Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA
APELADO: DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR E GERENCIAMENTO DE RISCO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ROUBO DE CARGA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MONITORAMENTO DE TERMINAL DIVERSO DO INSTALADO NO VEÍCULO SINISTRADO. INÉRCIA DA CENTRAL POR MAIS DE SETE HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA CAUSA DETERMINANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA
APELADO: DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATÓRIO
autora: Pesquisa Cadastral e Liberação do Motorista: A autora comprovou ter realizado a consulta do motorista em 31/01/2019, antes da viagem, gerando o protocolo PL n.º 076710453. O relatório analítico da própria ré confirma essa pesquisa. Realização de Checklist: Ficou provado que o procedimento foi realizado em 01/02/2019, com a emissão de um e-mail pela ré informando que o veículo de placa HVB-5751 estava "APROVADO" para a viagem. Solicitação de Monitoramento (SM) Correta: A SM n.º 692765, preenchida no sistema da ré, onde consta expressamente a placa HVB-5751 vinculada ao terminal MCT nº 1114064 (o equipamento que foi efetivamente roubado). Liberação para Viagem: Os registros mostram que o procedimento de início de viagem foi autorizado no sistema em 05/02/2019 às 18:18:04, conforme o histórico de mensagens da própria ré. A apelante, contudo, incidiu em erro operacional grave, visto que monitorou terminal diverso daquele indicado pela transportadora, mantendo sob vigilância equipamento que permanecia estático no pátio. Tal inconsistência não decorreu de informação deficiente prestada pela contratante, mas de falha sistêmica interna do próprio fornecedor, que chegou a relacionar a mesma placa a terminais distintos em documentos diferentes e a lançar dados de outra placa no caso em exame. A circunstância grave é tão evidente que foi reconhecida pela própria apelante, cujo supervisor admitiu, em comunicação interna, a não conformidade e noticiou a advertência e a reorientação do operador responsável. Essa admissão, lançada por quem detém o domínio técnico da operação, esvazia por completo a tese defensiva de regularidade do serviço. A esse vício originário somou-se a inércia da central por período superior a sete horas após o início da ação criminosa. Tendo a apelante pleno conhecimento da previsão de saída, da rota e do destino da viagem, a permanência estática do terminal monitorado deveria ter deflagrado, de imediato, alerta de anormalidade. Não obstante, a central reputou impossível a ocorrência do roubo quando comunicada pela própria autora, evidenciando que a falha não se limitou a um erro inicial de cadastro, mas se prolongou por uma passividade operacional incompatível com a diligência técnica inerente ao serviço contratado. Em razão disso, não foram expedidos os comandos remotos de segurança, como bloqueio, sirene e travamento, nem se viabilizou a comunicação tempestiva às autoridades, suprimindo-se qualquer chance de recuperação da carga. A conduta atrai o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale acrescentar que, no regime consumerista, o fornecedor somente se exonera nas hipóteses taxativas de exclusão de responsabilidade, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, in verbis: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus, visto que, longe de demonstrar a inexistência do defeito, os próprios elementos por ela produzidos confirmam o erro de monitoramento. A culpa exclusiva da transportadora ou de terceiro não restou comprovada, pelas razões que adiante se expõem. Registra-se que a falha de monitoramento ora verificada configura defeito do serviço na acepção do art. 14, caput, do CDC, isto é, vício externo apto a causar dano ao consumidor, distinto do mero vício de qualidade previsto no art. 20 do CDC, cujas consequências seriam mais limitadas. A distinção é relevante para delimitar o regime de responsabilidade aplicável: objetiva e integral, nos termos do caput do art. 14. A prova documental produzida nos autos revela-se contundente ao demonstrar a negligência da apelante. O ponto nodal da defesa reside na alegação de que a transportadora teria fornecido dados incorretos ou omitido a troca do terminal de comunicação móvel (MCT). Todavia, tal argumento não prospera diante da análise da Solicitação de Monitoramento (SM) n.º 692765. Consta expressamente no referido documento, extraído do próprio sistema da recorrente, a indicação do MCT n.º 1114064, equipamento que estava efetivamente embarcado no veículo de placa HVB-5751 no momento do sinistro. A despeito de possuir os dados corretos em sua plataforma, a apelante incorreu em falha sistêmica gravíssima ao monitorar o terminal MCT n.º 1081654, vinculado a veículo diverso que permanecia estático no pátio da transportadora. Essa confusão operacional, admitida implicitamente pela ré ao justificar sua inércia com base no status do terminal errado, configura o vício do serviço, visto que a empresa de gerenciamento de risco, ao ser contratada para garantir a segurança de um ativo de alto valor, assume o dever de precisão técnica. Se no sistema da ré havia registro de "não conformidade" ou duplicidade de terminais para a mesma placa, como sugerido em trocas de e-mails posteriores, competia a ela, na qualidade de gestora de riscos, impedir a liberação da viagem ou alertar imediatamente o contratante, o que não ocorreu. A negligência operacional atinge seu ápice na injustificada inércia da central de monitoramento. No caso em análise, o roubo da carga ocorreu por volta das 21h00 do dia 05/02/2019. Conforme os relatórios técnicos, a empresa ré somente iniciou os procedimentos de segurança e o acionamento das autoridades policiais às 04h12 do dia 06/02/2019, ou seja, mais de sete horas após a abordagem criminosa. Esse lapso temporal de absoluta passividade frente ao desaparecimento do sinal e ao desvio de rota inviabilizou qualquer tentativa eficaz de recuperação do bem. É imperioso destacar que a própria recorrente ostenta em seu portal eletrônico que o tempo médio de recuperação é de 20 a 30 minutos. Ao silenciar por sete horas, a apelante descumpriu o cerne do objeto contratual, qual seja, o gerenciamento proativo de riscos. É importante destacar que não se desconhece o argumento de que o contrato de rastreamento configura obrigação de meio, distinta da apólice securitária. A premissa, em abstrato, é correta, a apelante não se obrigou a garantir o resultado de evitar o roubo, mas a empregar, com diligência técnica, os recursos de monitoramento e resposta de que dispõe. Ocorre que a obrigação de meio não é sinônimo de obrigação esvaziada de conteúdo, uma vez que dela decorre o dever de empregar adequadamente os meios prometidos, e é precisamente esse dever que foi descumprido. In casu, a apelante não falhou em garantir um resultado aleatório; falhou no próprio meio que se comprometera a executar, ao monitorar terminal errado e ao manter-se inerte diante de cenário inequivocamente anormal. A invocação da natureza de meio, longe de socorrer a defesa, evidencia que sequer o padrão mínimo de diligência exigível da prestação foi observado. Assim, não merece prosperar a invocação da Cláusula 4.4 do contrato, que busca isentar a contratada de responsabilidade por furtos ou roubos sob a alegação de se tratar de mera obrigação de meio. Conquanto o contrato de monitoramento não se confunda com o contrato de seguro, a referida cláusula limitativa de responsabilidade é ineficaz quando o dano decorre diretamente da má execução do serviço. Registra-se, ademais, que o argumento da onerosidade excessiva, fundado na suposta desproporção entre a mensalidade contratada (R$140,00 por caminhão) e o valor da condenação (R$702.215,50), não encontra amparo jurídico. O art. 402 do Código Civil é categórico ao estabelecer que as perdas e danos devem abranger o efetivo prejuízo e os lucros cessantes, sem qualquer vinculação ao preço do contrato. No caso em tela, a falha da ré no monitoramento do terminal correto foi a causa direta da negativa de cobertura securitária pela seguradora, que justificou o indeferimento precisamente na ausência de rastreamento adequado. Admitir a validade de tal isenção de responsabilidade em face de um vício sistêmico do serviço equivaleria a esvaziar o próprio objeto do contrato, gerando um desequilíbrio contratual inaceitável. O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos de falha no rastreamento veicular com atraso na identificação do sinistro, é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RECORRIDA A OBRIGAÇÃO PELA REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO FURTO. A AVENÇA PACTUADA NÃO POSSUI NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO MAS DE MERO RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024645-49.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Servis Eletrônica Defense Ltda. em face de sentença que julgou procedente a Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por Data Transportes e Logística Ltda. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de rastreamento via satélite e gerenciamento de riscos, e, em 05/02/2019, o caminhão da transportadora (placa HVB-5751) foi roubado durante o transporte de mercadorias no trajeto Guarulhos/SP-Fortaleza/CE. A autora alegou falha no monitoramento e inércia da central, que só iniciou os procedimentos de contingência mais de sete horas após o sinistro, inviabilizando a recuperação da carga e motivando a negativa de cobertura securitária. Em recurso, a apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a validade de cláusula excludente de responsabilidade, a natureza de obrigação de meio do contrato, o agravamento do risco pela transportadora (violações ao Plano de Gerenciamento de Risco - PGR) e a insuficiência probatória do dano material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se podem ser rediscutidas, em sede de apelação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, quando tais matérias já foram decididas em agravo de instrumento transitado em julgado; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço de monitoramento e gerenciamento de risco, considerando o monitoramento de terminal diverso (MCT n.º 1081654) do indicado pela contratante (MCT n.º 1114064) e a inércia da central por mais de sete horas após o roubo; (iii) saber se é eficaz a cláusula excludente de responsabilidade fundada na natureza de obrigação de meio do contrato; (iv) saber se as condutas da transportadora em desconformidade com o PGR (parada para abastecimento antes dos 200 km, intervalo de espera e ausência de liberação) romperam o nexo de causalidade; e (v) saber se restaram comprovados os danos materiais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova foram fixadas em decisão interlocutória saneadora e confirmadas em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0633616-74.2020.8.06.0000, transitado em julgado em 18/12/2020, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), que alcança inclusive questões de ordem pública já decididas, sendo vedada sua rediscussão na apelação. Portanto, conheço parcialmente do recurso, em razão da preclusão consumativa das questões de ordem pública que já foram objeto de decisão judicial, com esgotamento das vias recursais em 18/12/2020. 4. No mérito, demonstrou-se de forma inequívoca que a transportadora apelada indicou corretamente, na Solicitação de Monitoramento n.º 692765, o terminal MCT n.º 1114064 instalado no veículo, ao passo que a apelante, por erro operacional admitido em suas próprias comunicações internas, monitorou terminal distinto, que permanecia estático no pátio da transportadora. 5. A transportadora observou as etapas do PGR (pesquisa cadastral e liberação do motorista, checklist com aprovação expressa do veículo) e Solicitação de Monitoramento n.º 692765, na qual constava de forma inequívoca a vinculação da placa HVB-5751 ao terminal MCT n.º 1114064, efetivamente embarcado, além da autorização de viagem no sistema da própria apelante. 