Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050938-97.2020.8.06.0052 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: Omissão na fundamentação do acórdão quanto às disposições das leis federais 12716 (art. 5 § 4º), 12844 (art. 8 § 13º), lei 13340 (art. 10, III) determinando a suspensão da prescrição Manifesta inocorrência de prescrição parcial. (…) Muito embora a questão da suspensão ope legis do prazo prescricional em decorrência das referidas leis federais tenha sido exaustivamente abordada no recurso de apelação, o acórdão deixou de enfrenta-la na fundamentação, incorrendo em omissão, forçando a parte a ajuizar estes embargos de declaração. Radica-se a omissão, precisamente, na falta de análise e deliberação do TJ acerca das leis especiais que suspendiam o prazo prescricional dos valores financeiros e encargos financeiros objeto da cobrança neste ação. Com efeito, como se vê da fundamentação do voto do relator, a análise da prescrição é realizada tomando por bases a data do vencimento da obrigação, o prazo prescricional aplicável e a data do ajuizamento da ação pelo credor, sem mencionar as suspensões expressamente determinadas nas referidas leis especiais, como se elas não existissem, deixando de levar em consideração, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional ope legis. Vejamos, como forma de provar o argumento acima desenvolvido, a fundamentação do acórdão quanto à questão da prescrição: A par disso, imperiosa a aferição da Prescrição. A par disso, a Parte Embargante busca (…) por desconsiderar a suspensão do prazo prescricional, expressamente determinada nas leis federais sucessivas 12716 (art. 5 § 4º), 12844 (art. 8 § 13º), lei 13340 (art. 10, III). Pede-se que seja suprida a omissão apontada, integrando-se a cognição judicial com essa causa de pedir e com os referidos dispositivos legais. Consequentemente, uma vez levada em consideração a lei federal que determinou a suspensão do prazo prescricional, concluir-se-á pelo provimento do recurso de apelação, declarando-se a exigibilidade da integralidade da dívida, razão pela qual deverão ser atribuídos aos presentes embargos de declaração efeitos modificativos. Nesse cenário de provimento dos aclaratórios, o banco terminará vencido na parte mínima do pedido, razão pela qual deverão ser imputados à parte adversa, beneficiária de justiça gratuita, a integralidade dos ônus da sucumbência. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Rememore-se o caso. Nos autos, ação de cobrança. Nessa perspectiva, a parte autora alega que, em 01/10/2002, o Requerido assinou um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas no valor nominal de R$ 7.059,61, com vencimento para 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, estando sujeita à atualização monetária e juros conforme contrato. Porém, o Promovido está inadimplente com as parcelas de juros desde 01/10/2010, resultando em um saldo devedor de R$ 30.447,48 apenas referente aos juros. Sustenta que o Banco do Nordeste não pretende exigir o pagamento antecipado do principal, apenas dos juros vencidos e vincendos durante a vigência da obrigação, conforme art. 323 do CPC. A parte autora afirma que a dívida está condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para garantir o pagamento do principal a longo prazo, e não declara antecipado vencimento. Requer o pagamento dos juros vencidos e as parcelas que venham a vencer durante a vigência contratual. A Casa Bancária acosta o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). Eis a origem da celeuma. Inicialmente, se vê a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 23/10/2020, tendo por objeto o adimplemento das parcelas de juros, vencidas desde 1º de outubro de 2010, referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), com vencimento final em 01/10/2022. Pois bem. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO De plano, alega o Requerido a falta de interesse processual do Banco para esta Ação de Cobrança, pois a cláusula quinta do contrato garante que o principal da dívida possui como garantia 08 (oito) Certificados do Tesouro Nacional (CTN), com vencimento em 01/10/2022, cujo crédito principal já foi satisfeito. Acrescenta ainda que a cláusula sexta obriga o promovido a "contratar por conta própria, até final liquidação da dívida, seguros contra todos os riscos a que estiverem sujeitos, na forma da legislação vigente". Acontece que Banco cobra apenas os juros decorrentes do contrato de empréstimo. Ademais, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, pelo que não abrange o pagamento do principal ou dos juros. Nesse quadrante, vide o pinçado da sentença: Conforme se depreende da petição inicial, a presente ação de cobrança não tem por objeto o recebimento do valor principal do débito bancário, o qual já foi quitado mediante a entrega de Certificados do Tesouro Nacional, conforme explicitou o próprio requerido ao ID. 154005386. De forma diversa, o pedido do autor restringe-se aos juros decorrentes do contrato de empréstimo, não abrangidos pelos referidos títulos. Do mesmo modo, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, não abrangendo o pagamento do principal ou dos juros. Assim, não merece prosperar a alegação de que o adimplemento da operação bancária estaria sujeito à cobertura securitária, sendo afastada, também, a preliminar arguida. Nada a reparar. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO PARCIAL Em razão da inadimplência do demandado em relação às parcelas de juros vencidas desde 1º de outubro de 2010, passou a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da Cláusula Encargos de Inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 30.447,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30/07/2020. Reitere-se: o objeto da ação aqui discutida é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), sendo debatido o adimplemento das parcelas de juros entre o período de 01 de outubro de 2010 e 30 de julho de 2020. Da análise da Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais (ID. 101200956). Todavia, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. De plano, não há que se falar em ilegalidade de cobrança de acessório antes do vencimento do principal. É que não se confunde juros remuneratórios, nos termos do art. 591, CC, com os moratórios do art. 407, CC. O juros remuneratórios ou compensatórios são os devidos pela remuneração de capital emprestado, por determinado período de tempo - a contrapartida do Banco pelo serviço de mútuo prestado. E os juros moratórios são aqueles cobrados por atrasos nos pagamentos. Neste caso, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Somente quando vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. Essas, as premissas. A par disso, imperiosa a aferição da Prescrição. A última prestação paga pelo Requerido ocorreu em setembro de 2010. Então, desde outubro de 2010, o Promovido não mais pagou as parcelas do Empréstimo em voga. E, mais do que isso, a propositura desta ação de cobrança ocorreu aos 23 de outubro de 2020. À espécie, incide a prescrição quinquenal pois que relativa a cobrança de dívidas líquidas na forma do art. 206, §5º, I, CC. Desta feita, a prescrição ocorreu em 1 de outubro de 2015. Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. No ponto, expressiva a dicção sentencial, repare: A presente ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição, pois há de se aplicar ao caso o art. 206, §5º, I, do CC, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando a data de 01 de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 23 de outubro de 2020. (…) Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Precedentes do TJCE: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIA DE PASSIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA, A QUAL FOI RENEGOCIADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995 E RESOLUÇÃO Nº 2471/1998 DO CMN. APELANTE BUSCA COBRAR O VALOR DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 121.151,87 (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos encargos aplicáveis ao caso, até a data da satisfação da obrigação, bem como as parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) prescrição; (III) renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Da leitura do Escritura de Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais, em percentual máximo de 8% a. a. Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. 5. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. 6. A ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição pois há de se aplicar ao caso o art. 206, parágrafo quinto do CC. Sendo assim, considerando a data de 1º de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação. 7. Observa-se que o apelante não busca, na presente ação de cobrança, o pagamento da dívida principal, mas, apenas, os juros vencidos e vincendos. Com isso, considerando que o recorrido encontra-se inadimplente, incide, assim, a cláusula quarta, que trata de encargos de inadimplemento, fls. 49/56. Portanto, levando-se em conta que se busca, apenas, reaver encargos legais não pagos pela parte apelada, não há que se falar em dever do recorrente de proceder à renegociação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00509371520208060052 Brejo Santo, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025). 3. REVELIA E EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL Evidenciada a ausência de Contestação apesar do Requerido ter sido regularmente citado. De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. A propósito, precedentes do colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2015, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/11/2012, grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2011. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. LEI N.º 13.340/2016 - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E OUTRAS VANTAGENS (PRAZO, JUROS E ENCARGOS) - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO DEVEDOR Reitere-se que a parte autora junta o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). Aplica-se a Lei n.º 13.340/2016, a qual prevê a possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos para dívidas enquadradas, mas exige que o mutuário formalize o interesse junto à instituição financeira para ter direito à suspensão de cobranças e outras vantagens. Todavia, o Devedor não foi comprou que se dirigiu ao banco e formalizou seu pedido para auferir as vantagens legais relativas ao seu débito. É que o beneficiário deve requerer a negociação ou liquidação, pois tal benefício não é automático. Por consequência, não há que se falar em suspensão do prazo e dos juros e encargos, pois o Requerido não aderiu a essa possibilidade fornecida pela legislação junto ao Banco. 5. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 71, DECRETO-LEI N.º 167/67) Na hipótese de Empréstimo Rural materializado por Cédula Rural Pignoratícia é ilícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, todos do Decreto-Lei n.º 167/67, preveem para o tipo contratual apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5. Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl. 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante, defende, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios relativamente a todos os contratos em debate (Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.1356.3147, celebrada em 10.08.2016; Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.35.2330, emitida em 14.01.2016; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular Nº 230.2015.1077.1732, firmada em 21.09.2015; bem como da comissão de permanência. 2. Sabido as Cédulas de Rural e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69) que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso em apreço, na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (fls. 52/57), conquanto se faça menção, à fl. 52, de taxa de juros de 1,86% a.m. para encargos financeiros - recursos internos -, na cláusula "Encargos Financeiros Equivalentes", dispõe que "os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base anual, a saber, juros à taxa efetiva de te 24,75% a.a. (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por ano); e na Cédula de Crédito Comercial n.º 230.2016.1356.3147 (fls. 59/83, destes anos), tem-se taxa de 11,18% a.a.. 4. Exclui-se deste entendimento - regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69)-, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 230.2015.1077.1732, ao qual se aplica a Súmula 382/STJ, cujo enunciado diz:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 5. No tocante à comissão de permanência, nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto- lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º, parágrafo único, e art. 58. 6. Na hipótese em debate, consta previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (ver fl. 31). Indevida, portanto. 7. E para o Contrato de Abertura de Crédito n.º 230.2015.1077.1732 (fls. 42/51), firmado em 21.09.2015, adota-se o entendimento do Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que vedou a cobrança de comissão de permanência para contratos celebrados após 01/09/2017. 8. Na espécie, conforme se vê na cláusula décima quarta (ver fl. 45 destes autos e fl. 17 da execução), constata-se a incidência do maior dentre a comissão de permanência e os juros de mora de 1% (um por cento). Neste caso, acaso se opte pela cobrança da comissão de permanência, por evidente, deve-se excluir os juros de mora. No demonstrativo de débito presente às fls. 24/28 do processo executivo, de fato, somente se fez incidir a comissão de permanência. A ser assim, há que se afastar a declaração, na decisão agravada (fl. 345), que se "constata a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora". 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ- CE - AGT: 00016196920198060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) Nesse ponto, não discrepa a sentença, veja: Sendo assim, a comissão de permanência deverá ser afastada do presente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID. 101200956). (...) Por tudo que foi visto e analisado nos autos, não vislumbro nenhum óbice referente à cobrança do contrato particular de composição de confissão de dívidas firmado pelas partes, desde que afastadas as parcelas prescritas e a comissão de permanência. Salienta-se que, na análise da matéria cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos. Portanto, admite-se como parcialmente legítima a ação de cobrança, pelo que se leva em consideração diante da falta de prova do pagamento da dívida, bem como elementos contrapostos que indicassem abusividades ou ilegalidades pertinentes ao contrato, aliada às provas documentais carreadas aos autos, notadamente o negócio jurídico firmado. Despiciendas Isso posto, mister o DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos para consagrar a sentença, por irrepreensível, NÃO assegurada a majoração os honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator