencial. A jurisprudência do STJ tem analisado casos de concorrência desleal em serviços públicos, geralmente focando em entidades não reguladas que operam em desvantagem das reguladas. No presente caso, a dinâmica é inversa: a entidade regulada e monopolista é acusada de usar sua posição para prejudicar concorrentes. A ausência de critérios objetivos e transparentes para a recusa de efluentes, aliada à possibilidade de a Ambiental Ceará explorar o mesmo serviço, de forma privada, reforça os indícios de uma prática anticoncorrencial. O controle de uma infraestrutura essencial (ETE) por uma concessionária que também pode atuar como concorrente no mercado de coleta de efluentes de limpa-fossas gera um potencial conflito de interesses e risco de abuso de poder de mercado. A Ambiental Ceará detém o monopólio da operação da ETE São Cristóvão, uma infraestrutura crucial para o descarte de efluentes. Ao mesmo tempo, o contrato de PPP permite que ela explore atividades acessórias, como o recebimento de efluentes de limpa-fossas, mediante contratos privados. As autoras alegam que a Ambiental Ceará é uma "concorrente" e que suas ações são "anticoncorrenciais". Este cenário cria uma situação em que a concessionária pode usar seu controle sobre a infraestrutura essencial para prejudicar seus concorrentes no mercado de coleta. Para mitigar esse risco, é imperativo que a concessionária adote critérios estritamente objetivos, transparentes e não discriminatórios para o recebimento de efluentes, com a devida publicidade e fiscalização. A ausência de laudos homologados e a subjetividade das análises tornam essa prática ainda mais frágil. II.2.6. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo artigo. As autoras sustentam a probabilidade do direito, com base no direito constitucional à saúde e ao saneamento integral, na essencialidade de seus serviços, diante da incompletude da rede pública, e na alegada conduta ilegal e arbitrária das rés, que recusam o recebimento de efluentes, sem a devida justificação técnica e legal. A admissão da Ambiental Ceará sobre a realização de análises "simplificadas" e a ausência de laudos homologados reforçam a probabilidade do direito autoral. O perigo de dano é iminente e grave. A recusa do recebimento dos efluentes pelos caminhões limpa-fossas pode levar à paralisação das atividades das autoras e, consequentemente, ao acúmulo de dejetos em fossas sépticas de residências e comércios, com sérios riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Isso compromete diretamente o direito fundamental ao saneamento. As rés, CAGECE e Ambiental Ceará, alegam a existência de perigo de dano inverso. Argumentam que a concessão da tutela de urgência, obrigando o recebimento indiscriminado de efluentes, incluindo os industriais ou lodo, sobrecarregaria a ETE São Cristóvão, comprometendo sua eficiência, gerando riscos ambientais e de saúde pública, e podendo levar à irreversibilidade da medida. A análise da tutela de urgência requer um balanceamento cuidadoso entre os interesses das partes e os riscos envolvidos. O fumus boni iuris das autoras é robusto, especialmente considerando a essencialidade do serviço que prestam e as falhas no procedimento de recusa das rés (falta de laudos homologados, análises simplificadas). O periculum in mora para a população é evidente e de grave impacto social e sanitário. Quanto ao periculum in mora inverso, ele é plausível se a tutela for concedida de forma irrestrita, permitindo o despejo de efluentes que comprovadamente não podem ser tratados pela ETE. No entanto, a solução não é a recusa generalizada e arbitrária, mas a exigência de um procedimento de recusa transparente e legal. A jurisprudência do TJCE e do STJ orienta que a presença de um perigo intenso pode justificar a tutela, mesmo que a probabilidade do direito seja em menor grau, e que o perigo de dano inverso deve ser considerado para evitar danos piores. A concessão da tutela de urgência deve ser condicionada à observância de um procedimento de recusa transparente e legalmente válido, garantindo a continuidade do serviço essencial sem comprometer a integridade da ETE. O dilema da tutela reside em proteger o direito ao saneamento (autores e população) versus preservar a ETE e o meio ambiente (rés e coletividade). O ponto fraco da defesa das rés é a falta de transparência e homologação dos laudos. Se a recusa for baseada em critérios subjetivos, o perigo de dano inverso alegado pelas rés pode ser uma forma de evitar o recebimento de efluentes que, na verdade, são domésticos ou poderiam ser tratados. A solução, portanto, não é proibir a recusa, mas sim exigir que a recusa seja legalmente justificada no ato do descarregamento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Pedido de Audiência de Justificação, para: III.1. Da Concessão da Tutela de Urgência CONCEDER a tutela de urgência, em parte, para determinar que as rés, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Ambiental Ceará 2 SPE S/A, sejam obrigadas a receber os descarregamentos dos caminhões auto-fossas das autoras em suas estações de tratamento de efluentes, especialmente a ETE São Cristóvão. A recusa de recebimento somente será permitida, caso as rés apresentem, no ato do descarregamento, laudo técnico escrito, assinado e homologado pela autoridade ambiental competente (SEMACE), comprovando de forma inequívoca a natureza industrial do efluente ou sua incompatibilidade com os parâmetros de esgoto doméstico tratável pela ETE São Cristóvão. III.2. Da Procedência dos Pedidos REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da CAGECE, mantendo-a no polo passivo, em razão de sua responsabilidade solidária como poder concedente de serviço público essencial. REJEITAR a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da SEMACE, por entender que a exigência de homologação de laudo é um requisito a ser cumprido pela concessionária para a validade de sua recusa, e não uma condição para a formação da lide. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelas autoras e a falha das rés em prover uma solução transparente e legal para o descarte de efluentes domésticos coletados por meios alternativos à rede pública. DETERMINAR que as rés estabeleçam e comuniquem, em prazo razoável, um procedimento claro e objetivo para o recebimento de lodo séptico, em conformidade com a legislação de resíduos sólidos, ou que se articulem com o Município para tal fim, dada a lacuna identificada na cadeia de saneamento. III.3. Da Condenação em Multa (Astreintes) FIXAR multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descarregamento indevidamente recusado por cada promovida, a ser revertida em favor das autoras, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem a apresentação do laudo técnico escrito, assinado e homologado pela autoridade ambiental competente. III.4. Da Condenação em Custas Processuais e Honorários Advocatícios CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º do CPC/15. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital