Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0050835-95.2020.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCIANA DE SOUSA MENDES e outros Polo passivo: LUCIANA DE SOUSA MENDES DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, LUCIANA DE SOUSA MENDES ARAUJO, conforme petição de ID 159649889. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido pela APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em acórdão que transitou em julgado. Em cumprimento à decisão de ID 134377744, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora online de ativos financeiros da executada, resultando no bloqueio total de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme detalhado na resposta da ordem de bloqueio de ID 151190748, sendo R$ 2.341,79 oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 29,82 de conta na Nu Pagamentos S.A. A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor de R$ 2.341,79 foi bloqueado de sua conta poupança. Sustenta que tal montante é impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os valores depositados em contas de titularidade da executada. A parte executada alega que a quantia principal bloqueada, no valor de R$ 2.341,79, encontra-se em caderneta de poupança e, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se a alegar a natureza de poupança da conta atingida, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados que comprovem a movimentação exclusiva como reserva de economia. É cediço na jurisprudência pátria que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta corrente comum, para o pagamento de contas do dia a dia e movimentações frequentes, perdendo sua função de reserva financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o montante bloqueado visa adimplir honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar. O confronto entre a regra da impenhorabilidade de depósitos e a natureza alimentar da verba honorária deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a destinação exclusiva de reserva de valores da referida conta, nem demonstrado que a constrição compromete sua subsistência digna - especialmente considerando que o valor bloqueado é diminuto em relação ao teto legal invocado -, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea acerca da natureza impenhorável dos ativos obsta o acolhimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 159649889), mantendo a constrição sobre o montante de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) realizada via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0050835-95.2020.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCIANA DE SOUSA MENDES e outros Polo passivo: LUCIANA DE SOUSA MENDES DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, LUCIANA DE SOUSA MENDES ARAUJO, conforme petição de ID 159649889. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido pela APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em acórdão que transitou em julgado. Em cumprimento à decisão de ID 134377744, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora online de ativos financeiros da executada, resultando no bloqueio total de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme detalhado na resposta da ordem de bloqueio de ID 151190748, sendo R$ 2.341,79 oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 29,82 de conta na Nu Pagamentos S.A. A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor de R$ 2.341,79 foi bloqueado de sua conta poupança. Sustenta que tal montante é impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os valores depositados em contas de titularidade da executada. A parte executada alega que a quantia principal bloqueada, no valor de R$ 2.341,79, encontra-se em caderneta de poupança e, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se a alegar a natureza de poupança da conta atingida, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados que comprovem a movimentação exclusiva como reserva de economia. É cediço na jurisprudência pátria que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta corrente comum, para o pagamento de contas do dia a dia e movimentações frequentes, perdendo sua função de reserva financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o montante bloqueado visa adimplir honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar. O confronto entre a regra da impenhorabilidade de depósitos e a natureza alimentar da verba honorária deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a destinação exclusiva de reserva de valores da referida conta, nem demonstrado que a constrição compromete sua subsistência digna - especialmente considerando que o valor bloqueado é diminuto em relação ao teto legal invocado -, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea acerca da natureza impenhorável dos ativos obsta o acolhimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 159649889), mantendo a constrição sobre o montante de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) realizada via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, LUCIANA DE SOUSA MENDES ARAUJO, conforme petição de ID 159649889. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido pela APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em acórdão que transitou em julgado. Em cumprimento à decisão de ID 134377744, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora online de ativos financeiros da executada, resultando no bloqueio total de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme detalhado na resposta da ordem de bloqueio de ID 151190748, sendo R$ 2.341,79 oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 29,82 de conta na Nu Pagamentos S.A. A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor de R$ 2.341,79 foi bloqueado de sua conta poupança. Sustenta que tal montante é impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os valores depositados em contas de titularidade da executada. A parte executada alega que a quantia principal bloqueada, no valor de R$ 2.341,79, encontra-se em caderneta de poupança e, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se a alegar a natureza de poupança da conta atingida, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados que comprovem a movimentação exclusiva como reserva de economia. É cediço na jurisprudência pátria que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta corrente comum, para o pagamento de contas do dia a dia e movimentações frequentes, perdendo sua função de reserva financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o montante bloqueado visa adimplir honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar. O confronto entre a regra da impenhorabilidade de depósitos e a natureza alimentar da verba honorária deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a destinação exclusiva de reserva de valores da referida conta, nem demonstrado que a constrição compromete sua subsistência digna - especialmente considerando que o valor bloqueado é diminuto em relação ao teto legal invocado -, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea acerca da natureza impenhorável dos ativos obsta o acolhimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 159649889), mantendo a constrição sobre o montante de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) realizada via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, LUCIANA DE SOUSA MENDES ARAUJO, conforme petição de ID 159649889. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido pela APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em acórdão que transitou em julgado. Em cumprimento à decisão de ID 134377744, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora online de ativos financeiros da executada, resultando no bloqueio total de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme detalhado na resposta da ordem de bloqueio de ID 151190748, sendo R$ 2.341,79 oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 29,82 de conta na Nu Pagamentos S.A. A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor de R$ 2.341,79 foi bloqueado de sua conta poupança. Sustenta que tal montante é impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os valores depositados em contas de titularidade da executada. A parte executada alega que a quantia principal bloqueada, no valor de R$ 2.341,79, encontra-se em caderneta de poupança e, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se a alegar a natureza de poupança da conta atingida, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados que comprovem a movimentação exclusiva como reserva de economia. É cediço na jurisprudência pátria que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta corrente comum, para o pagamento de contas do dia a dia e movimentações frequentes, perdendo sua função de reserva financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o montante bloqueado visa adimplir honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar. O confronto entre a regra da impenhorabilidade de depósitos e a natureza alimentar da verba honorária deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a destinação exclusiva de reserva de valores da referida conta, nem demonstrado que a constrição compromete sua subsistência digna - especialmente considerando que o valor bloqueado é diminuto em relação ao teto legal invocado -, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea acerca da natureza impenhorável dos ativos obsta o acolhimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 159649889), mantendo a constrição sobre o montante de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) realizada via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Trata-se de análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, LUCIANA DE SOUSA MENDES ARAUJO, conforme petição de ID 159649889. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido pela APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em acórdão que transitou em julgado. Em cumprimento à decisão de ID 134377744, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora online de ativos financeiros da executada, resultando no bloqueio total de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme detalhado na resposta da ordem de bloqueio de ID 151190748, sendo R$ 2.341,79 oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 29,82 de conta na Nu Pagamentos S.A. A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor de R$ 2.341,79 foi bloqueado de sua conta poupança. Sustenta que tal montante é impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os valores depositados em contas de titularidade da executada. A parte executada alega que a quantia principal bloqueada, no valor de R$ 2.341,79, encontra-se em caderneta de poupança e, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se a alegar a natureza de poupança da conta atingida, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados que comprovem a movimentação exclusiva como reserva de economia. É cediço na jurisprudência pátria que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta corrente comum, para o pagamento de contas do dia a dia e movimentações frequentes, perdendo sua função de reserva financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o montante bloqueado visa adimplir honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar. O confronto entre a regra da impenhorabilidade de depósitos e a natureza alimentar da verba honorária deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a destinação exclusiva de reserva de valores da referida conta, nem demonstrado que a constrição compromete sua subsistência digna - especialmente considerando que o valor bloqueado é diminuto em relação ao teto legal invocado -, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea acerca da natureza impenhorável dos ativos obsta o acolhimento da pretensão de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 159649889), mantendo a constrição sobre o montante de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) realizada via SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:56
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:50
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 06:21
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:51
Documento
22/04/2025, 14:16
Documento
26/02/2025, 09:51
Publicação
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUSA MENDES e outros
Requerido: REQUERIDO: LUCIANA DE SOUSA MENDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050835-95.2020.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Defiro, o pedido contido na petição em ID. 58273000. Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, em gabinete, em nome do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos - R$ 3.868,65 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) Encontrada quantia, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada a este juízo (agência 0750, conta 21104, da Caixa Econômica Federal), artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente por carta com AR, a qual deverá ser assinada pelo próprio executado, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, concluso para análise. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 18:45
Expedida/Certificada
03/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 08:02
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:13
Publicação
05/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2023, 12:52
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:33
Mudança de Classe Processual
06/10/2022, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 16:42
Decurso de Prazo
24/09/2022, 02:52
Decurso de Prazo
24/09/2022, 02:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:38
Mero expediente
04/08/2022, 16:19
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:20
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:19
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:40
Mero expediente
22/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 08:47
Remessa
17/12/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:00
Trânsito em julgado
14/12/2021, 11:57
Petição
09/12/2021, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:24
Conclusão
11/06/2021, 09:17
Petição (Contra-razões)
11/06/2021, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 22:03
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 14:46
Conclusão
17/05/2021, 14:54
Petição (Recurso inominado)
17/05/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 22:28
Ato ordinatório
30/04/2021, 11:57
Improcedência
29/04/2021, 13:44
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 16:59
Redistribuição (sorteio)
12/01/2021, 14:18
Redistribuição (sorteio manual)
12/01/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 15:08
Conclusão (para julgamento)
19/11/2020, 09:05
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 15:49
Infrutífera
18/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:43
Petição (Replica)
18/11/2020, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)