Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOÃO NUNES DE LIMA e EVA LAURINDO DE LIMA Apelada: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JÓQUEI LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP NO PERÍODO DA PANDEMIA. REALIZAÇÃO DO ATO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÕES DO CNJ E DO TJCE, BEM COMO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NAS CORTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A ENSEJAR EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por João Nunes de Lima e Eva Laurindo de Lima contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial movida por Administradora North Shopping Jóquei Ltda., referente a débitos oriundos de contrato de locação comercial, no qual os apelantes figuram como fiadores. 2. Os apelantes pleitearam: (i) nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp; (ii) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial por se tratar de bem de família; e (iii) declaração de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada via WhatsApp, mediante certificação de oficial de justiça; (ii) estabelecer se o imóvel residencial do fiador pode ser penhorado em execução decorrente de fiança em contrato de locação comercial; (iii) determinar se é possível apreciar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, inexistindo pedido de constrição nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação eletrônica via aplicativo WhatsApp é válida quando realizada em conformidade com os parâmetros da Resolução nº 354/2020 do CNJ, da Resolução nº 05/2021 do TJCE, da Lei nº 14.129/2021 e de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que haja confirmação inequívoca de recebimento pelo citando, certificada por oficial de justiça. 5. O imóvel residencial do fiador pode ser penhorado para satisfazer obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 1127 da Repercussão Geral) e no STJ (Tema 1.091 dos Recursos Repetitivos e Súmula 549/STJ). 6. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não pode ser apreciada quando inexistente pedido de constrição nos autos de execução, sob pena de decisão sem objeto concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica realizada via aplicativo WhatsApp quando certificada por oficial de justiça e amparada em normas do CNJ, do tribunal e na legislação sobre atos digitais. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. Não se aprecia pedido de impenhorabilidade de verbas de aposentadoria quando inexistente requerimento de penhora nos autos de execução. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289065-11.2022.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0289065-11.2022.8.06.0001, em que são apelantes JOÃO NUNES DE LIMA e EVA LAURINDO DE LIMA e apelada ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JÓQUEI LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO NUNES DE LIMA e EVA LAURINDO DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Embargos à Execução que os apelantes ajuizaram nos autos da Ação de Execução que lhes foi movida por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JÓQUEI LTDA, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Preliminarmente, não resta dúvidas da validade da citação eletrônica do embargante por meio do aplicativo WhatsApp, principalmente no período pandêmico da COVID-19, importante destacar ainda que, por meio da certidão de oficial de justiça de ID 91066338 da Execução que o referido expediente foi devidamente cumprido obedecendo todos os requisitos legais, inclusive aqueles previstos no art. 10 da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça, essenciais para citações desta natureza. Ainda a respeito da citação, há declaração expressa e com fé pública do oficial de justiça competente de que realizou a citação dos embargantes, situação a qual condiciona aos autores comprovarem que a citação possui qualquer nulidade. Adentrando ao mérito, referente às impenhorabilidades arguidas, adiando que não há qualquer pedido nos autos principais de penhora dos proventos de aposentadoria dos embargantes bem como de faturamento da Pessoa Jurídica executada, situação que impossibilita sua apreciação visto que sua análise depende da situação concreta do processo de execução, motivo pelo qual deixo de apreciá-los até que referido pedido seja formalizado nos autos, onde, por obvio, será oportunizado o contraditório mediante simples petição. Por fim, a respeito da impenhorabilidade do imóvel em nome dos embargantes, discorro: A impenhorabilidade dos bens imóveis caracterizados como bem de família foi instituída por meio da Lei nº 8.009/90 onde consigna em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A lei supracitada busca concretizar o direito essencial à moradia, enquadrado como um dos direitos essenciais estabelecidos pelo Artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o artigo 3º da mesma lei apresenta as situações em que a respectiva impenhorabilidade deverá ser afastada, situação a qual resta necessários observar o inciso VII, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Assim, sendo a execução em apenso justamente referente a um contrato de locação comercial, não poderá os embargantes, na condição de fiadores do contrato executado, invocar a impenhorabilidade de seu imóvel lá indicado sob o fundamento de esse representar sua moradia, mesmo que seja decorrente de locação comercial. (…) Assim, não há nada de irregular na penhora requerida pelos embargados em face do imóvel de titularidade dos embargantes. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima indicados JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução de que trato, condenando os embargantes ao pagamento das custas de sucumbência, a honorária no montante de 10% do valor da causa devidamente atualizada pelo INPC." Nada obstante, sustentam os apelantes que "na condição de fiadores do contrato de locação, pleitearam a nulidade da citação eletrônica, que ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, sem prova robusta da titularidade da conta utilizada para a citação. Além disso, sustentaram a impenhorabilidade do imóvel que residem, pois se trata de bem de família, e também questionaram a penhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e do faturamento da empresa executada." Sustentam, ainda, que "a decisão do juízo a quo, ao considerar válida a citação eletrônica via WhatsApp, desconsiderou a necessidade de prova robusta da titularidade da conta utilizada para a citação" e que "Tal procedimento compromete o Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que não há garantias suficientes de que os embargantes foram devidamente notificados, o que poderia ter prejudicado sua defesa. O artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) exige que a citação seja realizada de forma a assegurar a ciência inequívoca do citando, o que não foi devidamente comprovado no presente caso." Sustentam, também, que "a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, visa proteger o direito à moradia, um direito fundamental assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. 28. A exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, dessa lei, que permite a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, deve ser interpretada de forma restritiva, considerando o impacto social e econômico da perda do único imóvel residencial dos embargantes. A decisão judicial que permite a penhora do bem de família dos apelantes, sem considerar adequadamente as circunstâncias específicas do caso, viola o Princípio do Acesso à Justiça, ao não proporcionar uma proteção efetiva ao direito à moradia." Sustentam, por fim, que "a questão da penhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do faturamento da empresa executada também não foi adequadamente apreciada. Embora a magistrada tenha mencionado que não há pedidos de penhora desses bens nos autos principais, a análise dessa questão é essencial para garantir a proteção dos direitos dos embargantes. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está prevista no Art. 833, inciso IV, do CPC, e deve ser observada de forma rigorosa, especialmente quando se trata de garantir a subsistência dos devedores". Requereram o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença nos termos da fundamentação acima esposada. Contrarrazões alojadas ao ID 16509848. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, em curso uma Ação de Embargos à Execução ajuizada por JOÃO NUNES DE LIMA e EVA LAURINDO DE LIMA na qualidade de fiadores de contrato de locação celebrado com a administradora apelada. Os Embargos à Execução foram ajuizados em face do processo de Execução protocolizado sob o nº 0161350-93.2016.8.06.0001 em sede do qual são cobrados débitos locatícios e encargos vencidos durante o período de julho de 2014 e abril de 2016. A priori, alegam os apelantes a nulidade da citação realizada via aplicativo whatsapp. Em consulta aos autos do processo de execução, pode-se verificar que o oficial de justiça manteve contato com a executada/embargante EVA LAURINDO DE LIMA, ocasião em que asseverou, verbis: "Bom dia, Sra. Eva Laurindo de Lima, conforme contato telefônico, envio abaixo o MANDADO DE CITAÇÃO. Grata. Céres Beltrão. Oficial de Justiça". (ID 91066336, da Execução) Em seguida, a executada respondeu acusando o recebimento do mandado: "recebi". (ID 91066336, da Execução) Ora, citação via aplicativo Whatsapp deu-se com amparo na Resolução nº 354/CNJ, na Resolução nº 05/2021, do TJCE, na Lei nº 14.129/2021 e ainda em provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do deste Estado, conforme bem certificado pelo oficial de justiça senão vejamos: "Seguindo a Resolução nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou o cumprimento dos atos processuais por meio eletrônico pelos Oficiais de Justiça e ainda em atendimento as diretrizes fixadas na Resolução nº 05/2021, que disciplina o cumprimento de mandados, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública1, do Artigo n° 236, §3° da Lei n° 13.105, de 16 de março de 20152 (CPC - Código de Processo Civil), bem como, utilizando-se dos Provimento nº 10/2020/CGJCE3, publicado no DJCE de 20 de abril de 2020 e nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, e, que visam, sem sombra de dúvidas, o aumento da eficiência pública, tendo sido exitosa, neste caso, a diligência, realizei ligação para o número (85) 99631-1097, às 11h15min do dia 31 de outubro de 2022, momento em que lhe dei ciência do inteiro teor do mandado à Eva Laurindo de Lima. Ato contínuo, enviei cópia do mandado diretamente pelo aplicativo "WhatsApp", número telefônico (85) 99631-1097, às 11h17min do dia 31 de outubro de 2022, cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, às 15h52min do dia 12 de julho de 2022, conforme comprova a tela anexa, nos termos do art. 10, inciso I, da Resolução 354, do CNJ4. Certifico que, conforme legalmente autorizado pelos atos normativos acima reportados e considerando que o objeto do mandado fora atingido com a confirmação da ciência pelo destinatário, nos termos do art. 8º, da Resolução nº. 354, do CNJ, CITEI a Sra. Eva Laurindo de Lima, às 11h15min do dia 31 de outubro de 2022, conforme descrito, utilizando-me de meio idôneo de comunicação, ato que submeto à apreciação do juízo, permanecendo pronta a cumprir suas determinações". Com efeito, não merece guarida o argumento recursal, eis que a citação via aplicativo whatsapp realizou-se com espeque na lei e em normativos, devendo, portanto, ser validada. No que tange à alegada impenhorabilidade de bem de família do fiador, decorrente de fiança prestada em contrato de locação comercial, melhor sorte não ampara a tese recursal. Inicialmente, o art. 1° da Lei nº 8.009/90 previu a regra da impenhorabilidade do imóvel que constitui bem de família, buscando proteger o direito à moradia. Contudo, o art. 3°, inciso VII da referida Lei permite a constrição do imóvel pertencente ao fiador de contrato de locação, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nesse sentido, o STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia previsto no art. 6º da CF/88 (STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013). Por sua vez, o STJ editou a Súmula 549-STJ: Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Após, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (REsp nº 1822033/PR e REsp nº 1822040/PR -Tema 1.091), firmou como tese a validade da penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990. E o excelso Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, sob o rito de recursos com repercussão geral reconhecida, a tese esposada no Tema 1127, com o seguinte teor: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral - Tema 1127) (Info 1046). De tal modo, a matéria se acha exaustivamente decidida pela jurisprudência das cortes superiores, sendo possível, pois, a penhora no imóvel objetado. Por fim, comungo com o entendimento da douta juíza ao asseverar que "não há qualquer pedido nos autos principais de penhora dos proventos de aposentadoria dos embargantes bem como de faturamento da Pessoa Jurídica executada, situação que impossibilita sua apreciação visto que sua análise depende da situação concreta do processo de execução, motivo pelo qual deixo de apreciá-los até que referido pedido seja formalizado nos autos, onde, por obvio, será oportunizado o contraditório mediante simples petição." Com efeito, não havendo, como de fato não há, pedido de bloqueio em verbas de aposentadoria dos executados, não há como decidir acerca de tal questão, a qual poderá ser objeto de recurso em momento oportuno. O caso é, portanto, de manutenção in totum, da sentença vergastada. ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator