Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008134-83.2016.8.06.0140.
APELANTE: ADRIANO MOREIRA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar provimento a Apelação e prover em parte a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008134-83.2016.8.06.0140 COMARCA: PARACURU - VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: ADRIANO MOREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Na espécie, o art. 39, § 3º, da CF/88, alterado pela EC nº 19/1998, concede aos servidores públicos efetivos (estatutários) alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Carta Magna, dentre os que interessa ao caso vertente, o adicional noturno. Por sua vez, a Lei Municipal nº 775/2002, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paracuru, prevê expressamente no art. 84 a percepção de referida gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pelo trabalho extraordinário no período de 22h às 05h, sendo norma municipal de eficácia plena, auto aplicável, prescindindo de regulamentação posterior; 3. Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente municipal em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar provimento àquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Paracuru, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANO MOREIRA DE SOUSA, condenando o ente municipal no pagamento do adicional noturno, retroativo aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, devendo ser considerada implementação de citada benesse, com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias. Nas razões recursais (ID nº 8253676), aduz que os efeitos materiais da revelia não podem ser aplicados à Fazenda Pública, posto ser defeso pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 345 do CPC. Assevera que a CF/88 no art. 7º, IX, assegura aos trabalhadores (urbanos e rurais) a remuneração por trabalho noturno, sendo referido direito replicado pelo art. 72, VI, da Lei Municipal nº 775/2002, mencionando o promovente que a municipalidade vem pagando citada benesse desde 2010, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), sustentando que o juízo sentenciante proferiu decisão ultra petita, posto que concedeu o adicional noturno com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide. Nada obstante intimado, o autor não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 8253683. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 10911305), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. A sentença prolatada pelo juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação. Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ. Destarte, inaplicável à espécie o art. 496, § 3º, III, CPC, razão pela qual a presente situação se enquadra na regra geral do art. 496, I, CPC, sendo o caso vertente reexame necessário. É o relatório, no essencial. Meta 1 CNJ. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Adianta-se, desde logo, ser incensurável o édito sentencial. Da análise dos autos, evidencia-se que o apelado, servidor público do Município de Paracuru/CE, ocupante do cargo efetivo de Vigia, ajuizou Ação de Cobrança, pugnando pelo pagamento de diferença salarial relativa ao adicional noturno e adicional de horas extras, nos moldes preconizados na Lei Municipal nº 775/2002. Na sentença (ID nº 8253671), o magistrado julga parcialmente procedente a lide, condenando o ente municipal no pagamento do adicional noturno, retroativo aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, devendo ser considerada implementação de citada benesse, com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, alterado pela EC nº 19/1998, concede aos servidores públicos efetivos (estatutários) alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Carta Magna, dentre os que interessa ao caso vertente, o adicional noturno, senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Por sua vez, a Lei Municipal nº 775/2002, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paracuru, prevê expressamente no art. 84 a percepção do adicional noturno pelo servidor público que preencher determinados requisitos, eis o inteiro teor desse dispositivo: Art. 84. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. (...) Depreende-se de forma clarividente que, o direito ao adicional noturno está assegurado na Lei Maior e na legislação municipal em alusão, a lei local constitui norma de eficácia plena, isto é, prescindindo para sua aplicação de regulamentação posterior. Na espécie, configura fartamente comprovado no caderno processual que o apelado labora com carga horária de 12x36 horas, no período noturno das 18 horas às 06 horas, de sorte que, faz jus ao adicional noturno vindicado e nos moldes determinados na sentença objurgada, respeitando-se a prescrição quinquenal. No que concerne à tese do município recorrente de ser ultra petita a sentença por ter o Judicante condenado a municipalidade no adicional noturno com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, outrossim, afigura-se improcedente, pois na proemial da demanda o autor pugna por isso, não havendo falar em nulidade do édito sentencial. De mais a mais, porventura não vindicado essas benesses, referidas gratificações incidem sobre o total da remuneração do servidor público, o que se tornaria ilógico a não inclusão do adicional noturno. Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente municipal em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O AUTOR LABORAVA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO. DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (ART. 77 DA LEI Nº 038/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). VANTAGEM FINANCEIRA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª CDP, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO (24X72). PLEITO PAUTADO NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.O cerne da demanda cinge-se em analisar se autora servidora pública municipal, exercendo a função de Guarda Civil, possuindo uma jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso, perfazendo um total de 08 (oito) dias trabalhados durante o mês, bem como, 08h de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado, vem recebendo corretamente o adicional noturno a que faz jus por parte do ente municipal. II. Conclui-se, que o servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim, tem direito a autora ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no próprio Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte. III. Sob esse viés, observa-se que o ente municipal não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprovassem o efetivo e correto pagamento da verba remuneratória pleiteada, como recibos, extratos bancários, orçamento ou prestação de contas do gestor. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida (artigo 373, II, do CPC), assistindo razão aos argumentos colacionados na inicial pela apelada, merecendo ser mantida a sentença recorrida quanto a esse particular. IV. Todavia, salienta-se que o valor das diferenças do adicional noturno devidos à autora, deverá ser solucionado quando da fase de liquidação do presente julgado, momento no qual, após o reconhecimento do direito da requerente de perceber os valores relativos aos cinco anos que precederam o ajuizamento do writ, poderão as partes colaborar na atividade judicante destinada a arbitrar o quantum devido, mediante a apresentação de questionamentos, documentos e razões que considerarem necessários. V. Em relação aos juros e correção monetária, este deverão seguir as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, o qual firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. VI. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 86 da norma processual. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª CDP, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SOBRAL. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O AUTOR LABORA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (ART. 77 DA LEI Nº 038/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). VANTAGEM FINANCEIRA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se presentes os requisitos autorizadores à concessão dos valores pretéritos referentes ao adicional por labor em período noturno pretendidos pelo autor. Na origem, o autor afirma ser servidor público municipal, exercendo o cargo de guarda civil municipal. Sustenta que sempre cumpriu carga horária diferenciada, com jornada que vai das 17h às 7h do dia seguintes, folgando nas 36 horas subsequentes, numa escala de 12x36h. Ocorre que somente a partir de novembro de 2013 passou a receber adicional pelo labor em período noturno, de modo que agora postula pelo recebimento do referido adicional desde a data que implementou o trabalho no período noturno. 2. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade alegada pelo ente municipal apelante. A prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo anunciar o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No caso presente, entendeu o magistrado que o substrato probante havido nos autos era suficiente ao deslinde do feito, situação que se amolda à previsão legal, restando ausentes a nulidade e o cerceamento de defesa alegados pelo ente municipal ora apelante, motivo pelo qual rechaço a preliminar por ele aventada. 3. O adicional noturno, ora pretendido pelo autor, encontra-se positivado no art. 7º, IX, da Constituição Federal e no caput do art. 77 da Lei nº 038/92 do Município de Sobral, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais. Na hipótese, denota-se que o autor desempenha suas atividades laborais das 18hs às 06hs do dia seguinte, numa composição de jornada de trabalho diferente, 12x36hs, chegando a 192 horas mensais, conforme demonstra a documentação contida nos autos. 4. Consequentemente, observa-se que o demandado quando da contestação não anexou qualquer documento, nem impugnou os documentos apresentados na exordial, não logrando êxito em demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), tendo em vista que o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, lhe incumbia. 5. Saliente-se que a prova documental poderia ser facilmente exibida pelo Município, mediante apresentação dos comprovantes de crédito bancário efetuado em favor da parte demandante ou do respectivo contracheque de seus vencimentos, de forma que deve ser declarado o direito ao recebimento das verbas referentes ao adicional noturno do período trabalhado nessa condição, nos termos do diploma local de regência e da Carta Magna vigente. Precedentes do TJCE. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação. Art. 85, §4º, II, do CPC. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª CDP, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12X36. INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. PAGAMENTO DEVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Mesmo sem o esgotamento da via administrativa, não se vislumbra qualquer irregularidade em a autora procurar diretamente a via judicial. Não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação a prévia postulação do fornecimento do tratamento necessário na esfera administrativa, mormente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e conforme precedentes deste Tribunal. II - O servidor que trabalha sob o regime de plantão deve receber o respectivo adicional noturno em razão do trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, conforme expressa previsão no art. 77 da Lei Municipal 038/1992. III - As escalas de serviços juntadas aos autos revelam que o autor trabalha em escala de revezamento de 12X36 horas, exercendo suas atividades entre 19 (dezenove) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte, sendo portanto, devido o adicional noturno, como reconhecido em sentença. IV - Tratando-se de processo que tramita na Justiça Comum Estadual, e não na Justiça do Trabalho, e considerando que a relação jurídica existente entre o autor e o réu é estatutária, e não celetista, inaplicáveis as Súmulas nº 219 e 329 do TST. V - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento. Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª CDP, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) EX POSITIS, em conhecer da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar provimento àquela e prover em parte este. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, art. 85, § 11, do CPC, contudo, a definição do percentual somente ocorrerá na fase de liquidação, art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.