Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000962-63.2023.8.06.0182.
Agravante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Agravado: ESPOLIO DE ERNEVALDO PAULINO DE OLIVEIRA Ementa: Processo civil e tributário. Agravo interno. Reiteração de recurso manifestamente inadmissível. Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo. Valor inferior a 50 ORTNs. Art. 34 da LEF. Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (LEF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática recorrida tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. Entendimento consolidado nos Temas 395 do STJ e 408 do STF. 4. Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Reiteração de recurso manifestamente inadmissívl, frontalmente contrário a precedentes qualificados do STJ e do STF. Aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Aplicação de multa. Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Agravo Interno] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de apelação interposto em face da extinção de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs (Temas 395 e 408 do STJ). Petição Inicial (ID nº 16390897): O Município de Viçosa do Ceará busca a satisfação de crédito tributário, referente a IPTU, no valor de R$ 2.379,41 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), Sentença (ID nº 16390910): o juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Viçosa do Ceará extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Viçosa do Ceará (ID nº 16390913): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará. Tal entendimento fundamenta-se, em especial, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, considerando que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Decisão Monocrática agravada (ID nº 16401612): não conheceu de recurso de apelação, uma vez que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs, com respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 395 e 408. O valor de alçada, na data da propositura da ação, em novembro de 2023, equivale a R$ 1.314,85 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), sendo superior ao valor cobrado na execução fiscal, de R$ 1.149,35 (um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Agravo Interno (ID nº 17312442): o agravante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, alegando para tanto que a decisão monocrática O Município de Viçosa do Ceará interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, alegando que ela julgou o recurso de apelação de forma teratológica. Contrarrazões: processo extinto sem a citação do executado, ora agravado. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. No caso, o recurso de apelação não foi conhecido, pois o valor da causa, à época da propositura da ação, não perfez o valor mínimo de 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), exigido por lei para sua admissão, consoante determinado pelo art. 34, da LEF: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF. O Município de Viçosa, ao interpor apelação e, agora, agravo interno está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se o presente recurso como manifestamente inadmissível. Essa insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF, aplicando ao agravante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator