Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857302-21.2014.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: UTC OVERSEAS BRASIL LTDAPOLO PASSIVO: TEXNORD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Observa-se nos autos a existência do lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, sem ter a mesma posteriormente reiterado o seu pleito nos autos. Decorrido o prazo antes deferido para suspensão do feito, a parte autora nada requereu. Diante do dever de esclarecimento, em que o juiz deve solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulações e manifestações, e ainda o zelo pela segurança jurídica de suas decisões, evitando decisões desnecessárias, não mais condizentes com o ânimo da parte interessada, determino a intimação da parte autora para que ratifique, querendo, o seu pedido anterior, para que se possa prosseguir com o andamento do feito. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 ( cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito