Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129485-18.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ.
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 15582598), que deu provimento à apelação manejada pela parte recorrida, anulando a multa aplicada. O acórdão foi mantido pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação direta aos arts. 2º, 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, argumenta que "No caso concreto, o acórdão recorrido perpetrou exatamente essa vedada substituição de papéis, configurando uma violação direta e manifesta ao art. 2º da CF/88. Ao declarar que "o motivo apresentado pelo Decon [...] não se afigura verdadeiro, nem legítimo" (ID. 18597574, pág. 5), o Tribunal de origem não apontou um vício de legalidade, mas sim emitiu um novo juízo de valor sobre o conjunto probatório, substituindo a convicção da autoridade administrativa pela sua própria.". Acrescenta que "Não poderão os atos administrativos discricionários - entre os quais, os de aplicação de penalidades - sofrer controle de mérito por parte do Poder Judiciário, sendo defeso o reexame das ínsitas razões que levaram o administrador a praticar tal ato. Afinal, não cabe aos órgãos jurisdicionais se investirem nas competências exclusivas dos demais Poderes.". Sustenta, que "o acórdão recorrido, entretanto, ao invalidar a sanção, não o fez por reconhecer uma ilegalidade no procedimento ou uma extrapolação da competência do órgão. O fundamento foi a discordância quanto à valoração das provas e à conclusão fática da autoridade administrativa, o que representa uma clara incursão no mérito administrativo, desrespeitando os limites do controle judicial e, por via reflexa, violando o próprio princípio da legalidade." Destaca, ainda que "O acórdão recorrido fundamenta a nulidade da multa na suposta violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), sob o argumento de que a decisão administrativa não teria procedido a uma "análise adequada da defesa". Contudo, essas garantias foram plenamente asseguradas à empresa recorrida, sendo a conclusão do Tribunal de origem fruto de uma premissa equivocada." Ao final, requer, considerando a ofensa direta aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, requer o Estado do Ceará, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar o acórdão recorrido, e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Custas recursais dispensadas (art. 1007, §1º, do CPC). Contrarrazões (Id. 26804437). É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No caso em exame, a questão controvertida situa-se na discussão, à luz do princípio da separação de poderes, acerca da possibilidade de o colegiado ter interferido no mérito do ato administrativo questionado. Segundo sustenta o recorrente, tal intervenção "(...) mesmo na ausência de vício formal no procedimento, configura afronta à autonomia constitucional das instâncias administrativas e à independência entre os Poderes Executivo e Legislativo". No julgamento de 2ª instância, os julgadores entenderam: "(...) Se a Administração apresenta um motivo específico para a prática de um ato, ela fica vinculada a esse motivo, e a sua validade depende da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apresentados. O motivo apresentado pelo Decon, no entanto, não se afigura verdadeiro, nem legítimo, pois os documentos sugerem que não houve quitação do contrato, mas que o devedor ficou inadimplente, o que gerou contínuos descontos dos valores depositados em sua conta bancária. É bem verdade que pode ter havido sonegação de informação ao consumidor quanto à evolução da dívida, sobretudo, considerando que, conforme consta na decisão do Colégio Recursal do Decon, o reclamante era pessoa idosa e com pouca instrução. Porém, a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira. O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa. Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa. Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato. No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2). Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon. Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor. Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).(...)" Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, os julgadores mantiveram o acórdão recorrido sob os argumentos de que: "(...) O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre premissas fáticas, nem sobre argumentos. Com efeito, o Estado alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar as seguintes premissas fáticas: a) Que a penalidade administrativa foi imposta ao final de processo administrativo sancionador regularmente instaurado, com notificação da parte interessada, apresentação de defesa escrita e interposição de recurso à Junta Recursal - JURDECON; b) Que o fundamento da sanção foi a suposta realização de descontos bancários após quitação de contrato, sendo que a empresa autuada apresentou documentos que indicavam ausência de quitação plena, em razão de encargos de mora por falta de saldo para débito em conta; c) Que a decisão administrativa mencionou e ponderou os argumentos da defesa, ainda que de forma sintética, fundamentando a aplicação da multa com base no entendimento de que houve violação à legislação consumerista; d) Que não foi aplicada sanção por ausência de informação contratual, mas sim por alegado prosseguimento indevido de descontos após a quitação - ponto central da divergência fática. Todavia, ao requerer simplesmente a fixação das premissas fáticas que entende corretas, sem elucidar qual foi o lapso que, se corrigido, conduziria a essas premissas, o Estado deseja que o colegiado simplesmente reexamine fatos e provas. O intuito do Estado de provocar reavaliação de fatos e provas fica evidente quando requer a fixação da premissa "c", ou seja, de que o Decon "mencionou e ponderou os argumentos da defesa", pois, para fixar essa premissa, é necessário contradizer o que o acórdão embargado concluiu: o Decon não examinou adequadamente as teses relevantes da empresa. É o que consta neste excerto da decisão impugnada: O Decon puniu a parte autora por haver realizado descontos indevidos na conta bancária do reclamante, mesmo após a quitação integral do contrato. Todavia, no decorrer do processo administrativo (id 18343400 e seguintes), a Crefisa argumentou que não houve descontos ilegais sobre os valores depositados na conta do reclamante, pois o consumidor ainda estava em dívida com a instituição. Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora. O Decon, ao desconsiderar essa documentação, ofendeu o devido processo legal e os primados da ampla defesa e do contraditório, pois os argumentos da parte interessada devem ser ponderados pelo órgão julgador, quer para acolhê-los, quer para rejeitá-los. A alegação e a documentação apresentada pela empresa autuada eram relevantes, porque poderiam levar à conclusão de que não houve quitação do contrato. O acórdão se pronunciou sobre a matéria, mas chegou a uma conclusão diferente da parte embargante, que não apontou tampouco qual elemento de prova ou argumento foi ignorado e que, se tivesse sido propriamente analisado pelo Tribunal, conduziria inevitavelmente ao desfecho contrário. Logo, o Estado não demonstrou ter havido omissão. Sobre as premissas fáticas "b" e "d", elas já constam na decisão embargada, como pode se ver do seguinte trecho: Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora. [...] a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira. Já a fixação da premissa fática "a" em nada mudaria a conclusão do acórdão, pois o vício ao devido processo legal nada diz respeito à irregularidade na instauração do processo administrativo ou à ausência de notificação da parte interessada para apresentar defesa escrita ou interpor recurso administrativo, mas à ausência da análise das teses de defesa da empresa multada. A parte embargante requer ainda que o acórdão se pronuncie sobre as teses de que: a) Que a atuação do DECON encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente nos artigos 56 e 57, que preveem a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, mediante processo regular, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. b) Que o procedimento administrativo subjacente observou integralmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tendo sido oportunizado à parte autuada o exercício pleno de defesa técnica, produção de provas documentais e interposição de recurso à instância recursal administrativa. c) Que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um instituto típico do processo civil judicial, aplicável a critério do juiz e vinculado à hipossuficiência do consumidor, não se estendendo ao processo administrativo sancionador, que se rege por normas próprias e pelo princípio da presunção de não culpabilidade. Exigir da Administração a produção de prova negativa (quitação) impõe ônus probatório excessivo e distorcido em relação à natureza do procedimento. d) Que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção de legitimidade, impondo-se à parte interessada o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de vício invalidante ou desvio de finalidade. Não basta a alegação de ausência de análise documental; é necessário demonstrar que tal omissão tenha sido determinante para a sanção imposta, o que não se verificou nos autos. e) Que o controle jurisdicional do ato administrativo deve se limitar ao exame da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que compreende o juízo discricionário quanto ao conteúdo e aos motivos do ato, especialmente em se tratando de atividade típica do Poder Executivo. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como no ARE 779.212/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, e do Superior Tribunal de Justiça, como no AgRg no AREsp 386.714/ES. O acórdão, no entanto, se pronunciou sobre todos esses temas. Não houve omissão alguma sobre as teses de defesa, pois o acórdão expressamente concluiu que a atuação do Decon não observou o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O colegiado também concluiu que não houve regularidade no processo administrativo (art. 57 do CDC), em razão dos vícios da fundamentação da pena aplicada: O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa. Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa. Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Vejam-se as seguintes ementas: [... Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) ou de negativa à competência administrativa do Decon de exercer o poder de polícia no âmbito das relações de consumo (art. 55, § 1º, do CDC e art. 4º, II, Lei Municipal nº 8.740/2003), mas de respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato. Como se pode ver do trecho acima, o Tribunal também se pronunciou sobre as limitações ao controle jurisdicional dos atos administrativos, manifestando-se, de forma coerente e fundamentada, que a declaração de nulidade do ato administrativo se insere dentro desses limites. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como se sabe, é relativa, de modo que, ao reconhecer a ilegalidade da decisão do Decon pelos fundamentos, o acórdão, por consequência lógica, entendeu que essa presunção havia sido suficientemente desconstituída. Apesar de não haver citado expressamente o art. 56 do CDC, não havia necessidade de citá-lo e de prequestioná-lo, pois, em momento algum, o Tribunal afirmou que o Decon não pode aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, apenas afirmou que a sanção deve ser aplicada em observância ao devido processo legal, o que não ocorreu. Sobre a inversão do ônus da prova no processo administrativo, também houve manifestação expressa por parte do colegiado: Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato. No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2). Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon. Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor. Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar. Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração. O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo. Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada. Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pela parte autora na petição inicial em R$ 39.442,40 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.(...)" (g.n) Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Sobre a questão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal "(...) é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.810/CE; publicado em 10/08/2018; Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) (Grifei). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015) (Grifei). Conforme se observa, o aresto em discussão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal ao qual se recorre (STF), obstaculizando a admissão do presente recurso extraordinário. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente