Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES
APELADO: ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255488-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Osires Pontes contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da Apelação Cível interposta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual havia acolhido os embargos à execução opostos por Zilse Maria de Farias Feitosa, reconhecendo excesso de execução. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por supostamente deixar de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação, o que teria conduzido, segundo o embargante, ao indevido não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. A alegada contradição não se verifica, pois inexiste incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a apelação apresentou argumentos genéricos, em afronta ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência do STJ (Súmula 182) e do próprio TJCE (Súmulas 18 e 43) reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, adequada e em consonância com a legislação vigente e precedentes aplicáveis, não se constatando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. A oposição dos embargos se revela como tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza deste recurso, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Não configurada a finalidade protelatória dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.010, II, 932, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Apelação Cível 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OSIRES PONTES, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado de id 19577727 dos autos principais. O acórdão embargado foi prolatado nos autos da Apelação Cível, o qual negou provimento ao recuso interposto. Figurando como parte adversa, ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA. O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Osires Pontes em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Zilse Maria de Farias Feitosa ante o processo de execução de título extrajudicial de nº 0255488-42.2022.8.06.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de reforma da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, reconhecendo a existência de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). 5. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Opostos Embargos de Declaração (id 19790184), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso. Apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requerem a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso (id 19790184). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Frisa-se que a contradição arguida no referido dispositivo diz respeito àquela que se manifesta no interior da decisão, quando há proposições logicamente incompatíveis entre si. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, ou entre a ementa e a fundamentação. No caso concreto, a controvérsia apreciada em sede de apelação cível consistiu, em síntese, em analisar o pedido de reforma da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, reconhecendo a existência de excesso de execução, o que foi devidamente enfrentado por este Egrégio Colegiado. A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, bem como da matéria preliminar suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões. Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento. (…) Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. (…) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova do abalo à imagem ou reputação da empresa. (…) Não havendo nos autos prova objetiva da alegada lesão à honra da apelante, correta a sentença ao rejeitar o pedido indenizatório nesse ponto. (…) Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante. Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular. Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal. (…) Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta dos argumentos suscitados pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada. Com efeito, a decisão hostilizada foi pautada em consonância com a atual jurisprudência e normas sobre o tema. A meu viso, portanto, a decisão hostilizada utiliza-se da mais atual doutrina e jurisprudência sobre o tema e, por isso, não merece qualquer reparo. Diversamente do alegado pelo Embargante, o acórdão recorrido deixou claro que a apelação interposta não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que "a sentença em primeiro grau merece ser reformada, pois não condiz com a realidade processual", bem como a reproduzir, de forma breve, os fatos já expendidos em peça anterior. Nesse contexto, restou caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação careceu de impugnação objetiva e fundamentada aos argumentos lançados na decisão de primeiro grau. Tal requisito, previsto no ordenamento jurídico como condição para o regular exercício do direito de recorrer, não foi observado pela parte apelante. Diante disso, este Egrégio Colegiado deliberou, de forma fundamentada, pelo não conhecimento da apelação cível, ante o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática não conheceu da apelação por considerar que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especificamente se impugna os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação. III. Razões de decidir: 3. O agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na apelação. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pleiteada. 5. O art. 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 1.013, caput; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.778/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJCE, Apelação Cível - 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Agravo Interno Cível - 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR O JULGAMENTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO COM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Paulo Machado de Aguiar, anulando o julgamento recorrido e determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. O agravante sustenta que a decisão deveria ter sido submetida ao órgão colegiado e que houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, alega ausência de comprovação da condição de associado do exequente e refuta eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no tocante à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentação adequada, a necessidade de sua reforma. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de apresentar razões recursais que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência desse requisito impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Relator. A alegação de possível aplicação de multa por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, pois tal matéria não foi abordada na decisão monocrática recorrida, evidenciando a desconexão das razões recursais com o objeto da impugnação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto, ante a manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0011757-76.2014.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Diante das alegações apresentadas pelo Embargante, é evidente que a argumentação apresentada pela parte recorrente se revela insuficiente para reformar, invalidar ou integrar a Decisão anteriormente proferida. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, capazes de justificar a alteração ou anulação da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, ressalta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal poderá condenar o embargante a pagar uma multa não superior a 2% do valor atualizado da causa. Contudo, deixo de aplicar por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator