Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outro RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200648-42.2024.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ /CE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Conceição de Sousa Ribeiro, contra a sentença de id 18233408, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE ID 110509266; B) CONDENAR OS RÉUS A DEVOLVER, DE FORMA SOLIDÁRIA, À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVO AO CONTRATO ACIMA MENCIONADO, NA FORMA DOBRADA; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 18233413, pleiteando a reforma da sentença atacada com a condenação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões da Odontoprev de id 18233417, pelo desprovimento do Apelo. Contrarrazões do Banco Bradesco de id 18233419, pelo não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Decido monocraticamente Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões do Banco. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito da recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 18233408, ao entender que não houve comprovação de dano à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não condenando, assim, os demandados em danos morais. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato da "ondontoprev" válido firmado pela parte autora, ausência de cautela das demandas ao realizar os descontos relativos ao pacto, e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. Analisando detidamente o acervo probatório anexado ao presente feito, verifica-se que os recorridos, embora tenham juntado contrato supostamente assinado pela parte autora, esta impugnou a assinatura nele aposta, de modo que não se provou a contento a regularidade do instrumento acostado. Ademais, quando instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré se manifestou por sua desnecessidade, pugnando pelo julgamento antecipado. Entretanto, como bem pontuado pelo juízo singular, entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ). Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado. Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação. No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5. Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6. Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2. A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel. Des. Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto a condenação da indenização por dano moral, aqui pleiteada. Entretanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" Merece, portanto, reparo a sentença singular, neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar os réus de forma solidária, a pagar a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Com o novo resultado, reverto o estipulado no juízo a quo, e estipulo os horários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora