Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA. COMPLEXIDADE DO CASO. NULIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006982-02.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP]
Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A. O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência, proferida com o julgamento antecipado do feito, sem o prévio saneamento do feito. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta, bem como analisar a matéria suscitada em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada. Contudo, no caso, o juízo da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 5. Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada de ofício a fim de que os autos retornem para instrução. 6. Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema n° 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. IV. Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau. Prejudicado o exame do mérito recursal. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar n° 8/1970, art. 5°. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE E RELATORA DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Adailton Araujo Lopes, a qual desafia a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Da peça preambular, deduz-se que o apelante, mediante a ação ajuizada, pretendia que fosse fixada indenização em danos materiais e morais, a ser suportada pelo recorrido, Banco do Brasil S/A. Noticiou que ingressara no serviço público, ocasião em que fora incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), passando então a auferir um valor depositado mensalmente em uma conta individualizada, a título de participação do referido programa. Com a sua aposentadoria, relatou que pretendia efetuar o saque do PASEP. Contudo se deparou com um valor irrisório, concluindo que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, quanto à administração dos valores depositados. Em razão desse cenário, à evidência do valor ínfimo em sua conta individual do PASEP, postulou o recorrente pela reparação dos danos materiais, devidos pelos desfalques ocorridos a partir da má gestão da instituição financeira apelada. A demanda seguiu seu trâmite regular, com a apresentação de contestação e demais peças até que sobreveio a sentença, na qual o Juízo a quo não acolheu a pretensão autoral. Em suas razões, o magistrado da instância de origem compreendeu que o banco demonstrara o desacerto da pretensão autoral, concluindo que o valor encontrado na conta do PASEP pelo promovente estava correto, em razão dos eventos ocorridos ao longo dos anos. Irresignado com o teor do decisum proferido, o autor apresentou a apelação, postulando pela reforma da sentença. Na oportunidade, reiterou os termos de sua peça vestibular. Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Na oportunidade, também arguiu a sua ilegitimidade, bem como o equívoco na concessão da gratuidade judiciária. Os autos então subiram a esta instância recursal. É o breve relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o recurso deve ser admitido, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §3°, do CPC, não havendo elementos probatórios nos autos que infirmem essa conclusão. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na medida em que considerou que a parte promovente não se desincumbira de seu ônus de provar o alegado direito, ao tempo em que a instituição financeira demonstrara o equívoco do pleito do promovente. Na espécie, busca o suplicante, em face do Banco do Brasil S/A, a reparação de danos materiais e morais causados pela suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, pertencente ao autor. Pois bem. Procedo ao exame das matérias suscitadas nesta peça recursal, enfrentando primeiramente à ilegitimidade alegada em contrarrazões. 2 - Da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A em compor o polo passivo da demanda Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda. De saída, rechaço a preliminar arguida, pois a matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito do autor em ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa. Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. O autor não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação. A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva. 3 - Da anulação da sentença de ofício De imediato, antevejo a necessidade de anulação do julgamento proferido em 1ª instância. À vista da jurisprudência sedimentada na Corte Superior, é inequívoco que a questão versada no presente litígio repercute em escala nacional, sendo então manifesta a relevância da adoção das providências, no âmago da presente demanda, que melhor resguardem os interesses tutelados para o seu deslinde. Não é por acaso, portanto, mediante a nota técnica de n° 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), vinculado à Vice-Presidência, que esta Corte de Justiça abordou o tema de maneira bastante percuciente, exarando diversas recomendações, a fim de conferir o adequado seguimento do curso processual. Entre as sugestões, ressalto as seguintes: RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL Alterar o assunto, se for o caso, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ; Verificar a regularidade da procuração e dos documentos pessoais da parte autora; Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Retomando o exame do presente caso, verifico que o juízo da instância de origem apreciou o mérito da ação, sem exaurir as indispensáveis diligências de natureza probatória, o que, em meu sentir, revela desacerto em seu julgamento antecipado. De fato, em razão da complexidade dos temas envolvidos no feito tais providências seriam relevantes. Com efeito, a prova técnica perquirida era indispensável para aferir os contornos da pretensão autoral em confronto com a resistência impingida pelo ente financeiro, sendo lícito que o próprio julgador de 1º grau determinasse, de ofício, as providências necessárias para essa finalidade, nos termos do art. 370, do CPC. Em acréscimo, a planilha do cálculo vertida nos autos pela parte autora foi impugnada pelo apelado em sua contestação, pois teria utilizado índices de correção monetária diferentes daqueles previstos na legislação correspondente. Essa controvérsia e a imputada temeridade do banco na administração da conta vinculada do PASEP, por consequência, deveriam ter sido enfrentadas por minuciosa diligência empreendida por técnico nomeado nos autos, pois este possui o conhecimento científico para afirmar o acerto ou não dos pedidos formulados na exordial, à luz de preceitos contábeis, financeiros e econômicos que fogem da seara jurídica. É evidente que não se mostrou razoável a dispensa da dilação probatória sustentada pelo magistrado. Nesse cenário, entendo que houve error in procedendo, reconhecido de ofício, cuja solução somente se resolve com a retomada do curso do processo na instância de origem para a realização dos atos instrutórios pertinentes, sendo inaplicável a regra da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3°, do CPC. Em abono ao exposto, esta 1ª Câmara de Direito Privado já pacificou o entendimento, consoante se denota dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTA PASEP ¿ SAQUES INDEVIDOS ¿ MÁ GESTÃO ¿ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ JULGAMENTO PREMATURO ¿ ERROR IN PROCEDENDO ¿ SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por beneficiário de conta vinculada ao Programa PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e desfalques ao longo dos anos. A sentença julgou improcedente o pedido, sem realização de perícia técnica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre a má gestão do PASEP. II ¿ Necessidade de perícia contábil para verificar eventual desfalque e correções aplicadas. III ¿ Possibilidade de julgamento antecipado em matéria que demanda prova técnica especializada. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem a administração de contas vinculadas ao PASEP. A apuração da existência de desfalques e da correção adequada dos valores exige conhecimento técnico específico, não suprível apenas por prova documental. A ausência de produção de prova pericial viola o contraditório e configura cerceamento de defesa. A matéria não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a instrução probatória com perícia contábil. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Anula-se a sentença de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. Fundamento legal: CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1150; TJCE ¿ Apelações Cíveis nºs 0260252-03.2024.8.06.0001, 0050693-37.2021.8.06.0154, 0050358-82.2020.8.06.0047, 0274215-20.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 9 de abril de 2025. RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema n° 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório e ANULO, DE OFÍCIO, a sentença. Fica prejudicado o exame do mérito recursal. Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador