1. FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO (AGRAVANTE)
Autor
2. CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE
OAB/CE 8195·CPF·Representa: Autor
RAFAEL STUDART SINDEAUX
OAB/CE 23852·CPF·Representa: Autor
BRENO SILVA CORREA
OAB/CE 33948·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO
OAB/CE 21512·CPF·Representa: Autor
THAIS TIMBO BEZERRA
OAB/CE 37364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109006/CE (2025/0357090-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES VIANA PONTE - CE008195
FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO - CE021512
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109006/CE (2025/0357090-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MOURA FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES VIANA PONTE - CE008195
FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO - CE021512
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 19:00
Publicação
08/08/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Apelado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité - CPSMB - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE) - Felipe Augusto Barbosa Pinheiro (OAB: 21512/CE) - Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195/CE)
Nº 0005510-83.2015.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité -
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 19:30
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:59
Petição (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 18:18
Publicação
14/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Apelado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité - CPSMB - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente - Advs: Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE) - Felipe Augusto Barbosa Pinheiro (OAB: 21512/CE) - Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195/CE)
Nº 0005510-83.2015.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Apelado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité - CPSMB - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE) - Felipe Augusto Barbosa Pinheiro (OAB: 21512/CE) - Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195/CE)
Nº 0005510-83.2015.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité -
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 19:30
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:59
Petição (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 18:18
Publicação
14/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Apelado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité - CPSMB - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente - Advs: Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE) - Felipe Augusto Barbosa Pinheiro (OAB: 21512/CE) - Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195/CE)
Nº 0005510-83.2015.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité -
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 19:30
Ato ordinatório
10/07/2025, 19:02
Processo Encaminhado
24/06/2025, 21:31
Recurso Especial
24/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 23:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 21:50
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:23
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Apelado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité - CPSMB - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE)
Nº 0005510-83.2015.8.06.0047 - Apelação Cível - Baturité -
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:47
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:37
Processo Encaminhado
16/04/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:01
Petição (Recurso especial)
11/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Francisco José Rodrigues de Moura Filho -
Embargado: Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité-CE - Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, FGTS E MULTAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EX-CONTRATADO TEMPORÁRIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DO MACIÇO DE BATURITÉ, SUSTENTANDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. ASSEVERA QUE O JULGADO NÃO ANALISOU TESES DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 37, § 6º, DA CF), FGTS E MULTAS PREVISTAS NO ART. 477 DA CLT E ART. 283 DO DECRETO Nº 3048/99.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO ÀS TESES E PEDIDOS APRESENTADOS; E (II) DETERMINAR SE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE CONSISTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ABORDANDO OS PONTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SEM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, CONFORME EXIGE O ART. 1.022 DO CPC.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ, E TAMPOUCO CONSTITUEM VIA PARA A INTRODUÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM INDISPENSÁVEIS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. 5. O REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO ENTRE O EMBARGANTE E O CONSÓRCIO É DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, DE ACORDO COM O ART. 37, IX, DA CF, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS COMO FGTS E MULTAS DA CLT. O ACÓRDÃO ANALISOU TAL QUESTÃO E AFASTOU A APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INVOCADAS.6. CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE O ACÓRDÃO ENFRENTE DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (STJ, RESP 1832148/RJ; STF, ED MS 33619/DF).7. A SÚMULA 18 DO TJCE ESTABELECE QUE ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.¿IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005510-83.2015.8.06.0047/50000 - Embargos de Declaração Cível - Baturité - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR. - Advs: Pedro Vasco Dantas Oliveira (OAB: 23682/CE) - Thais Timbo Bezerra (OAB: 37364/CE) - Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/CE)