6. Configurado o defeito na prestação do serviço, pois a apelante, dispondo dos dados corretos em sua plataforma, monitorou terminal diverso (MCT n.º 1081654) que permanecia estático no pátio, falha sistêmica interna admitida por seu próprio supervisor em comunicação interna, somando-se a inércia da central por mais de sete horas após o roubo. 7. A natureza de obrigação de meio não esvazia o conteúdo da prestação: dela decorre o dever de empregar adequadamente os meios prometidos, dever descumprido no caso, de modo que é ineficaz a cláusula excludente de responsabilidade (Cláusula 4.4) quando o dano decorre diretamente da má execução do serviço, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual. 8. À luz da teoria da causa determinante, as infrações administrativas atribuídas à transportadora situam-se em plano causal secundário, sem aptidão para, isoladamente, produzir o resultado; o nexo determinante estabeleceu-se entre a ausência de monitoramento adequado e a impossibilidade de recuperação da carga. Ademais, competindo ao CCO Servis registrar as não conformidades e cientificar a contratante (Cláusula 2.3 do PGR), a inércia da apelante diante das supostas falhas configura aceitação tácita do procedimento, incidindo a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Os danos materiais estão comprovados por instrumentos idôneos, como o Manifesto de Viagem SPO n.º 015278, que é um documento de controle obrigatório no transporte rodoviário, revestido de presunção de veracidade, especificando as mercadorias e o valor de R$ 702.215,50; e os recibos de indenização e comprovantes bancários demonstrando o desembolso de R$560.062,04 em favor dos embarcadores. 10. O nexo entre a falha técnica da apelante e o prejuízo financeiro é selado pela carta de recusa da seguradora, visto que a negativa do pagamento da indenização securitária fundou-se exclusivamente no fato de o veículo não estar sendo monitorado no momento do roubo. Ou seja, a conduta omissiva da ré privou a autora não apenas da carga, mas também do direito de ser ressarcida pela seguradora contratada, transformando a negligência operacional em causa direta de vultoso desfalque patrimonial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 507, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 402, 405, 743 e 749; Súmula n.º 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 3.072.881/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n.º 731.641/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, DJe 05/03/2018; TJCE, Agravo Interno Cível n.º 0621116-68.2023.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2023; TJCE, Apelação Cível n.º 0258331-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível n.º 0238985-09.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0874353-45.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2023; TJCE, Apelação Cível n.º 0215688-51.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024645-49.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Servis Eletrônica Defense Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por Data Transportes e Logística Ltda em desfavor da apelante, nos seguintes termos (ID n.º 35547003):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DATA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para condenar SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 702.215,50 (setecentos e dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula nº 43/STJ, e juros pela SELIC, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID n.º 35547014), alegando, em síntese, que (i) preliminarmente, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato celebrado entre pessoas jurídicas, em que a transportadora recorrida utiliza o serviço de rastreamento como incremento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final, tampouco havendo comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que autorize a mitigação da teoria finalista; (ii) o contrato firmado entre as partes contém cláusulas excludentes de responsabilidade não impugnadas, especialmente a cláusula 4.2, que isenta a contratada de qualquer responsabilidade pela falha dos serviços quando a contratante deixar de cumprir os procedimentos previstos no Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), descumprimento esse expressamente reconhecido na própria sentença e na decisão dos embargos; (iii) a obrigação assumida no contrato é de meio, e não de resultado, nos termos da cláusula 4.4, não se confundindo com contrato de seguro, sendo o valor pago pelo serviço (R$ 140,00/mês por caminhão) absolutamente incompatível com a vultosa condenação imposta (R$ 702.215,50), o que configura onerosidade excessiva; (iv) inexiste falha na prestação do serviço, pois restou demonstrado que a recorrida vinculou o veículo de placa HVB-5751 ao MCT nº 1081654, substituindo-o posteriormente pelo MCT nº 1114064 sem qualquer comunicação prévia à recorrente e sem a realização de novo checklist, além de ter descumprido reiteradamente outras obrigações do PGR, tais como o início da viagem apenas 17 minutos após o envio da Solicitação de Monitoramento (em vez dos 60 minutos exigidos), a ausência de liberação da viagem pela Servis ("Liberado Servis"), a parada para abastecimento em local de risco antes dos primeiros 200 km e a manutenção dos atuadores por terceiros não credenciados, condutas que configuram agravamento intencional do risco e afastam o dever de indenizar; e (v) não restaram comprovados os danos materiais alegados, porquanto os documentos juntados pela recorrida (planilha unilateral de "relação de pagamento de sinistros", recibos apócrifos e sem assinatura, comprovantes em nome de pessoa física estranha à operação e manifesto de viagem) não correspondem aos fatos narrados na inicial, que indicavam transporte de mercadorias exclusivamente da Têxtil Canatiba Ltda., inexistindo notas fiscais ou qualquer documento idôneo que vincule os valores ao sinistro de 05/02/2019. Requer, portanto, o conhecimento e o integral provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Contrarrazões no ID n.º 35547020. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Servis Eletrônica Defense Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por Data Transportes e Logística Ltda em desfavor da apelante Rememorando o caso dos autos, a empresa Data Transportes e Logística Ltda. ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos em face de Servis Eletrônica Defense Ltda, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de rastreamento via satélite e gerenciamento de riscos em 16/11/2016. Na inicial, a transportadora autora narrou que, no dia 05/02/2019, um de seus caminhões foi alvo de roubo armado enquanto realizava o transporte de mercadorias no trajeto entre Guarulhos/SP e Fortaleza/CE e que a ré falhou gravemente na prestação do serviço contratado, uma vez que não realizou o monitoramento adequado do veículo e negligenciou o acionamento imediato das autoridades policiais e dos dispositivos de segurança embarcada. Asseverou que as medidas de contingência só foram iniciadas mais de sete horas após o sinistro, o que inviabilizou a recuperação da carga e motivou a negativa de cobertura por sua seguradora. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo material integral no montante de R$702.215,50. Regularmente citada, a Servis Eletrônica Defense Ltda. apresentou contestação. Em suas razões de defesa, arguiu a preliminar de incompetência territorial em virtude de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações mercantis de insumo. No mérito, sustentou que o insucesso na recuperação da carga decorreu de culpa exclusiva da transportadora apelada, que teria descumprido reiteradamente o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). Alegou que a autora trocou o terminal de comunicação móvel (MCT) do veículo sem comunicação prévia e não realizou o checklist obrigatório do novo equipamento (MCT n.º 1114064). Defendeu que sua obrigação é de meio e que o contrato contém cláusula expressa de exclusão de responsabilidade para eventos de roubo e furto, além de questionar a comprovação do montante do dano material reclamado. O processo tramitou inicialmente perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE. Já no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi proferida decisão interlocutória que reconheceu a incidência das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova em favor da transportadora. A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ré (n.º 0633616-74.2020.8.06.0000), de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, tendo esta 2ª Câmara de Direito Privado negado provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Durante a fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimentos testemunhais e depoimento pessoal das partes. Ao julgar o mérito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença de procedência integral, fundamentando que a relação é de consumo e que a responsabilidade da prestadora é objetiva. Entendeu que a autora comprovou ter informado corretamente o número do terminal (MCT) na solicitação de monitoramento e que a inércia da ré por mais de sete horas após o roubo foi o fator determinante para o dano. Assim, condenou a apelante ao pagamento de R$702.215,50, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Servis Eletrônica Defense Ltda. interpôs recurso de apelação, no qual reitera a tese de que o contrato configura obrigação de meio e que a transportadora apelada foi a única responsável pelo sinistro ao violar diversas cláusulas de segurança do PGR, como o tempo de espera para início de viagem e paradas não programadas em locais de risco. Insiste na validade da cláusula excludente de responsabilidade e na fragilidade probatória dos documentos apresentados pela autora para quantificar o dano material. Pois bem. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. 1. PRELIMINAR: PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se a análise de relevante questão processual que impede o conhecimento de parte das razões recursais suscitadas pela apelante Servis Eletrônica Defense Ltda. Em sua peça de insurgência, a recorrente dedica parcela substancial de sua argumentação à tentativa de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, defendendo a tese de que a relação entre as partes possui natureza estritamente mercantil e que a apelada não se enquadraria no conceito de destinatária final. Ato contínuo, a apelante insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações iniciais. Ocorre que tais matérias já foram objeto de decisão interlocutória saneadora proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, oportunidade em que restou reconhecida a natureza consumerista da relação contratual de monitoramento e determinada a inversão do ônus probatório em favor da transportadora apelada. Conforme já esclarecido, diante da mencionada decisão, a ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0633616-74.2020.8.06.0000, o qual foi regularmente distribuído e julgado por esta 2ª Câmara de Direito Privado. Compulsando os autos, verifica-se que este Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, negou provimento ao referido agravo de instrumento por unanimidade, mantendo incólume a decisão que aplicou o microssistema consumerista e inverteu o ônus da prova. Restou expressamente consignado naquela decisão colegiada que a atividade de rastreamento visa à proteção patrimonial, configurando vulnerabilidade técnica da contratante perante a empresa de tecnologia. Conforme certidão expedida pela Gerência Judiciária Cível, operou-se a preclusão consumativa em 18 de dezembro de 2020, data do esgotamento das vias recursais quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0633616-74.2020.8.06.0000. Consigna-se que o instituto ora aplicado é o da preclusão consumativa, e não o da coisa julgada em sentido estrito, tecnicamente reservada às decisões de mérito transitadas em julgado, uma vez que a parte já exerceu o direito de impugnar a matéria pela via recursal adequada, não podendo reeditar a discussão em sede de apelação (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 591). Nesse cenário, a tentativa da apelante de rediscutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em sede de apelação encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, consoante o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, somente as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento é que poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, o que não é o caso dos autos. A sistemática processual vigente impede que matérias enfrentadas de forma definitiva em sede de agravo de instrumento sejam novamente agitadas quando da interposição de recurso contra a sentença, sob pena de vulneração da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a preclusão opera-se inclusive para questões de ordem pública que já tenham sido objeto de decisão judicial transitada em julgado. Assim, uma vez que a natureza da relação jurídica e a distribuição do ônus probatório foram fixadas por decisão colegiada desta Corte em recurso anterior, tais pontos tornaram-se imutáveis no bojo deste processo, não comportando nova análise por este órgão julgador. Vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento. 2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados. 3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023. 5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp n. 3.072.881/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). No mesmo caminho, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento que reforça a inadmissibilidade de rediscussão de matérias preclusas, senão vejamos (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE JÁ ARGUIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, caput, do CPC) adversando a decisão monocrática desta Relatoria que, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A agravante aduz, em síntese, que não teria ocorrido a preclusão consumativa, em razão do desacerto da decisão que não conheceu do primeiro Agravo de Instrumento por ela interposto (nº 0630028-64.2017.8.06.0000). Segundo entende, teria sido equivocado o fundamento da referida decisão no sentido de que o decisum de primeiro grau anteriormente agravado possuía natureza jurídica de sentença, passível, portanto, de ser desafiada por apelação, e não por agravo de instrumento. O presente Agravo de Instrumento, todavia, visa a rediscutir questão que já fora previamente alegada no Agravo de Instrumento nº 0630028-64.2017.8.06.0000, o qual não foi conhecido, sendo, portanto, inadmissível, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Por outro lado, a discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0630028-64.2017.8.06.0000, ao fundamento de que a decisão a quo então recorrida possuía natureza jurídica de sentença, também já se encontra preclusa, porquanto a agravante não recorreu oportunamente do referido decisum. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE. Agravo Interno Cível - 0621116-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Portanto, conheço parcialmente do recurso e passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia meritória reduz-se a definir se houve defeito na prestação do serviço de monitoramento e se subsiste o nexo de causalidade entre tal defeito e o prejuízo patrimonial experimentado pela apelada. Compulsando os autos, verifico que a transportadora apelada observou as etapas exigidas pelo Plano de Gerenciamento de Risco (PGR). Comprovou a pesquisa cadastral e a liberação do motorista, com geração de protocolo próprio; a realização do checklist, com a aprovação expressa do veículo pela ré; e, sobretudo, o preenchimento da Solicitação de Monitoramento n.º 692765, na qual constava de forma inequívoca a vinculação da placa HVB-5751 ao terminal MCT n.º 1114064, justamente o equipamento instalado no caminhão que veio a ser roubado. A liberação para viagem foi, ademais, autorizada no próprio sistema da apelante. Com efeito, vejamos os requisitos do PGR comprovados pela
Trata-se de apelação cível interposta por Mara Clemente Benigno Oliveira visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação indenizatória movida pela recorrente me face de LOKTEC Tecnologia Em Segurança Integrada Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos morais e materiais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. In casu, restou demonstrado que as partes firmaram contrato rastreamento veicular para a motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, de Placas OCI 1514, que era utilizada pelo motoboy, contratado pela autora, para realizar entregas e que no dia 17/03/2021, a motocicleta foi furtada. 5. Na inicial é demonstrada a prova do alegado com o chat e seu horário informando que a ligação caiu às 14:30 e que estaria sendo verificado vencimento em aberto. A dificuldade segue demonstrada nos chats constando também que a parte estaria ligando e estaria fora de área ou ocupado. E depois mais outro chat novamente com as palavras de que o assistido não estaria conseguindo ligar. 6. A empresa demandada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. A própria demandada confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o rastreamento do veículo, após verificar, que o módulo rastreador deixou de emitir o sinal. Obviamente que por conta da demora na atuação da empresa ré os meliantes que subtraíram a motocicleta de propriedade da autora tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o módulo rastreador de funcionar. 8. A prestação exitosa do serviço contratado, se tivesse funcionado eficazmente, servia de obstáculo à subtração do bem. 9. Ainda, ressalte-se que a consumidora tentou por diversas vezes solucionar o problema com a requerida, através do chat do whatsapp, contudo, ao contrário de sua legítima expectativa, não logrou êxito. 10. Por todo o exposto, é certo que a autora foi submetida a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes esclarecer as cobranças efetivadas pela ré, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor. 11. Tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C. STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 12. No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14. Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que não merecem provimento, porquanto, entender ao contrário, estar-se-ia a transformar a natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes gerando enriquecimento ilícito à apelante e impondo uma obrigação não contratada à apelada, o que não se pode admitir. De outra banda, a obrigação da demandada era efetivamente cumprir com as determinações contratuais no sentido de diligenciar para a localização do veículo da autora. Todavia, houve falha na prestação do serviço na medida em que os serviços de rastreios e bloqueio não funcionaram o que gerou, inclusive, o atraso na recuperação do veículo. 16. Por fim, constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Portanto, condeno parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; art. 14, § 1º, do CDC; Art. 186 e 927 do CC; Art. 86, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01528859520168060001 CE 0152885-95.2016.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021; TJ-CE - AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020; TJ-CE - AC: 01685606420178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - AC: 02498941820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 02583311420218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE MOTOCICLETA OBJETO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO DISPOSITIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços relacionada ao serviço de rastreamento pela Apelante, em razão do defeito do rastreador instalado na motocicleta do recorrido. 2. Entendo que configurada está a falha na prestação de serviços, tendo em vista que o serviço de rastreamento veicular estava sem funcionar desde o dia 11 de junho de 2022, meses antes do ocorrido. Ademais, analisando o histórico de ligações, verifico apenas 1 (uma) ligação feita ao autor de que o serviço de rastreamento estava com problemas, no dia 20 de junho de 2022. 3. Não restam, portanto, dúvidas de que o serviço de rastreamento, monitoramento e bloqueio não fora realizado em tempo hábil, em razão de falha na prestação de serviço referente ao monitoramento defeituoso do veículo do autor. 4. Sendo assim, configura-se a falha na prestação do serviço, ocasionando o atraso na busca do veículo do apelado e bloqueio, o que, por sua vez, ocasionou na perda de vários dispositivos e peças da motocicleta, ficando caracterizada a responsabilidade da Apelante pelo dano causado ao Apelado. 5. Não há nenhuma dúvida acerca da responsabilidade da parte Recorrente pela indenização pelos danos materiais causados, bem como o respectivo nexo causal, devendo ser mantida a sentença que determinou a indenização em montante equivalente a 50% do valor do veículo, com base na Teoria da perda de uma chance. 6. Ainda que a Apelante não tenha dado causa ao roubo do veículo do Apelado, certamente sua falha na prestação de serviços ocasionou a impossibilidade de recuperação a tempo do bem. Resta, portanto, configurado o dano moral, pois o Autor, apesar de pagar por serviço para possibilitar tal fato, foi incapaz de recuperar a tempo seu veículo por falha da Apelante. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0238985-09.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO AO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SOMENTE ATÉ 17 DE MARÇO DE 2014. ROUBO OCORRIDO EM JUNHO DE 2014. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. ÔNUS DA PROVA. PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de eventual falha no serviço prestado pela apelante em favor da apelada e, por conseguinte, analisar o cabimento de reparação por danos materiais, conforme determinado em sentença. 2.Sabe-se que no âmbito da responsabilidade civil, para que surja a obrigação de indenizar, é preciso que fique demonstrada a presença dos seguintes requisitos: i) conduta ilícita pratica pelo suposto ofensor; ocorrência de um dano; nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano verificado. 3. Ressalte-se que a responsabilidade civil da apelante é contratual e de meio, não de resultado. Em outras palavras, a apelante não assume a obrigação de evitar/impedir o roubo ou o furto do veículo, sendo certo que o serviço contratado consiste no rastreamento do veículo do autor e localização em caso de roubo ou furto. 4. Compulsando-se os autos, entendo que houve falha na prestação do serviço comprovada diante da juntada dos relatórios de monitoramento pelo autor e pela promovida, os quais consideram as movimentações e paradas do veículo somente até o dia 17 de março de 2014. 5. Portanto, o acervo probatório constante dos autos corrobora o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente de rastreamento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes da perda do veículo. 6.Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0874353-45.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VEÍCULO ROUBADO. RASTREAMENTO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02156885120158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Dessa forma, resta configurado o defeito na prestação do serviço, uma vez que a empresa ré não forneceu a segurança que dela se podia esperar, falhando na identificação do equipamento correto e mantendo-se inerte por período excessivo após a consumação do roubo. A manutenção do julgado, neste ponto, é medida que se impõe diante da manifesta quebra do dever de diligência e eficácia inerente à atividade de gerenciamento de riscos. A apelante sustenta, ainda, o rompimento do nexo causal pelo agravamento de risco imputável à transportadora, em especial a parada para abastecimento realizada a 1,4 km da sede, em afronta à vedação de paradas nos primeiros 200 km, bem como a alegada inobservância do intervalo de espera após o envio da Solicitação de Monitoramento e a ausência de mensagem específica de liberação. A tese não prospera. À luz da teoria da causa determinante, impõe-se distinguir entre a mera concomitância de condutas e a efetiva eficiência causal de cada uma delas na produção do resultado. As infrações administrativas atribuídas à transportadora, ainda que reconhecidas, situam-se em plano causal secundário e não possuem aptidão para, isoladamente, produzir o dano. O sinistro não se consumou por força da parada de abastecimento, mas pela incapacidade técnica da central da apelante de localizar o veículo correto e de reagir ao seu deslocamento anômalo. Ainda que o motorista tivesse observado integralmente o protocolo de paradas, o resultado seria idêntico, porquanto o defeito do serviço, anterior e mais grave, já comprometia, na origem, toda a cadeia de proteção contratada. Embora a apelante aponte condutas em desconformidade com o PGR, é forçoso reconhecer que o nexo de causalidade determinante para o prejuízo estabeleceu-se entre a ausência absoluta de monitoramento por parte da ré e a impossibilidade de recuperação da carga. Como bem pontuado na sentença recorrida, as supostas infrações operacionais da autora (como o abastecimento no "Posto Farol") não possuem nexo direto com o roubo, ocorrido horas depois no "Trevo de Bonsucesso". Ao contrário, se o monitoramento estivesse sendo realizado sobre o terminal correto (MCT n.º 1114064), as paradas não autorizadas deveriam ter sido detectadas e bloqueadas pela ré de imediato, conforme sua obrigação contratual de vigilância proativa. Nesse passo, a própria defesa da apelante acaba por corroborar sua negligência. Ao listar as "não conformidades" da autora, a ré admite que detinha, em tese, o controle sobre os eventos da viagem. Ocorre que, nos termos da Cláusula 2.3 do PGR, competia ao CCO Servis registrar todas as irregularidades e deixar a transportadora ciente das informações via e-mail. Vejamos (ID n.º 35546670): Cláusula 2.3 Responsabilidade do CCO Servis Realizar o monitoramento dos veículos a serviço da Data Transportes e Logística LTDA, somente quando for encaminhado ao CCO Servis SP a solicitação de monitoramento. Registrar todas as não conformidades, geradas pelos motoristas durante as suas viagens com solicitação de monitoramento (SM), deixando a Data Transporte e Logística LTDA ciente das informações via e-mail. Disponibilizar acesso ao sistema SVRLOG e de cadastro e consulta, para pessoas autorizadas do Data Transporte e Logística LTDA. Ao permitir que a viagem prosseguisse sem o tempo de antecedência supostamente exigido e sem emitir alertas sobre as paradas, a apelante anuiu com o início da operação, não lhe sendo facultado invocar tais fatos como excludentes de responsabilidade somente após a ocorrência do sinistro. A inércia da ré frente às supostas falhas da autora configura aceitação tácita do procedimento operacional adotado, incidindo aqui o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre o tema (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA SECURITÁRIA POR ROUBO DE CARGA - AGRAVAMENTO DE RISCO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela caracterização da negligência da ora agravante, ao transportar carga sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro das mercadorias (rastreamento por satélite nível IV ou escolta armada). Não há como na via estreita do recurso especial afastar tais premissas fáticas, que corroboram a responsabilidade da transportadora. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 731641 RS 2015/0148247-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ROUBO DA CARGA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTADORA RÉ QUE CONTRATOU O SEGURO DA CARGA E O SERVIÇO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a responsabilidade ou não da seguradora ré no ressarcimento dos danos sofridos por sua segurada, nos termos da apólice por eles entabulada. 2. Restou incontroverso nos autos que, de fato, houve o roubo da carga de combustível da autora no curso do transporte contratado, conforme Registro de Ocorrência da 60ª Delegacia de Polícia (indexador 26 e 216), bem como a existência de contrato de seguro para garantir a ocorrência do risco (indexador 72/80). 3. Seguradora ré que encerrou o processo de sinistro do pagamento da indenização, sob o fundamento de que a transportadora ré deixou de apresentar documento referente ao gerenciamento de risco por se tratar de carga de combustível no valor acima de R$60.000,00 (indexador 87, 144 e 203). 4. Empresa autora que, apesar de não ter juntado aos autos que o veículo estava acompanhado de escolta armada, demonstrou nos autos que o caminhão estava sendo rastreado no dia do sinistro, pela empresa Opensat - Sistema de Rastreamento 24 h, conforme documento do indexador 84. 5. Empresa transportadora, ora 1ª ré, que contratou o serviço de rastreamento da carga de combustível, cumprindo cláusula do contrato de seguro. 6. Transportadora, ora 1ª empresa ré, que possuía seguro para a carga transportada de combustível, conforme Apólice de Seguro nº 0054/250/3836/0037239/01 (indexador 72), a qual foi renovada, de acordo com as Apólices dos indexadores 76 e 80, estando a carga sinistrada coberta por seguro. 7. Seguradora ré que não pode se eximir da sua obrigação de indenizar a sua segurada. 8. Manutenção da sentença de procedência. 9. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00242731420198190021 202400113939, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES". TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO À FROTA PADRÃO FIRMADO ENTRE AS TRANSPORTADORAS AUTORAS E A RÉ COOPERATIVA, E CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA GERENCIAMENTO DE RISCO FIRMADO ENTRE ESTA ÚLTIMA E A RÉ RASTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELO DAS AUTORAS/TRANSPORTADORAS. ROUBO DO CAMINHÃO SCANIA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO QUE SE MOSTROU DEFICITÁRIO, EIS QUE APESAR DE EMITIDOS COMANDOS DE ALERTA E DE PÂNICO, NÃO HOUVE O BLOQUEIO DO AUTOMOTOR A IMPEDIR O DITO ROUBO. DEMORA NO MONITORAMENTO DO BEM QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO DE RASTREAMENTO. Configura descumprimento contratual por parte de empresa de monitoramento e rastreamento o comportamento negligente de não se valer dos meios disponíveis para, prontamente e em prazo razoável, verificar e noticiar o roubo do veículo monitorado ( Embargos Infringentes n. 0166663-42.2013.8.24.0000, de Campos Novos. Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros. Grupos de Câmaras de Direito Civil, j. 14.6.2017). INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER ATRIBUÍDA APENAS À EMPRESA DE MONITORAMENTO, PORQUANTO EM SE TRATANDO A SEGUNDA RÉ DE COOPERATIVA, BEM SE SABE QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ESTA E SEUS COOPERADOS, OPERANDO-SE A INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELA - EMPRESA RASTER. OUTROSSIM, EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR DA ÚLTIMA, PORTANTO, CARACTERIZADO, O QUAL DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, APURADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, VIGENTE NA DATA DO INFORTÚNIO. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DOS LUCROS A QUE AS AUTORAS TERIAM DEIXADO DE AUFERIR COM O ROUBO DO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A CORROBORAR AS VANTAGENS/RENDIMENTOS ATÉ ENTÃO PERCEBIDOS, TAMPOUCO DOS SERVIÇOS A QUE TERIAM SIDO IMPEDIDAS DE OPERACIONALIZAR. IMPRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ/COOPERCARGA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE UNICAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO, ANTE O DESFECHO PROFERIDO NO RECURSO AUTORAL SOBRE A PRESENTE TEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00008310720078240019 Concórdia 0000831-07.2007.8.24.0019, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) No que concerne à extensão do dano e ao dever de reparação, a apelante sustenta a fragilidade do acervo probatório, alegando que os documentos apresentados pela transportadora seriam unilaterais e insuficientes para lastrear o quantum indenizatório. Contudo, a análise detida dos fólios revela que o prejuízo patrimonial foi devidamente quantificado e provado por meio de instrumentos idôneos e compatíveis com a natureza da operação logística realizada. A materialidade do dano encontra seu suporte primário no Manifesto de Viagem SPO 015278. Referido documento, de natureza fiscal e operacional obrigatória para o transporte rodoviário de cargas, especifica com precisão as mercadorias acondicionadas no veículo de placa HVB-5751, totalizando o valor de R$702.215,50 (setecentos e dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos). Diferente do que sustenta a recorrente, o manifesto não é um documento "aleatório", mas sim a prova documental do conteúdo da carga sob custódia da transportadora no momento do sinistro. Por se tratar de documento revestido de presunção de veracidade e por estar sujeito a fiscalização tributária e administrativa, o manifesto de viagem constitui meio probatório idôneo para demonstração do conteúdo da carga transportada e de seu valor. Referido documento tem sua obrigatoriedade regulamentada pelo Ajuste SINIEF 21/2010 e pela Resolução ANTT n.º 5.410/2016, normas que instituíram o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) como instrumento obrigatório no transporte rodoviário de cargas, ao qual se atribui presunção de veracidade e que se encontra sujeito à fiscalização tributária e administrativa. O art. 743 do Código Civil, por sua vez, incide como fundamento geral do contrato de transporte, disciplinando a emissão do conhecimento de transporte como documento essencial da relação contratual. A legitimidade da apelada para pleitear o ressarcimento integral do valor da carga decorre de sua responsabilidade legal e contratual perante os proprietários das mercadorias. Nos termos do art. 749 e 750 do Código Civil, o transportador assume o dever de conduzir a coisa ao seu destino com as cautelas necessárias, respondendo pela sua integridade desde o recebimento até a entrega, bem como pelos danos decorrentes da perda do objeto transportado. Ao sofrer o roubo em decorrência da falha no monitoramento, a apelada viu-se compelida a ressarcir seus clientes, o que caracteriza o dano emergente nos moldes do art. 402 do Código Civil. A prova do desembolso efetivo e do prejuízo real foi robustecida pela juntada de diversos recibos de indenização e comprovantes de transação bancária. Os documentos demonstram que, até o encerramento da fase instrutória, a transportadora já havia vertido o montante de R$560.062,04 em favor de seus clientes, restando um saldo remanescente em fase de quitação. A existência de pagamentos a múltiplos embarcadores, como a Têxtil Canatiba Ltda. e outros listados na planilha de ID n.º 35546438, é inerente à atividade de carga fracionada e não retira a verossimilhança da pretensão, uma vez que o valor total guarda estrita correlação com o Manifesto de Viagem mencionado na inicial. Ademais, o nexo entre a falha técnica da apelante e o prejuízo financeiro é selado pela carta de recusa da seguradora, visto que a negativa do pagamento da indenização securitária fundou-se exclusivamente no fato de o veículo não estar sendo monitorado no momento do roubo. Ou seja, a conduta omissiva da ré privou a autora não apenas da carga, mas também do direito de ser ressarcida pela seguradora contratada, transformando a negligência operacional em causa direta de vultoso desfalque patrimonial. Nesse cenário, os danos materiais são certos e estão devidamente comprovados, não havendo espaço para a reforma do julgado sob a alegação de insuficiência de provas. A transportadora agiu com boa-fé ao demonstrar a recomposição do patrimônio de seus clientes, cabendo à empresa de gerenciamento de risco, cuja falha impossibilitou o acionamento do seguro, arcar com a reparação integral dos danos causados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço parcialmente do recurso, em razão da preclusão consumativa das questões de ordem pública que já foram objeto de decisão judicial, com esgotamento das vias recursais em 18/12/2020, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC