Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016471-42.2006.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED SEGUROS S/A, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
APELADO: HELENA VITÓRIA AMES RODRIGUES DA ROCHA, MATEUS LUCAS AMES RODRIGUES, LUCIANA ABREU RODRIGUES DA ROCHA, UNIMED SEGUROS S/A, FRANCISCA MARILENE ROMAO DE ABREU, JULIANA DAISY DE ABREU RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUTÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. DEPENDENTES. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Restitutória, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a operadora de planos de saúde ao pagamento da quantia de R$ 2.580,41 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, em tese: i) se houve indevido pagamento integral do capital segurado a determinados beneficiários em detrimento de outros dependentes do segurado falecido, à luz das regras contratuais da apólice de seguro; ii) se existe responsabilidade civil da operadora Unimed Fortaleza, ainda que em caráter subsidiário, por eventual falha na verificação de beneficiários e na liberação da indenização securitária; e iii) se haveria solidariedade entre integrantes do sistema Unimed na cadeia de prestação do serviço securitário e assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da matéria de fundo encontra-se inviabilizado por óbices de natureza processual, notadamente a ausência de regular saneamento do processo, a não delimitação das questões de fato controvertidas, e a insuficiência da instrução probatória, especialmente pela não juntada e análise da apólice de seguro e pela não adoção das medidas previstas nos arts. 401 a 403 do Código de Processo Civil, o que impediu a adequada formação do convencimento judicial sobre os elementos essenciais da controvérsia. 4. A ausência de decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil impede a adequada delimitação das questões de fato controvertidas e dos meios de prova necessários ao julgamento da causa. 5. A não obtenção e análise da apólice de seguro, apesar de reconhecida como elemento essencial à solução da controvérsia, compromete a formação do conjunto probatório indispensável à definição dos beneficiários e da extensão da cobertura securitária. 6. A inércia quanto à adoção das medidas previstas nos arts. 401 a 403 do Código de Processo Civil, voltadas à exibição de documento indispensável, caracteriza deficiência na instrução probatória e impede o esclarecimento dos fatos controvertidos. 7. A ausência de delimitação clara das responsabilidades civis das rés e a falta de adequada instrução processual configuram error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. 8. A nulidade processual reconhecida possui natureza prévia e impede o exame do mérito recursal, impondo a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de saneamento regular do processo e de delimitação das questões controvertidas configura nulidade por error in procedendo. 2. A não produção e análise de prova documental essencial, como a apólice de seguro, comprometeu a validade da sentença. 3. A deficiência na instrução probatória impede o julgamento válido do mérito e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 401 a 403. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o reprocessamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Antônio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Restitutória proposta por Mateus Lucas Ames Rodrigues e Helena Vitória Ames Rodrigues da Rocha, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a operadora de planos de saúde ao pagamento da quantia de R$ 2.580,41 para cada autor. Eis o dispositivo da sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação para CONDENAR a demandada UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. no pagamento da quantia de R$ 2.580,41 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavo) para cada um dos autores, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da propositura da demanda, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelos autora, ora arbitrados em dez por cento sobre os valores das indenizações supra, após.atualizados. P. R. I". No arrazoado, a parte apelante aduz, em síntese, que não detém responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, porquanto a contratação e a execução do seguro teriam sido realizadas pela Unimed Seguros, pessoa jurídica distinta, sustentando, assim, que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza, sob o argumento de inexistência de solidariedade automática entre as referidas empresas. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito de regresso em face da Unimed Seguros. Preparo recolhido (IDs 25763166 e 25763167). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Segundo consta dos autos, os autores Mateus Lucas Ames Rodrigues e Helena Vitória Ames Rodrigues da Rocha, ora apelados, ambos menores de idade à época do ajuizamento da ação, alegaram ser filhos do Sr. José Edson Rodrigues da Rocha, falecido em 26.05.2005, e da Sra. Maurícia Ames Rodrigues, sustentando que, com o falecimento do genitor, titular de plano de saúde ofertado pela rede Unimed, do qual eram dependentes, fariam jus ao recebimento de capital segurado no valor de R$ 3.440,54, em virtude de contrato celebrado com Unimed Seguradora. Relatou-se que, quando os autores (apelados) procuraram a Unimed para pleitear o recebimento da parcela da indenização securitária que entendiam devida, teriam sido informados de que o pagamento integral do capital segurado já havia sido efetuado em favor de Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, sendo estas filhas do de cujus, e aquela sua genitora. Com fundamento em tais alegações, os autores (apelados) ajuizaram a presente ação restituitória em face de Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, com o objetivo de obter a devolução das quantias que teriam sido indevidamente recebidas, requerendo, de forma subsidiária, que, caso não fosse localizada a declaração supostamente subscrita pela Sra. Luciana Abreu Rodrigues da Rocha, na qual se afirmaria que os únicos herdeiros / dependentes do falecido eram aqueles que receberam a indenização, e sendo constatada eventual negligência da Unimed Fortaleza na condução do pagamento do capital segurado, fosse esta condenada ao pagamento da indenização securitária devida aos requerentes. Confira-se, a título ilustrativo, os pedidos formulados na petição inicial: Ao apresentar contestação, a Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico limitou-se a suscitar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não mantinha vínculo contratual securitário com o de cujus, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo teria sido celebrado com a Unimed Seguradora, pessoa jurídica distinta e independente, requerendo, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. As promovidas Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, citadas por hora certa (IDs 25763017, 25763017 e 25763031), não constituíram advogado(s) nos autos, razão pela qual foi determinada a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, o qual, conforme se verifica da contestação de ID 257630650, apresentou defesa por negativa geral. Na sequência, o juízo a quo indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, argumentando que a referida questão se insere no âmbito do mérito da demanda, ocasião que também designou audiência de instrução (ID 25763068), a qual, todavia, não chegou a ser realizada em razão da ausência dos expedientes necessários à intimação dos autores. Na mesma oportunidade, a Unimed Fortaleza (apelante) requereu a denunciação da lide à Unimed Seguradora (ID 25763070). Contudo, o requerimento de denunciação da lide foi posteriormente indeferido em razão da preclusão temporal do ato, sendo reafirmada a legitimidade da Unimed Fortaleza (apelante) para figurar no polo passivo da demanda, não obstante o d. magistrado singular tenha reconhecido a necessidade de participação da Unimed Seguros S/A, a fim de que fornecesse cópia da apólice nº 93025646, com o propósito de identificar os efetivos beneficiários e legitimados ao recebimento da correspondente indenização securitária (vide ID 25763138). Embora intimada, a Unimed Seguros S/A não se manifestou nos autos (IDs 25763142 e 25763143). Em seguida, o d. magistrado singular proferiu sentença julgando procedente o pedido de restituição do indébito, ao fundamento de que a relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, impondo-se, por conseguinte, a interpretação do contrato de forma mais favorável aos autores (apelados), com a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, os quais, à época dos fatos, eram menores de idade. Destacou, ainda, a comprovação do falecimento do genitor dos autores, titular de plano de saúde e de seguro vinculado à Unimed Fortaleza, bem como o fato de que o capital segurado individual pago a cada beneficiário corresponderia ao montante de R$ 3.440,54, circunstância que levou o juízo a presumir que o capital total do seguro perfazia a quantia de R$ 10.321,62, valor que, segundo consignado na sentença, deveria ser rateado de forma igualitária entre os quatro filhos do segurado. Ainda na sentença, o juízo a quo consignou que a Unimed Fortaleza (apelante) não produziu prova apta a afastar a presunção estabelecida, limitando-se a sustentar sua ilegitimidade passiva, argumento que foi rejeitado sob o fundamento de que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao plano de saúde, caracterizando, em tese, prática equiparável à venda casada, além de evidenciar a integração das empresas em grupo econômico responsável solidariamente pelo adimplemento da obrigação. Ressaltou, também, a negligência da operadora ao proceder ao pagamento integral do capital segurado apenas a alguns beneficiários, sem a adoção das cautelas necessárias quanto à eventual existência de outros herdeiros menores, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição ou presunção de quitação em prejuízo destes. Ao final, concluiu que cada filho fazia jus ao recebimento da quantia de R$ 2.580,41, condenando a Unimed Fortaleza (apelante), ao pagamento desse valor a cada um dos autores, assegurando-lhe, todavia, eventual direito de regresso em face de quem tenha recebido indevidamente a indenização securitária. Pois bem. É cediço que a aferição das condições da ação - dentre as quais se insere a legitimidade ad causam - deve observar, em um primeiro momento, os postulados da denominada teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade e do interesse processual deve ser realizada com base exclusiva nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, em perspectiva abstrata, sem aprofundamento probatório acerca da veracidade dos fatos narrados. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da narrativa inicial, reservando-se a análise aprofundada da responsabilidade civil ao momento próprio da instrução e do julgamento do mérito. No caso concreto, verifica-se que os autores (apelados) imputaram à parte ora apelante (Unimed Fortaleza), em caráter subsidiário, eventual responsabilidade decorrente de suposta negligência no pagamento de indenização securitária, o que, em tese, seria apta a ensejar responsabilização civil, notadamente diante do contexto fático e contratual narrado pelos autores (apelados). Em tal cenário, caso se reconheça a responsabilidade da operadora de planos de saúde, e diversamente do alegado no recurso, prevalece o entendimento de que, embora autônomas e independentes, as cooperativas integrantes do sistema Unimed compõem uma estrutura organizacional interligada, apresentando-se ao consumidor como marca única, com intercâmbios operacionais e integração funcional entre suas diversas unidades. Com efeito, o modo atuação institucional da Unimed, especialmente no âmbito das relações de consumo, tem sido considerada fundamento idôneo para, em tese, justificar a responsabilização solidária entre as integrantes do mesmo sistema, quando demonstrado o nexo entre a atuação de cada ente e o dano alegado. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). [Grifou-se]. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nessa linha de entendimento, conquanto a empresa apelante possua personalidade jurídica distinta das demais cooperativas singularmente consideradas e de outros segmentos empresariais vinculados à mesma marca, a forma de apresentação do sistema ao consumidor - caracterizada pela unidade de marca, padronização de serviços e intercâmbio operacional - constitui elemento relevante para o reconhecimento da legitimidade passiva em demandas que envolvam a prestação de serviços de saúde ou a execução de contratos correlatos. Não se pode olvidar, ademais, que a definição acerca do grau de responsabilidade de cada agente envolvido, ou mesmo a exclusão de responsabilidade, demanda necessariamente análise casuística do encadeamento fático e contratual que estrutura a relação jurídica subjacente, o que exige dilação probatória e aprofundamento cognitivo incompatíveis com o exame preliminar da legitimidade processual. Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição inicial, mostra-se plenamente justificável a manutenção da ora apelante no polo passivo da demanda, não se revelando possível, neste momento processual, reconhecer a alegada ilegitimidade passiva ad causam. Independentemente disso, conforme será exposto doravante, o debate relacionado à legitimidade passiva da operadora e, especialmente, acerca de sua responsabilidade civil, encontra-se intrinsecamente vinculado à análise do mérito da controvérsia, dependendo da elucidação de aspectos fáticos e contratuais ainda controvertidos, cuja conclusão se revela, por ora, absolutamente incerta, ao observar o feito não se encontra suficientemente instruído para imediato julgamento. Conforme mencionado alhures, a análise da petição inicial revela que os autores (apelados) ajuizaram a presente ação restituitória em face, precipuamente, de Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, apontadas como responsáveis diretas pelo suposto recebimento indevido de indenização securitária, formulando, em caráter subsidiário, pedido de condenação da Unimed Fortaleza (apelante), condicionada à eventual comprovação de negligência na liberação do pagamento. Desse modo, os pedidos formulados na inicial, em consonância com a causa de pedir delineada, consubstanciam pretensão voltada primordialmente à apuração da responsabilidade civil das corrés Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, reservando-se à parte ora apelante responsabilidade de natureza subsidiária, dependente da demonstração de eventual falha na execução do contrato de seguro. Tal configuração revela a coexistência de relações jurídicas distintas no âmbito da mesma demanda, porquanto: i) o vínculo estabelecido entre os autores (apelados) e a operadora possui natureza consumerista; ii) ao passo que a relação jurídica entre os autores (apelados) e as demais rés apresenta contornos típicos de responsabilidade civil de natureza estritamente civil. Ou seja, essa pluralidade de vínculos jurídicos impõe a necessidade de adequada delimitação das questões controvertidas e das responsabilidades atribuíveis a cada agente, providência que, todavia, não foi devidamente observada no caso concreto. Em detida análise dos autos, constata-se que o processo se encontra eivado de vícios procedimentais relevantes, aptos a comprometer a validade da sentença proferida, configurando típico error in procedendo passível de reconhecimento de ofício por este Tribunal, na medida em que a i) a sentença não delimitou a responsabilidade civil das corrés Francisca Marilene Romão de Abreu, Luciana Abreu Rodrigues da Rocha e Juliana Daisy de Abreu Rodrigues, seja para afastar eventual responsabilidade, seja para reconhecê-la, omitindo-se quanto a aspecto essencial ao deslinde da controvérsia; ii) não houve efetivo saneamento do processo, inexistindo decisão estruturada nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, com delimitação das questões de fato controvertidas e definição dos meios de prova necessários; iii) deixou-se de resolver questão absolutamente imprescindível ao julgamento da causa, consistente no exame e na interpretação da apólice de seguro contratada pelo de cujus, documento que constitui elemento central da controvérsia e que serve de fundamento à pretensão restituitória deduzida na inicial. A propósito, observa-se que, na decisão de ID 25763138, o d. magistrado singular reconheceu expressamente a necessidade de examinar a referida apólice de seguro, determinando a intimação da Unimed Seguradora S/A para apresentá-la aos autos. Não obstante, diante da inércia da destinatária da ordem judicial, deixou-se de adotar as medidas coercitivas e instrutórias previstas nos arts. 401 a 403 do Código de Processo Civil, dispositivos que disciplinam a exibição de documento ou coisa e autorizam a adoção de providências destinadas à obtenção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Vejamos: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Referida omissão comprometeu a formação adequada do conjunto probatório e inviabilizou o exame seguro da responsabilidade civil atribuída aos demandados, o que evidencia a nulidade da sentença por insuficiência instrutória e ausência de regular saneamento processual, sendo certo que o deslinde da controvérsia demanda: i) exame detalhado da apólice de seguro que embasa a pretensão autoral; ii) delimitação das responsabilidades civis atribuíveis a cada demandado; iii) eventual produção de prova documental; e iv) definição das questões de fato controvertidas. Portanto, ao verificar que a nulidade ora reconhecida ostenta natureza prévia e abrangente em relação às demais matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal, dado que a inexistência de regular estruturação do procedimento e de adequada delimitação das responsabilidades dos sujeitos envolvidos inviabiliza o exame definitivo da própria responsabilidade civil postulada, inclusive no que se refere à atuação da operadora de planos de saúde, impõe-se o prosseguimento regular da marcha processual, com a continuidade da controvérsia mediante a devida instrução probatória, preservando-se a permanência da operadora no polo passivo da demanda (teoria da asserção), até ulterior definição acerca de sua eventual responsabilidade. Ex positis, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, anulo, de ofício, a sentença recorrida, impondo-se, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao regular saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a definição das provas necessárias ao adequado deslinde da controvérsia, ficando prejudicado o exame de mérito da irresignação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator