Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005824-40.2016.8.06.0032.
Apelante: Município de Amontada
Apelado: Maria Sueli Barros Paixão Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contrato temporário irregular. Cobrança de fgts. Prescrição. Aplicação do tema 608 do stf e modulação dos efeitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento dos valores de FGTS referentes ao período laborado e do eventual saldo de salário pendente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS decorrente de contrato temporário irregular, considerando a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 608 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal" (ARE nº 709.212/DF - Tema nº 608 de repercussão geral). Ocorre que, em sede de modulação temporal dos efeitos, estabeleceu que "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 4. Por sua vez, o STJ assentou que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorrer até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 5. Assim sendo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016, aplica-se a prescrição trintenária em relação aos contratos temporários de trabalho em vigor por ocasião do julgamento da repercussão geral pelo STF, ao passo que os contratos temporários de trabalho pactuados após o julgamento do STF submetem-se à prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608), j. 13.11.2014; STJ, REsp nº 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.08.2020; TJCE, AC nº 000005831.2013.8.06.0187, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AMONTADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA SUELI BARROS PAIXÃO em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 26690901):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial para condenar o Município de Amontada apenas ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente, caso exista. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (Id. 26690905), o Município de Amontada alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu o direito ao FGTS com base em prazo prescricional incorreto. Argumenta que, conforme o Tema 608 do STF, o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário, razão pela qual as parcelas anteriores a 19 de janeiro de 2012 estão prescritas. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal e reformar a sentença nos termos expostos. Em suas contrarrazões (Id. 29606167), a Apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovado o direito ao recebimento do FGTS referente ao período em que exerceu contrato temporário com o Município de Amontada. Argumenta que, conforme a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, a prescrição aplicável é trintenária, já que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2016, antes da fixação do prazo quinquenal. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de exarar parecer meritório (Id. 27496594). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença proferida em primeiro grau, que condenou o Município de Amontada ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que a autora manteve contrato temporário com o ente municipal, compreendido entre 1 de março de 2004 e 12 de dezembro de 2014, bem como ao saldo de salário eventualmente pendente, observou o prazo prescricional aplicável às parcelas do FGTS. O Município de Amontada, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que somente seriam devidas as parcelas compreendidas entre 19 de janeiro de 2012 e 12 de dezembro de 2014, encontrando-se prescritas todas as pretensões anteriores a esse período. Pois bem, passo à análise da prescrição arguida. No que concerne à prescrição dos débitos relativos ao FGTS suscitada pelo ente municipal, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal" (TEMA 608/STF - Leading case ARE nº 709.212/DF, Julgado em 13/11/2014). Ocorre que a Corte Suprema, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (destaca-se) Os Tribunais Superiores alinharam entendimento decorrente da referida modulação, tendo a Primeira Turma do STJ estabelecido que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorrer até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/ RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp. nº 1.841.538/AM, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Data do julgamento: 04/08/2020, Data da publicação: DJe 24/08/2020) (destaca-se. Assim sendo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016 (Id. 26690602), aplica-se a prescrição trintenária em relação aos contratos temporários de trabalho em vigor por ocasião do julgamento da repercussão geral pelo STF, ao passo que os contratos temporários de trabalho pactuados após o julgamento do STF submetem-se à prescrição quinquenal. Em situação similar à versada nestes autos, mutatis mutantis, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO DEVIDAS. DIREITO AO FGTS COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE SALÁRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Arneiroz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo, pelo período que laborou por contratos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste: i) na aferição do direito da autora, contratada temporariamente, ao pagamento de valores relativos a férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salários, de diferenças salariais pagas inferiores ao salário mínimo, além dos depósitos do FGTS; ii) a aplicação, quanto ao FGTS, da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora desde sua gênese, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço, cabendo-lhe o pagamento de saldos de salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 7. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8. Em modulação aos efeitos do Tema 608/STF ( ARE nº 709212/DF), a Primeira Turma da Corte Superior definiu que em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), e com ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento dessa ação ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 9. Impera o desprovimento da apelação do município réu e o parcial provimento da apelação da autora para determinar, unicamente quanto às verbas relativas ao FGTS, a incidência da prescrição trintenária; devendo ser pagas as parcelas vencidas durante todo o período trabalhado de 01/03/2004 até 30/11/2010; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000583120138060187, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2025) (destaca-se) Constitucional. administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Contratação temporária Irregular. Serviço ordinário. Renovações sucessivas. Contrato nulo do qual não decorrem efeitos jurídicos válidos, ressalvada a verba fundiária e saldo de salário. Tema 916. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber quais as verbas trabalhistas devidas em contratação temporária nula; e a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo legal. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Ao aplicar a modulação dos efeitos ao Tema 608 fixado pelo STF em repercussão geral, a Primeira Turma do STJ estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. No presente caso, havendo sido ajuizada a ação em 03/10/2023, não tem a Autora direito à prescrição trintenária., devendo ser observada a prescrição quinquenal. 5. Esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE), logo, as diferenças salariais são devidas à autora. IV. Dispositivo: 6. Remessa conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003527620238060059, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2025) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ex-servidora contratada temporariamente para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, no período de outubro/2012 a junho/2016, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente e aos depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quanto ao direito de recebimento dos depósitos de FGTS pleiteados; (ii) estabelecer se a contratação temporária firmada entre a autora e o ente público é nula por desvirtuamento da necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando o dever de pagamento de FGTS e diferenças salariais relativas ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum não configura propositura de nova demanda, mas mero redirecionamento processual em virtude de incompetência absoluta, de modo que se preserva a data originária de ajuizamento (19/09/2017) para fins de contagem prescricional. - Correta a aplicação da prescrição quinquenal quanto às verbas salariais exigíveis anteriormente a 19/09/2012, conforme os limites legais consolidados sobre a matéria. - Relativamente ao FGTS, aplica-se a prescrição trintenária para os depósitos exigíveis até a promulgação da Lei nº 13.446/2017 e a prescrição quinquenal para os valores posteriores, observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212, vez que a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019, assegurando à parte autora o direito à prescrição trintenária. - Verificada a nulidade da contratação temporária em virtude da inexistência de demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público e da prestação continuada dos serviços por período superior a quatro anos, em violação ao art. 37, IX, da CF/1988. - A nulidade do vínculo não impede o direito da autora ao recebimento dos salários correspondentes ao período laborado, bem como dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF (RE 765.320/MG). - Comprovada, por meio de fichas financeiras constantes dos autos, a diferença entre o salário pago e o salário mínimo vigente durante o período de outubro/2012 a junho/2016, restando devida a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 30000555020228060109, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2025) (destaca-se)
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte apelante em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, a ser fixada no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora