Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/06/2026, 16:41
Mérito
03/06/2026, 14:04
Publicação
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0024645-49.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/06/2026, 16:41
Mérito
03/06/2026, 14:04
Publicação
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0024645-49.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:48
Pedido de inclusão
21/05/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 22:26
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 10:59
Publicação
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:15
Redistribuição (prevenção)
09/04/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 19:29
Incompetência
08/04/2026, 10:50
Recebimento
08/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:57
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024645-49.2020.8.06.0001.
AUTOR: DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. ANA PAULA SA SUCUPIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu
REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA 1. RELATÓRIO SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA., apresentou Embargos de Declaração (ID 150544063) contra a sentença (ID 141073938) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, sob o fundamento da existência de omissão, especificamente quanto à análise do descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) pela parte autora, o que, no entender da embargante, configuraria causa excludente de sua responsabilidade. Alega a parte embargante que a sentença deixou de apreciar pontos relevantes de sua defesa, como a inobservância, pela autora, das cláusulas do contrato e do PGR, notadamente: início da viagem sem aguardar o tempo mínimo após o envio da Solicitação de Monitoramento, ausência de liberação da viagem pela ré, realização de paradas não autorizadas e falha na comunicação sobre a substituição do MCT. Ao final, pediu que fossem supridas as omissões apontadas e atribuídos efeitos infringentes à sentença, para julgá-la improcedente. A parte embargada, DATA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 152957188), alegando que os embargos não indicam vício da sentença, mas pretendem rediscutir matéria já decidida. Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargos declaratórios não são cabíveis para reexame da causa, sendo inadequado o pleito por efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em razão de não ter analisado os supostos descumprimentos do PGR pela parte autora, os quais, se reconhecidos, poderiam afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Não assiste razão ao embargante, pois a sentença embargada enfrentou adequadamente a tese da falha na observância do PGR. O juízo reconheceu que, mesmo diante de supostas infrações ao PGR, ficou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a falha no monitoramento e o dano sofrido pela autora, sendo essa falha o fator determinante para o insucesso na recuperação da carga roubada. A decisão considerou que, ainda que a autora não tenha seguido integralmente o PGR, tal fato não foi suficiente para romper o nexo causal. Além disso, foi expressamente mencionado que a autora forneceu corretamente os dados na Solicitação de Monitoramento e que eventuais falhas no sistema eram de responsabilidade da ré, uma vez que a plataforma utilizada era de sua administração. Assim, as questões levantadas nos embargos foram de fato analisadas na decisão, inexistindo omissão. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Ressalte-se que, na hipótese de discordância com o conteúdo decisório, o ordenamento jurídico prevê meios recursais próprios para sua impugnação, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito da causa. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0024645-49.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu
REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0024645-49.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0024645-49.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor DATA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por DATA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré, em 16/11/2016, contrato de prestação de serviços de rastreamento via satélite e gerenciamento de riscos, pelo qual a ré se obrigou a monitorar os veículos da autora 24 horas por dia, acionando recursos policiais em caso de situação de risco/emergência. Afirma que, em 05/02/2019, ocorreu o roubo de um de seus caminhões enquanto transportava mercadorias de Guarulhos/SP para Fortaleza/CE. Alega que a ré falhou em monitorar corretamente o veículo e em acionar de imediato os recursos necessários, impossibilitando a recuperação da carga, causando-lhe prejuízo no montante de R$ 702.215,50. Sustenta que a ré incorreu em falha na prestação do serviço contratado, sendo objetiva sua responsabilidade. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do prejuízo integral no montante mencionado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ocorrido. Requer, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de IDs 126996032/126996431. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 126996182), arguindo preliminarmente a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, defendeu a validade da cláusula de eleição de foro, que estabelece esta Comarca como competente para dirimir controvérsias contratuais. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a suposta omissão na prestação dos serviços e o prejuízo alegado pela autora. Argumentou que a autora não forneceu informações completas e precisas sobre a viagem e que o monitoramento foi realizado com base nas informações disponibilizadas equivocadamente pela transportadora. Alegou ainda que todos os procedimentos previstos no contrato foram devidamente cumpridos e que a autora não respeitou normas de segurança estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), incluindo: a necessidade de aguardar 60 minutos após o envio da Solicitação de Monitoramento (SM) antes de iniciar a viagem; a realização de checklist prévio e a vedação de paradas não programadas durante o trajeto. Em réplica (ID 126996227 e seguintes), a parte autora rechaçou os argumentos da ré. Inicialmente, foi proferida decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para o juízo de Fortaleza/CE (ID 126996546). Recebidos os autos, este juízo declarou a incidência das normas consumeristas e reconheceu a hipossuficiência técnica da autora, determinando a inversão do ônus da prova. Intimadas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 126995650 e 126995651). Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, conforme mídia digital anexada (ID 126995860) e termo de audiência (ID 126995862). A parte autora foi intimada a juntar, no prazo de cinco dias, documentos mencionados em audiência, que foram posteriormente anexados (ID 26995864 e seguintes). As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (ID 126995872 e 126996028). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiro. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, alguns fatos são incontroversos. Primeiramente, a relação contratual entre a autora e a ré restou plenamente demonstrada e não foi objeto de impugnação, sendo evidenciada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre ambas (ID 126996032). Tal contrato impunha à ré a obrigação de monitorar os veículos transportadores e adotar medidas de emergência em caso de situações de risco. Igualmente incontroversa é a ocorrência do sinistro, registrado em boletim de ocorrência (ID 126996038) e comunicado às partes interessadas, evidenciando a subtração da carga em questão. Além disso, restou comprovado que a seguradora Mapfre, contratada (Apólice - IDs 126996046/126996064) pela autora para cobertura de riscos durante o transporte, negou a indenização securitária relativa ao evento. A negativa (IDs 126996097/126996098)) fundamentou-se na alegação de que houve descumprimento das exigências contratuais para ativação da cobertura securitária, especificamente relacionadas ao monitoramento inadequado do veículo e à falha na adoção das medidas de segurança necessárias para a recuperação da carga roubada. De acordo com os documentos anexados, a seguradora justificou a recusa ao pagamento da indenização sob o argumento de que o rastreamento e o gerenciamento de risco, não teriam sido executados corretamente, impossibilitando a localização do veículo e da carga no momento do roubo. Como consequência, a seguradora considerou que não foram atendidos os requisitos exigidos na apólice para que houvesse a cobertura do prejuízo, atribuindo o insucesso da recuperação da carga à prestação deficiente do serviço de monitoramento. Dessa forma, não há discussão quanto à existência da relação contratual entre as partes, à efetiva ocorrência do sinistro e à recusa da seguradora em cobrir os danos alegados pela autora. Assim, a controvérsia reside na verificação da conduta da ré, se esta cumpriu devidamente suas obrigações contratuais ou se houve falha na prestação de serviço que tenha impossibilitado a recuperação da carga subtraída apta a ensejar a reparação pelos danos causados. A parte autora sustenta que, antes da viagem, encaminhou regularmente a solicitação de monitoramento, informando corretamente os dados do veículo transportador e o MCT vinculado a placa do veículo. A requerente indicou que o veículo de placa HVB 5751 que deveria ser monitorado, foi devidamente vinculado ao MCT nº 1114064, informação corretamente formalizada perante a empresa ré. Por outro lado, a parte ré, argumenta que o equipamento efetivamente monitorado foi o MCT nº 1081654, vinculado a outro veículo, em razão de informações equivocadas fornecidas pela promovente. Alega que a autora não teria comunicado previamente sobre a troca ou a reinstalação do MCT nº 1114064 no veículo de placa HVB-5751, descumprindo os protocolos contratuais. A ré ainda afirma que, com base no monitoramento do MCT nº 1081654, incorretamente rastreado, o veículo apresentava status estacionado no pátio da autora, sem movimentação ou início da viagem, o que a teria levado a não acionar quaisquer medidas preventivas ou emergenciais. Dessa forma, a ré alega que, se houve erro no monitoramento, este decorreu unicamente da falha da autora em fornecer corretamente os dados essenciais para a execução do serviço. Ainda, enfatiza que a autora tinha plena ciência dos procedimentos internos e da necessidade de conferir os dados enviados para monitoramento, sendo sua responsabilidade garantir que as informações repassadas à ré estivessem corretas. Com isso, a parte ré defende que está configurada a excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, na sua visão, o dano teria sido causado por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria sua obrigação de indenizar. Diante dessas alegações antagônicas, a questão central a ser dirimida, portanto, consiste em averiguar se o erro na identificação do MCT decorreu de falha da própria autora, conforme alegado pela ré, ou se, ao contrário, houve falha exclusiva da empresa ré no cumprimento do monitoramento, devendo esta responder pelos danos experimentados. Da análise dos autos extrai-se que o MCT é um dispositivo eletrônico instalado nos veículos para permitir o rastreamento em tempo real e a comunicação entre o veículo e a central de monitoramento. Esse equipamento utiliza tecnologias como GPS e redes de telecomunicações para transmitir dados de localização, status do veículo (ignição ligada ou desligada, movimentação) e, em alguns casos, comandos remotos, como bloqueio eletrônico ou acionamento de sirenes. No contexto do contrato firmado entre as partes, o MCT é uma peça essencial para o cumprimento das obrigações de monitoramento e gerenciamento de riscos, sendo responsável por enviar informações críticas para a tomada de decisões em situações de emergência, como roubos ou desvios de rota. As provas documentais, contudo, demonstram que a autora preencheu corretamente os dados na Solicitação de Monitoramento nº 692765, indicando o MCT (nº terminal 1114064), o qual estava efetivamente vinculado ao veículo envolvido no sinistro, placa HVB-5751. Tal documento foi anexado tanto pela autora quanto pela própria promovida, sendo a versão que permite melhor visualização das informações, constante no documento registrado sob ID 126995872, fl. 12. Com efeito, no arquivo mencionado é possível aferir que a informação relativa ao MCT era a correta e estava em conformidade com os dados do veículo monitorado. Além disso, o relatório de sinistro contendo a Solicitação de Monitoramento nº 692765 foi extraído do próprio sistema da promovida, e se, de fato, houvesse qualquer equívoco na indicação do MCT por parte da autora, competia à ré demonstrar tal fato de forma inequívoca, apresentando um documento que comprovasse a divergência alegada. Contudo, a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve qualquer equívoco da autora na indicação do MCT a ser monitorado. Importante esclarecer, conforme consignado pelo depoimento da testemunha da ré em audiência, que o preenchimento da solicitação de monitoramento é de responsabilidade da transportadora promovente. No entanto, tal preenchimento, conforme já mencionado, é realizado diretamente no sistema da própria promovida, o que evidencia que a plataforma utilizada para o gerenciamento das informações de rastreamento era de responsabilidade da ré. Assim, se houve qualquer divergência no MCT monitorado, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a empresa prestadora do serviço. Nesse sentido, acosto jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE CAMINHÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA FALHA DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO 24H PACTUADO, DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA TRANSPORTADORA APÓS O SINISTRO. LUCROS CESSANTES REDUZIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 1. O fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos causados em virtude de fato do serviço, na forma do art. 14 do CDC, não tendo êxito em comprovar alguma hipótese de excludente de responsabilidade, como a ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Caminhão da transportadora Roda Sul que contava com equipamentos de rastreamento, além de serviço de monitoramento 24h e opcionais de segurança instalados na frota, como "botão pânico" e sensor de desengate de carreta, com a possibilidade de bloqueio remoto do veículo pela empresa Cielo. 3. Contrato que a despeito de não se assemelhar a um gerenciamento de risco ou de seguro, acarreta deveres à prestadora do serviço previamente estabelecidos e que não foram observados no caso particular, como manter a contratante a par da movimentação de sua frota, o que não ocorreu por inúmeras horas após a perda do sinal com o veículo em situação incomum. Expectativa de segurança embutida na oferta. 3.1. Ainda que o conjunto probatório respalde que durante o assalto o motorista não teve êxito em... acionar "botão pânico" e o sistema de sensores foi violado pelos meliantes, impedindo o bloqueio remoto do rebocador, fato é que a empresa deixou de prestar o serviço precípuo para o qual foi contratada, que era o de monitoramento; situação que retirou da autora a possibilidade de evitar ou mitigar os prejuízos materiais suportados com a não-recuperação do bem. 4. Lucros cessantes minorados ao que efetivamente deixou a autora de lucrar pela indisponibilidade do caminhão, afastando-se da condenação o período de quatro meses no qual a redução da frota se deu somente pela inércia da própria transportadora em adquirir novo veículo, mesmo após receber a indenização do seguro. 5. Danos morais não configurados no caso. Em regra, o mero descumprimento contratual não dá azo ao reconhecimento de danos morais, sobremaneira diante de ilícito suportado por pessoa jurídica, e não física. 6. Sucumbência redimensionada para 50%, tendo em vista o decaimento recíproco em igual medida no que tange às pretensões deduzidas na inicial; bem como majorada a verba honorária em favor do procurador da ré, observada a mesma proporção e as diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, legislação vigente à época da prolação da sentença e interposição dos recursos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70070064555, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgad. (TJ-RS - AC: 70070064555 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR. ROUBO DO CAMINHÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de monitoramento, rastreamento e bloqueio, o que resultou na perda do caminhão de propriedade autora em decorrência de roubo, julgada procedente na origem. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da empresa ré, na condição de prestadora de serviços, é objetiva, razão pela qual não há falar em ausência de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. O dever de ressarcir os danos suportados pelo consumidor somente será afastado no caso de o prestador de serviço comprovar que não prestou um serviço defeituoso ou a culpa do consumidor ou de terceiro. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 3º. In casu, da análise dos autos, resta configurada a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, pois, mesmo suspeitando que o veículo rastreado havia sido objeto de furto/roubo, deixou de proceder no imediato bloqueio. A própria demandada confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o bloqueio do veículo, após verificar, através do monitoramento e rastreamento, que o bem havia sido objeto de ação de meliantes, tendo optado por contatar a empresa ré. Obviamente que, por conta disso, com a demora na atuação da empresa ré os meliantes que subtraíram o caminhão de propriedade da autora tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o seu bloqueio. Configura-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a verificação do funcionamento do rastreador, pois é do fornecedor a obrigação de manter ativado o equipamento, tendo em vista ser o objeto indispensável da prestação do serviço contratado. Ainda que não se trate de um contrato de seguro veicular, tivesse a demandada prestado o serviço para o qual fora contratada tão logo suspeitou da ocorrência do sinistro certamente o veículo teria sido recuperado e a empresa autora não teria amargado o prejuízo com a perda do bem de sua propriedade, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade da demandada pelo evento. A prestação exitosa do serviço contratado, se tivesse funcionado eficazmente servia de obstáculo à subtração do bem. Como não funcionou a... contento, nos termos do contrato, acabou facilitando a ação dos meliantes. Assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar e não comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077681898, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077681898 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E SETE MIL REAIS À GUISA DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS LITIGANTES. A AUTORA/APELADA FOI VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RECORRENTE A OBRIGAÇÃO PELA REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO ROUBO. A AVENÇA PACTUADA NÃO POSSUI NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO MAS DE MERO RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA QUE CULMINOU COM O ATRASO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM ROUBADO. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. In casu, as partes celebraram um contrato de rastreamento de veículo por meio do qual a ré/apelante se comprometeu a rastrear e localizar o veículo da autora/apelada em caso de furto ou roubo. A avença pactuada não deixa margem para dúvida que a obrigação assumida pela recorrente é uma obrigação de meio e não de resultado, de modo que não há como alterar a natureza da pactuação para transformá-la em um contrato de seguro. Registra-se, por oportuno, que o contrato de rastreamento de veículo diferencia-se substancialmente do contrato de seguro, este, sim, que, em regra, garante o integral pagamento do valor do veículo em caso de sinistro. Nessa toada, não se sustenta a condenação em danos materiais arbitrados na decisão apelada porquanto, a prevalecer a referida condenação, estar-se-ia a transformar a natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes gerando enriquecimento ilícito à apelada e impondo uma obrigação não contratada à apelante, o que não se pode admitir. De outra banda, a obrigação da recorrente era efetivamente cumprir com as determinações contratuais no sentido de diligenciar para a localização do veículo da recorrida. Todavia, houve falha na prestação do serviço na medida em que os serviços de rastreios e bloqueio não funcionaram o que gerou, inclusive, o atraso na recuperação do veículo que ocorreu pela rápida atuação da polícia. Frise-se, ademais, que a própria localização do automóvel informada pela ré foi equivocada, de modo que não houve presteza ou adequação no cumprimento do contrato ao qual estava obrigada. Com efeito, diante da situação de profundo abalo na qual se encontrava a apelada, a deficiência do serviço ofertado pela apelante agravou a frustração que acometeu a recorrida, de modo que não se trata, em absoluto, de mero dissabor mas sim de verdadeiro dano moral que impõe a indenização devida. Dano moral configurado. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado no veredicto guerreado mostra-se razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, desnecessitando de minoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a condenação em danos materiais. Danos morais confirmados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0249894-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) Importante consignar, que mesmo tendo sido informada, por meio do referido documento, de dados essenciais da viagem, tais como local de origem, destino, previsão de saída e previsão de chegada, e ainda, a despeito de o MCT monitorado - de forma equivocada - ter permanecido estacionado no pátio da transportadora durante todo o período em que a viagem deveria estar em curso, a ré não promoveu nenhuma diligência, verificação ou fiscalização posterior que pudesse indicar a inatividade indevida ou apontar eventual equívoco. Essa inércia é especialmente grave diante do fato de que a própria ré dispunha, em seu sistema, de todos os dados essenciais da operação logística. A passividade frente a um cenário de anormalidade - como a permanência estática do MCT monitorado, contrariando a previsão de deslocamento constante - bem como a ausência de qualquer mecanismo de alerta, contato ou etapa de segurança adicional, denota falha sistêmica na gestão de risco. Ademais, ainda que a parte ré sustente que a autora não teria observado determinadas exigências contratuais previstas no PGR, tais alegações não possuem relevância causal apta a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque restou comprovado nos autos que o nexo causal relevante se estabeleceu entre a ausência de monitoramento do veículo - conduta omissiva da ré - e o resultado danoso suportado pela autora, consubstanciado no roubo da carga, na negativa de cobertura securitária por parte da seguradora e no consequente prejuízo material. Foi precisamente essa deficiência no monitoramento que inviabilizou qualquer resposta eficaz à ocorrência do sinistro, revelando-se como a causa determinante do dano experimentado. Portanto, embora constatadas condutas em desconformidade com o PGR, não há elementos que indiquem que tais atos, por si sós, teriam evitado ou provocado o roubo da carga, caso o monitoramento tivesse ocorrido de forma adequada. Assim, não há como reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a requerida invoca cláusula limitativa de responsabilidade - cláusula 4.4 do contrato - que exclui expressamente a sua responsabilidade por perdas decorrentes de roubo ou furto, reforçando que era obrigação da autora contratar seguro para tais eventualidades. Ocorre que, ao contrário do alegado, constata-se que a Autora contratou apólice de Seguro de Responsabilidade Civil junto à Seguradora Mapfre. Ressalte-se ainda que o limite máximo de garantia contratado era suficiente para arcar com o prejuízo decorrente do sinistro objeto da presente ação. Todavia, a seguradora Mapfre emitiu carta de recusa, com base na constatação de que o veículo envolvido no sinistro não estava sendo monitorado, conforme documento de ID 126996396. Tal fato comprova que a negativa da cobertura securitária decorreu exclusivamente da falha na prestação do serviço de monitoramento contratado pela autora junto à ré. Dessa forma, a cláusula limitativa de responsabilidade invocada pela ré não a exime de responder pelos prejuízos que decorrem de sua própria má execução contratual. Também não merece acolhida a alegação de que a parte autora não teria demonstrado o dano material. A quantia alegada foi comprovada por meio do Manifesto de Viagem SPO 015278 (IDs 126996099/126996101), no qual consta o valor total da carga roubada, correspondente a R$ 702.215,50 (setecentos e dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos). Além disso, os recibos e comprovantes anexados inicialmente nos IDs 126996103 e seguintes, e posteriormente nos IDs 126996264 e seguintes, demonstram que a transportadora promovente já arcou com o montante de R$ 560.062,04, a título de ressarcimento aos seus clientes, evidenciando de forma incontestável o efetivo prejuízo. Em conclusão, resta plenamente comprovado o dano material alegado pela parte autora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e o prejuízo sofrido, o que ratifica o seu dever de indenizar. Por fim, cabe consignar que este Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela ré, bastando que indique de forma clara os fundamentos determinantes da decisão. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da lide. Assim, não há necessidade de examinar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, quando já tiver sido identificado motivo suficiente para a resolução da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DATA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para condenar SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 702.215,50 (setecentos e dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula nº 43/STJ, e juros pela SELIC, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO