Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0715670-95.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CMA - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: FOOD FORTALEZA LTDA ( BOBS) APENSO: [] DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VCMA/MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de FOOD FORTALEZA LTDA (BOB'S), ajuizada em 2003, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 91383871, a exequente noticiou que a executada se encontra "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 2018, sustentou que a pessoa jurídica teria sido extinta após dezoito anos do ajuizamento e requereu a substituição processual para inclusão dos sócios no polo passivo. Sobreveio decisão ID 112754647, indeferindo o redirecionamento por sucessão, ao assentar que a pretensão, em verdade, reclamaria a desconsideração da personalidade jurídica, a ser instaurada pelo incidente próprio, com contraditório e observância do art. 50 do Código Civil. Em sequência, a exequente apresentou a petição de ID 128136041, na qual, diversamente, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando abuso, esvaziamento patrimonial e ocultação de bens, bem como pugnando pela comunicação ao distribuidor e pela suspensão do feito. Proferiu-se, então, a decisão ID 150842637, que reproduziu os arts. 133 a 137 do CPC e determinou que o IDPJ tramitasse em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias. Contra tal determinação, por fim, a exequente manejou pedido de reconsideração (ID 159300594), afirmando que não pretende desconsiderar "personalidade inexistente", mas sim substituir a pessoa jurídica extinta por seus sócios, com base no art. 110 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre distinguir, com rigor conceitual, a sucessão processual do art. 110 do CPC e a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil. Embora tangenciem a esfera de responsabilização patrimonial de sócios por obrigações sociais, tratam-se de institutos de natureza e pressupostos diversos. Pois bem. A sucessão processual pressupõe alteração subjetiva por evento material que substitua o sujeito passivo originário por seu sucessor. Na pessoa natural, a morte; na pessoa jurídica, por construção jurisprudencial, a extinção regular após dissolução e liquidação. De seu turno, em se tratando de sociedade limitada, o Superior Tribunal de Justiça tem sublinhado que a sucessão depende, além da extinção regular, da existência de patrimônio líquido positivo e da sua efetiva distribuição aos sócios. É, precisamente, essa partilha que anima a transmissão passiva a justificar a incidência do art. 110 do CPC. Nessa linha, aplica-se por analogia o procedimento de habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC, tal como explicitado no REsp 2.082.254/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023) e reafirmado no AgInt no REsp 1.924.184/SP (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2025). A sucessão, portanto, não se confunde com a desconsideração: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Noutro vértice, a desconsideração é técnica excepcional de imputação patrimonial, regida pela teoria maior (art. 50 do CC), que exige prova de abuso da personalidade, delineado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A via adequada é o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, com plena observância do contraditório dos sócios. Com efeito, a mera inatividade fática, a situação cadastral "inapta", o encerramento irregular e até a ausência de bens penhoráveis não bastam para afastar a autonomia patrimonial. Não se presume o abuso. Assim decidiu, reiteradamente, o STJ, v.g., no AgInt no AREsp 2.433.789/SP (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/03/2024) e, em chave teórica, nos EREsp 1.306.553/SC (Segunda Seção, DJe 12/12/2014): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ademais, cumpre frisar a moldura do art. 51 do Código Civil: dissolvida a pessoa jurídica, subsiste para fins de liquidação até a sua conclusão. Dissolução, liquidação e extinção compõem fases distintas. Sem liquidação ultimada não há extinção propriamente dita; e, sem esta, não há campo, em regra, para a sucessão do art. 110 do CPC. A esse propósito, o STJ tem repelido pretensões de substituir a pessoa jurídica por sócios quando não demonstradas a dissolução e liquidação regulares e a partilha de patrimônio líquido, rechaçando também atalhos que busquem converter a sucessão em sucedâneo probatório da desconsideração. É o que se vê, por exemplo, no AgInt no AREsp 2.441.725/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/08/2024): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por igual, não se mostra idônea, por si, a invocação genérica do art. 1.080 do CC para concluir pela responsabilidade ilimitada dos sócios. Exige-se deliberação infringente concreta, com prova específica. O simples encerramento irregular não supre tal requisito, como também tem acentuado o STJ. Transpondo tais premissas ao caso, verifica-se que a exequente invoca inaptidão cadastral, inatividade fática e alega extinção da executada. Todavia, não trouxe prova de dissolução e liquidação regulares, com a consequente baixa registral, nem demonstrou a existência de patrimônio líquido positivo e sua distribuição aos sócios que pretende ver incluídos. Dessarte, faltam os pressupostos indispensáveis à sucessão processual do art. 110 do CPC em sociedades limitadas. A equiparação pretendida - extinção irregular como "morte" processual - encontra óbice no art. 51 do CC e na jurisprudência consolidada. De outro lado, as diligências constritivas infrutíferas, a ausência de lastro financeiro em pesquisas via sistemas conveniados e a mera inércia adimplente, embora reveladoras de inefetividade executiva, não evidenciam, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; inexiste presunção de abuso e preserva-se a autonomia patrimonial. Caberá, pois, à exequente eleger a via processual consonante ao fundamento que pretende manejar, carreando a prova idônea: se sucessão processual, a demonstração de extinção regular (dissolução e liquidação) e de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído aos sócios; se imputação pessoal dos sócios, a comprovação específica dos pressupostos legais de superação da autonomia patrimonial. No estado atual, não se sustenta a inclusão dos sócios sob o rótulo de sucessão, por ausência dos requisitos próprios, remanescendo hígida a legitimidade passiva da pessoa jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 159300594 e, preservada a orientação firmada no ID 150842637, FACULTO à exequente a instauração, em autos apartados, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, se assim entender, com a demonstração dos pressupostos do art. 50 do CC (CPC, art. 134, § 4º), prosseguindo-se nestes autos, no que couber, com as diligências executivas dirigidas à pessoa jurídica. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)