Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155832/CE (2025/0503626-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
BRUNA MENDES SILVA - CE054807
AGRAVADO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA
ADVOGADO: ALIETE MYRNA PATRIOTA DO REGO BARRETO - CE008495
AGRAVADO: VITORIA PEREIRA CARDOSO
REPRESENTADO POR: ARLEY PEREIRA COELHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO FRANÇA MARTINS - CE021232
ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA - CE021026
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 678-679): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CRIANÇA. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. LESÃO IRREPARÁVEL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEMA Nº 130 DO STF. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou as empresas apelantes/demandadas ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por danos materiais e ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, a serem pagos solidariamente, em decorrência de acidente que ocasionou danos permanentes à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade das empresas com o acidente sofrido; (ii) saber se ocorreu dano moral no caso; e (iii) analisar se o valor arbitrado está em consonância com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessionária de serviços público tem responsabilidade objetiva por danos causados durante a execução da atividade, por aplicação da teoria do risco administrativo, disposta no art. 37, §6°, da CRFB/88. O acidente ocorreu durante a prestação do serviço de manutenção de caixa de coleta de esgoto que estava sendo realizado pela segunda empresa apelante, contratada pela concessionária. Responsabilidade objetiva configurada. Tema nº 130 do STF. 4. A segunda empresa foi omissa quanto a sinalização de qualquer aviso sobre o bueiro que ficou aberto, pois, como confirmado por testemunhas e pelas próprias demandadas, a caixa estava sem a tampa, por convenção de ambas prestadoras de serviços, com a finalidade de fazerem juntas uma vistoria. Responsabilidade evidenciada. 5. Para a demonstração da responsabilidade civil objetiva é necessária a presença de dano, de ação ou omissão (conduta) e nexo de causalidade, decorrentes de risco criado pela atividade administrativa (teoria do risco administrativo). Presentes os pressupostos. O dever de indenizar é devido. Não há perícia ou testemunhas que confirmem a existência de culpa exclusiva da vítima. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7. Diante da hipossuficiência da autora/criança, da capacidade econômica das empresas, do presumido dano, em decorrência de lesão irreversível e permanente, que deixou a jovem cega, e em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), é razoável e proporcional manter o valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das empresas responsáveis, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparar os danos morais sofridos. Pagamento realizado de forma solidária. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos conhecidos e não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 763-782). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 473, incisos I, II, III e IV, §§ 1º e 3º, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 884, 927, 944, 945 e 1.634, II, do Código Civil; do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 716-738). Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado: (a) a nulidade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia; e (b) as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de seus responsáveis. Defendeu, em suma, a nulidade do laudo pericial por inobservância dos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e requereu nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil); o reconhecimento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/responsáveis (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 1.634, II, do Código Civil); subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por desproporcionalidade (arts. 944 e 945 do Código Civil) e por enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) (e-STJ fls. 729/737). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 758-759 O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 812-821). Parecer ministerial às e-STJ fls. 871-884. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 827-835), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 678-703): [...] A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral por entender que restou demonstrado a responsabilidade objetiva das demandadas pelo resultado lesivo, condenando-as ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos danos materiais e do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, a serem pagos solidariamente. Conforme narrado na inicial, em 06/06/2010, por volta das 17 horas, a parte VITÓRIA PEREIRA CARDOSO, à época dos fatos com 05 (cinco) anos de idade, veio a cair em um bueiro aberto pela CAGECE em frente à sua casa (fl. 22). No mesmo dia, mais cedo, a empresa CONSTRUTORA GRANITO prestava serviços à concessionária de modo que realizava a manutenção de equipamentos no citado local, razão pela qual deixou a tampa do bueiro aberta, o que provocou a queda da menina, que saiu lesionada, inclusive pela dita tampa que caiu verticalmente sobre sua cabeça, deixando-a inconsciente. Em razão do acidente, constatou-se, às fls. 23/31, após a realização de exames, uma fratura do osso temporal direito, traumatismo craniano, além de problemas na visão e na audição. De tal modo, desde o acidente, a menina, hoje uma jovem adulta, ficou cega de um olho, conforme laudo médico legal do Dr. RENO CASTRO VERÇOSA (CRM/CE nº 12.858) às fls. 397/400 e à fl. 426, no qual afirma que a lesão é irreversível e que há nexo de causalidade, pois é ocasionado por trauma contuso. A concessionária de serviços público, ou seja, a CAGECE, tem responsabilidade objetiva por danos causados durante a execução da atividade, por aplicação da teoria do risco administrativo, disposta no art. 37, §6°, da CF/88, segundo o qual [...] Logo, o acidente ocorreu durante a prestação do serviço de manutenção de caixa de coleta de esgoto que estava sendo realizado pela segunda empresa, contratada pela concessionária, restando configurada a responsabilidade, de forma objetiva, da empresa privada prestadora de serviço público por dano que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. [...] Ainda nessa lógica, para a demonstração da responsabilidade civil objetiva é necessária a presença de dano, de ação ou omissão (conduta) e nexo de causalidade, decorrentes de risco criado pela atividade administrativa (teoria do risco administrativo). Assim, o dano consiste na lesão permanente e irreversível da vítima, VITÓRIA PEREIRA CARDOSO, nascida em 19/06/2005, ao tempo dos fatos com 05 anos de idade, em decorrência de traumatismo causado por conduta omissa das empresas responsáveis pelo serviço, que confirmam terem deixado os buracos sem tampa para uma vistoria, sem qualquer sinalização de segurança (fls. 46/61). A concessionária de serviço público possui o ônus da prova de eventuais excludentes do dever de indenizar, do qual não se desincumbiu, uma vez que não há perícia ou testemunhas que confirmem a existência de culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, há apenas narrações que corroboram com o que foi dito pela parte autora. Portanto, presentes os pressupostos (dano, conduta e nexo causal), é devido o dever de indenizar, sendo desnecessária a análise de conduta culposa do agente. [...] Diante disso, restou evidente o nexo causal entre o dano e o acidente, excluindo qualquer culpa exclusiva da vítima, uma vez ser de responsabilidade das empresas que trabalhavam no serviço o cuidado, com a sinalização e advertências, para com os cidadãos a fim de que fossem evitados quaisquer danos. [...] A apelante VITÓRIA PEREIRA CARDOSO requer a majoração dos danos morais, enquanto a CAGECE aduz pela sua minoração. [...] Diante da hipossuficiência da autora/criança, da capacidade econômica das empresas, do presumido dano, em decorrência de lesão irreversível e permanente, que deixou a jovem cega, e em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entendo razoável e proporcional manter o valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das empresas responsáveis, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparar os danos morais sofridos pela vítima [...] Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Pela leitura dos excertos supramencionados, vê-se que o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e, com base na moldura fática dos autos e das provas juntadas, reconheceu a responsabilidade da concessionária de serviço público, ora recorrente, quanto ao acidente ocorrido com "VITÓRIA PEREIRA CARDOSO, nascida em 19/06/2005, ao tempo dos fatos com 05 anos de idade, em decorrência de traumatismo causado por conduta omissa das empresas responsáveis pelo serviço, que confirmam terem deixado os buracos sem tampa para uma vistoria, sem qualquer sinalização de segurança". A Corte a quo ainda consignou que, "desde o acidente, a menina, hoje uma jovem adulta, ficou cega de um olho, conforme laudo médico legal do Dr. RENO CASTRO VERÇOSA (CRM/CE n. 12.858) às fls. 397/400 e à fl. 426, no qual afirma que a lesão é irreversível e que há nexo de causalidade, pois é ocasionado por trauma contuso" e que "não há perícia ou testemunhas que confirmem a existência de culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, há apenas narrações que corroboram com o que foi dito pela parte autora". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, observando todo o conjunto probatório -independentemente de alegadas "inconsistências no laudo pericial" -, apontando as razões de seu convencimento quanto à falta de comprovação acerca da alegada "culpa exclusiva da vítima", não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, quanto à alegada violação dos artigos 473, incisos I, II, III e IV, §§ 1º e 3º, 480 do CPC, verifico que, embora recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca das teses que amparam a alegada nulidade do laudo pericial, a instância ordinária não enfrentou a discussão, consignando que "não há perícia ou testemunhas que confirmem a existência de culpa exclusiva da vítima". Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Da mesma forma, quanto à alegada violação do art. 1.634, II, do Código Civil, do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o apelo nobre também carece de prequestionamento, posto que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, os quais também nem foram suscitados nos embargos de declaração. De toda forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente (culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima ou, ainda, culpa exclusiva de terceiro responsável pela vítima e nulidade do laudo pericial) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, é firme o entendimento desta Corte de que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Somente em casos excepcionais, quando o quantum arbitrado se mostra exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se a reavaliação da verba aludida (AgRg no AREsp 345130/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 412849/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que fixou a indenização por danos morais em "R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das empresas responsáveis, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparar os danos morais sofridos pela vítima". A meu sentir, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável e de orientações anteriores firmadas em precedentes desta Corte, conforme demonstram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALUNO TEVE OLHO PERFURADO A LÁPIS DENTRO DA SALA DE AULA. LESÃO IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA. DANO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, reconheceu o princípio do risco administrativo e entendeu pela ocorrência de nexo causal entre a conduta do município e a perda de visão do autor. 2. Reconhecer a inexistência ato ilícito ou negligência e, por conseguinte, afastar a ocorrência dos danos morais, como pretende a recorrente, demandaria o reexame das provas. 3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A excepcionalidade prevista nos precedentes não se aplica, contudo, à hipótese dos autos. 4. Considerando as circunstâncias do caso, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 não é exorbitante nem desproporcional ao dano experimentado pelo menor. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 360271/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.). RESPONSABILIDADE CIVIL. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO CAUSADA POR ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL. PACIENTE QUE, APÓS SEDAÇÃO, CAIU NO BANHEIRO EQUIPADO COM ACESSÓRIOS IMPRÓPRIOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A matéria referente ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente, ora agravante, não interpôs embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilização do hospital pelo dano causado, o fez com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização por danos extrapatrimonais, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades do caso, não destoando do entendimento desta Corte. Observe-se: AgRg no Ag 1092134/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009; REsp 343.904/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 218. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1221017/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 945, do Código Civil, sob o ângulo de sua prova, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." (Precedentes: REsp 653.074/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 17.12.2004; AgRg no AG 385.693/RS; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003) 2. O acórdão recorrido, in casu, concluiu que restou comprovado nos autos a ocorrência de culpa concorrente e não exclusiva da vítima para fins de exclusão da responsabilidade civil do Estado. 3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. 4. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade 5. O valor da indenização por danos morais é passível de revisão pelo STJ quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática (Precedentes: AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005; RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005; RESP 466969 / RN; deste relator, DJ de 05.05.2003; AGRESP 324130, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ de 04/02/2002; RESP 418502 / SP; deste relator, DJ de 30.09.2002; RESP 331279/CE, deste relator, DJ de 03/06/2002) 6. In casu, o Tribunal a quo considerando a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista o fato da vítima ter caído dentro de um bueiro que estava aberto, próximo a uma rodovia, bem como a existência de culpa concorrente da vítima, uma vez que encontrava-se embriagada no momento do acidente, frisando que tal fato não impedia o reconhecimento da responsabilidade do DNER, manteve valor fixado em sentença, a título de danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e no que concerne aos danos materiais, no valor equivalente a 0,64 salário mínimo mensal, a ser rateada entre os autores, devida desde o óbito até o implemento dos 21 anos de idade, prorrogável até aos 24 anos, na hipótese de ingresso em curso superior. 7. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. 11. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 681482 / MG; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005; AG 605927/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 901897/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 17/12/2008.). Dessa maneira, rever o entendimento exarado pela Corte local, a fim de acolher a pretensão recursal, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tanto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA