Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDNALDO RODRIGUES DAS CHAGAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. COMANDO JUDICIAL CLARO E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DA DATA DE PROTOCOLO NO DISPOSITIVO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0005481-34.2018.8.06.0045 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que reformou a sentença para conceder o benefício previdenciário, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a suposta omissão do acórdão quanto à fixação expressa da data específica do marco inicial da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Embargante alega omissão quanto à fixação da data específica do início das parcelas não prescritas, contudo, da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada e decidida. O julgado determinou expressamente a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2. Este comando é plenamente suficiente, claro e exequível, visto que a data de propositura da ação (26/03/2018) é um fato objetivo e documental constante dos autos. A definição do marco temporal exato (26/03/2013) é operação de mera aritmética a ser realizada na fase de liquidação/cumprimento, não dependendo de nova manifestação judicial para sua compreensão. Não há, portanto, omissão no julgado, uma vez que a regra de direito (prescrição quinquenal) foi aplicada e o parâmetro temporal (ajuizamento da ação) foi fixado. O fato de o Acórdão não ter transcrito a data "25/03/2013" ou "26/03/2013" por extenso não configura vício processual, pois a norma concreta já existe e é de fácil dedução. 3. Com efeito, não se verifica omissão ou qualquer outro vício decisório na espécie. A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC. Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. No presente caso, vê-se que a oposição dos embargos é desprovida de qualquer viabilidade, pois a insurgência apresentada visa somente protelar o desfecho da presente demanda, encontrando-se totalmente destituída de fundamentação, posto que os argumentos, ora expostos, já foram expressamente e pormenorizadamente analisados, além de caracterizar inequívoca ofensa aos deveres processuais de boa-fé e cooperação (art. 4º e 6º, do CPC). Diante disso, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. As matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, a teor do art. 1.025, do CPC. III. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNALDO RODRIGUES DAS CHAGAS em face de Acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, ao apreciar recurso anterior, reformou a sentença para conceder o benefício previdenciário, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Eis a ementa do decisum impugnado: EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MUDANÇA DE TERMO "TRATO CONTINUADO" PARA "TRATO SUCESSIVO". FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. ALEGATIVA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTIDO DO ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que corrigiu a omissão apontada apenas considerando prescritas as parcelas vencidas há cinco anos ao ajuizamento da ação em voga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de erro material quanto a se referir à existência de "obrigação de trato contínuo" para fundamentar a aplicação de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como omissão sobre a natureza jurídica da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao se referir à existência de "obrigação de trato contínuo" para fundamentar a aplicação de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como aduz que existiu omissão ao apresentar a natureza jurídica da obrigação. 2 O acórdão embargado corrigiu a omissão quanto a incidência da prescrição quinquenal apontada em Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando prescritas as parcelas vencidas há cinco anos ao ajuizamento da ação em voga, aplicando-se para fins de efeitos jurídicos a relação jurídica de trato sucessivo, apesar do erro material ao se referir "obrigação de trato continuado". 4. Assim sendo, os presentes embargos merecem ser acolhidos nesse ponto, tendo em vista que o decisum cometeu erro material ao se referir o termo "trato continuado", quando deveria se referir "trato sucessivo", devendo ser reformado o Acórdão para corrigir o equívoco. 5. Ademais, acerca da suposta omissão sobre a natureza jurídica da obrigação, é notória, pela fundamentação jurídica apresentada, que o Acórdão aplica o trato sucessivo à presente demanda, pois a determinação se trata tão somente quanto a prescrição quinquenal das prestações devidas, ou seja, efetiva-se a tese defendida tão somente pelo trato sucessivo, não sendo efetivada a obrigação continuada em nenhuma hipótese, visto que a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, conforme amplamente disposto no Acórdão atacado. 6. Não se configura omissão quanto a natureza jurídica da demanda, sendo de fácil notoriedade que a fundamentação do decisum está pautada na obrigação de trato sucessivo, com aplicação prática do direito nesse sentido. III. DISPOSITIVO 7. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Em suas razões (ID 27867580), o Embargante sustenta que, embora a decisão tenha reconhecido a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, não especificou a data exata (25/03/2013), considerando que a ação foi proposta em 26/03/2018. Requer o acolhimento dos embargos para que conste expressamente a data limite, visando evitar discussões na fase de cumprimento de sentença. Intimada para, querendo, manifestar-se, a recorrida permaneceu inerte (ID 30543264). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara assim leciona: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Descendo à realidade dos autos, o Embargante alega omissão quanto à fixação da data específica do início das parcelas não prescritas, contudo, da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada e decidida. O julgado determinou expressamente a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Este comando é plenamente suficiente, claro e exequível, visto que a data de propositura da ação (26/03/2018) é um fato objetivo e documental constante dos autos. A definição do marco temporal exato (26/03/2013) é operação de mera aritmética a ser realizada na fase de liquidação/cumprimento, não dependendo de nova manifestação judicial para sua compreensão. Não há, portanto, omissão no julgado, uma vez que a regra de direito (prescrição quinquenal) foi aplicada e o parâmetro temporal (ajuizamento da ação) foi fixado. O fato de o Acórdão não ter transcrito a data "25/03/2013" ou "26/03/2013" por extenso não configura vício processual, pois a norma concreta já existe e é de fácil dedução. Com efeito, não se verifica omissão ou qualquer outro vício decisório na espécie. A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC. Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No presente caso, vê-se que a oposição dos embargos é desprovida de qualquer viabilidade, pois a insurgência apresentada visa somente protelar o desfecho da presente demanda, encontrando-se totalmente destituída de fundamentação, posto que os argumentos, ora expostos, já foram expressamente e pormenorizadamente analisados, além de caracterizar inequívoca ofensa aos deveres processuais de boa-fé e cooperação (art. 4º e 6º, do CPC). Sob este cenário, vislumbra-se a presença do dolo específico, requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a cominação da multa, impondo-se reconhecer o caráter protelatório do recurso, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Senão vejamos a aplicação de pena em razão do intuito protelatório por parte do embargante em julgados das Câmaras de Direito Público: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2. Denota-se, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão pontuado pelos embargantes, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa; 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível -0020408-22.2011.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (grifo nosso) Diante disso, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora