PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/MG 72793·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
GEORGE CLISTENES CAVALCANTI OLIVEIRA
OAB/PE 35623·CPF·Representa: Autor
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
OAB/PE 20397·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:37
Petição
18/06/2026, 16:07
Documento
18/06/2026, 00:44
Documento
18/06/2026, 00:44
Decurso de Prazo
12/06/2026, 01:16
Documento
09/06/2026, 18:12
Documento
09/06/2026, 18:12
Publicação
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APELANTE: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL REAQUERIDO:
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A
REU: SOMPO SEGUROS S/A Fica INTIMADO(A) o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (requerido) para realizar o pagamento das custas processuais pro rata no valor de R$ 1.368,90, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme GRJ dos autos no ID 203275893. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa, na forma dos arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016. Caucaia, 13 de maio de 2026 JOSE HAROLDO ALEXANDRE VIANA Servidor Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Custas - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº. 0207161-37.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APELANTE: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL REAQUERIDO:
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A
REU: SOMPO SEGUROS S/A Fica INTIMADO(A) o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (requerido) para realizar o pagamento das custas processuais pro rata no valor de R$ 1.368,90, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme GRJ dos autos no ID 203275893. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa, na forma dos arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016. Caucaia, 13 de maio de 2026 JOSE HAROLDO ALEXANDRE VIANA Servidor Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Custas - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº. 0207161-37.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 12:35
Expedida/Certificada
15/05/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 18:11
Documento
13/05/2026, 17:41
Documento
13/05/2026, 17:30
Documento (Certidão)
13/05/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 20:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 12:19
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:53
Decurso de Prazo
28/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:14
Publicação
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:30
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 13:11
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:59
Procedência em Parte
16/02/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:15
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:53
Petição (Replica)
09/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 15:01
Publicação
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:04
Mero expediente
16/10/2025, 22:23
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
10/10/2025, 05:54
Confirmada
09/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
08/10/2025, 04:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2025, 05:42
Publicação
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:27
Outras Decisões
09/09/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:12
Reativação
01/09/2025, 13:12
Documento
28/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGUROS. EMPRESAS DISTINTAS. VALORES DIVERSOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. ACORDO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em aferir se há solidariedade entre as recorridas e, por consequência, se o acordo realizado entre a recorrente e a recorrida Sompo Seguros S/A tem seus efeitos estendidos as demais apeladas. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre a apelante e as empresas Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 3. A autora afirma que foram realizados descontos em sua conta corrente decorrentes de contratos de seguro nunca firmados com as recorridas. 4. Na exordial a recorrente indica que tais descontos foram resultado de venda casada a partir da obtenção de empréstimos. 5. Denote-se que a alegação de venda casada não se refere à operações realizadas entre si pelas apeladas, mas destas com terceiros. 6. Analisando os extratos anexados nos autos (ID 20258880), verifica-se que as empresas promovidas realizaram descontos em conta da autora, sendo apontadas de forma distinta nos referidos extratos. 7. Ademais, analisando a exordial, vê-se que foi individuada a conduta de cada uma das empresas, inclusive indicando os valores descontados por cada uma. 8. O ajuizamento da ação em favor das três empresas em conjunto não resulta de um litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, posto que inexiste relação entre as demandadas. 9. Desse modo, não vislumbro possibilidade do acordo realizado ter seus efeitos estendidos para as demais empresas ante a ausência de solidariedade entre ambas, posto que não se tratam de co-devedores do mesmo débito, pois estão em discussão cobranças distintas debitadas da conta da apelante, realizadas por cada um das promovidas. 10. Faz-se relevante pontuar que a cláusula prevista do acordo e utilizada pelo juízo a quo para estender os efeitos do acordo, apenas determina que a quitação concedida à transatora "se aproveita em relação a todos os eventuais devedores solidários da obrigação perseguida em juízo", apenas engloba as relações solidárias existentes, o que não se aplica à demais recorridas, posto que não se trata de devedoras co-obrigadas pelo mesmo débito, mas sim por descontos distintos, razão pela qual é inaplicável a disposição do § 3º do artigo 844 do Código Civil. 11. Ademais, o artigo 844 do Código Civil estabelece que a transação apenas aproveita àqueles que anuíram. 12. Desta feita, resta evidente a necessidade de reforma parcial da sentença de origem, por error in judicando, para que seja reconhecida a transação apenas com a apelada Sompo Seguros S/A, e, por consequência a extinção do feito com resolução do mérito, bem como o retorno nos autos para o processamento da ação em relação às demais apeladas. 13. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207161-37.2023.8.06.0064 POLO ATIVO: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0207161-37.2023.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (ID 20258943) interposta por Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral contra sentenças (ID 20258912 e ID 20258940) proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de restituição de indébito em dobro c/c indenização por morais, ajuizada em face Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda, ora apeladas, homologou acordo realizado entre a recorrente e a segunda recorrida, estendendo os efeitos a todos os litisconsortes passivos, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o ponto central da irresignação recursal está na compreensão acerca do litisconsórcio firmando na modalidade facultativa, uma vez que a sentença aplicou os efeitos do acordo firmado apenas entre a recorrente e a Sompo Seguros S/A para todos os outros litisconsortes, fundamentando a decisão em razão de suposta solidariedade quanto à obrigação perseguida em juízo. Aduz que não há solidariedade entre as apeladas, sendo a lide distribuída em sede de litisconsorte passivo por mera afinidade de questões e se utilizando do princípio da economia processual. Aponta que a ação foi ajuizada para discutir quatro débitos distintos, cujas origens são fatos geradores distintos, que não se comunicam entre si. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para manter a extinção do feito apenas em relação à recorrida Sompo Seguros S/A, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito em relação às recorridas não integrantes do acordo, a saber, Liberty Seguros S/A e Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 3. Devidamente intimadas, as apeladas Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda e Sompo Seguros S/A apresentaram contrarrazões, ID 20258947 e ID 20337444 respectivamente, refutando as teses recursais, pugnando pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 7. A controvérsia recursal consiste em aferir se há solidariedade entre as recorridas e, por consequência, se o acordo realizado entre a recorrente e a recorrida Sompo Seguros S/A tem seus efeitos estendidos as demais apeladas. 8. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre a apelante e as empresas Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 9. A autora afirma que foram realizados descontos em sua conta corrente decorrentes de contratos de seguro nunca firmados com as recorridas. 10. Na exordial a recorrente indica que tais descontos foram resultado de venda casada a partir da obtenção de empréstimos. 11. Denote-se que a alegação de venda casada não se refere à operações realizadas entre si pelas apeladas, mas destas com terceiros, consoante trecho da exordial (ID 20258875) abaixo transcrito: Isto posto, Excelência, é sabido ser prática comum das instituições financeiras/correspondentes bancários determinarem a seus funcionários que atinjam metas mensais, objetivando vender seus produtos, como por exemplo seguros de vida/previdência e seguros prestamista. Não obstante, a título de liberação de empréstimos, introduzem os famigerados seguros sem o consentimento do aposentado/pensionista, caracterizando a "VENDA CASADA" - para não falar de vazamento de dados e fraude - cuja Responsabilidade Objetiva recai sobre à Ré. 12. Analisando os extratos anexados nos autos (ID 20258880), verifica-se que as empresas promovidas realizaram descontos em conta da autora, sendo apontadas de forma distinta nos referidos extratos. 13. Ademais, analisando a exordial, vê-se que foi individuada a conduta de cada uma das empresas, inclusive indicando os valores descontados por cada uma. 14. O ajuizamento da ação em favor das três empresas em conjunto não resulta de um litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, posto que inexiste relação entre as demandadas. 15. Desse modo, não vislumbro possibilidade do acordo realizado ter seus efeitos estendidos para as demais empresas ante a ausência de solidariedade entre ambas, posto que não se trata de co-devedores do mesmo débito, pois estão em discussão cobranças distintas debitadas da conta da apelante, realizadas por cada um das promovidas. 16. Nesse sentido: EMENTA: 264 C/C 265 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM MANTIDO, PORÉM DEVIDO DE FORMA CUMULADA E NÃO SOLIDÁRIA, OU SEJA, R$2.000,00 PARA CADA APELADA, TOTALIZANDO R$8.000,00. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Sendo os danos morais independentes e oriundos de contratos distintos com empresas diversas, não há como incidir a responsabilidade solidária, devendo, portanto, cada uma das empresas apeladas responder singularmente pelos danos morais em favor do apelante, no montante individualizado de R$2.000,00, totalizando R$8.000,00. (TJ-MG - AC: 10079083901409001 Contagem, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) 17. Faz-se relevante pontuar que a cláusula prevista do acordo e utilizada pelo juízo a quo para estender os efeitos do acordo, apenas determina que a quitação concedida à transatora "se aproveita em relação a todos os eventuais devedores solidários da obrigação perseguida em juízo", apenas engloba as relações solidárias existentes, o que não se aplica à demais recorridas, posto que não se trata de devedoras co-obrigadas pelo mesmo débito, mas sim por descontos distintos, razão pela qual é inaplicável a disposição do § 3º do artigo 844 do Código Civil. 18. Ademais, o artigo 844 do Código Civil estabelece que a transação apenas aproveita àqueles que anuíram. Vejamos! Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 19. Nesse sentido o entendimento firmado nos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ACORDO HOMOLOGADO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 00030639820168069000 CE 0003063-98.2016.8.06.9000, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM APENAS UM DOS RÉUS - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS - CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - Tendo o acordo extrajudicial sido firmado somente entre a parte autora e um dos réus, a extinção da obrigação somente atingirá aquele que participou do acordo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao outro devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 6015303-18.2015.8.13.0024 1.0000.23.161708-5/002, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) 20. Desta feita, resta evidente a necessidade de reforma parcial da sentença de origem, por error in judicando, para que seja reconhecida a transação apenas com a apelada Sompo Seguros S/A, e, por consequência a extinção do feito com resolução do mérito, bem como o retorno nos autos para o processamento da ação em relação às demais apeladas. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda com o regular processamento da ação em relação aos réus não participantes do acordo, a saber, Liberty Seguros S/A e Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito tão somente em relação à Sompo Seguros S/A. 22. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207161-37.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]