Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2026, 13:47
Publicação
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 22:44
Retificação de Classe Processual
19/01/2026, 21:54
Petição
16/01/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 13:38
Mero expediente
17/12/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:44
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:38
Publicação
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 17:12
Mero expediente
01/12/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 16:03
Mero expediente
07/11/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:39
Trânsito em julgado
04/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 05:26
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 12:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:52
Publicação
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000210-80.2023.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os embargos apresentados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 13:51
Expedida/Certificada
01/08/2025, 13:51
Mero expediente
31/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
23/07/2025, 05:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 05:16
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 18:49
Publicação
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000210-80.2023.8.06.0121.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extrato do INSS em que comprava a contratação do empréstimo. (ID 58411580 - Pág. 2- Vide extrato). O requerido não juntou contrato assinado que justificasse os descontos na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como efetivação de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a culpa exclusiva deste apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação que o autor alega desconhecer - Ausente prova da contratação regular de empréstimo, este se afigura ilícito e, via de consequência, os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo consignado - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004575-12.2023.8.13.0134 1.0000.24.000782-3/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerente. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em relação aos descontos a título de taxa de manutenção de conta, conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da requerida, no caso. Portanto,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Autor alega que jamais contratou empréstimo consignado com o PAN, razão pela qual supõe ser vítima de fraude. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito alegou prescrição. No mérito sustenta que ao contrário do que afirma o autor este firmou contrato empréstimo consignado perante esta ré, sendo este sob o número 333811018-6, tendo sido anuído na presença de 2 testemunhas. Junta ainda comprovante de pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato. Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da existência de falha na prestação dos serviços da DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor eventualmente descontado de forma simples na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerida usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DETERMINAR a declaração de inexistência do contrato nº 333811018-6 com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia eventualmente descontada de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, a partir da data do fato (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, a partir da data do fato (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de fazer descontos na conta do requerente referente ao objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Massapê - CE, data de assinatura no sistema.