Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007755-65.2017.8.06.0122.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ULISSES DE FIGUEIREDO BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão (ID 29000044), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que afastou, dentre outras matérias, a prescrição suscitada em relação à propositura de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, referente aos expurgos inflacionários. Em razões recursais (ID 33231656), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal, apontando contrariedade aos arts. 927, III, 1.022, 1.036 e 1.037, §2º, do Código de Processo Civil, arts. 202, II, e 204 do Código Civil e arts. 82 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, dentre outras alegações, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação ao tema 1.033 do STJ. Discorre acerca da impossibilidade da prescrição ocorrer mais de uma vez, a teor do art. 202 do CCB. Alega a ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal para promover o protesto interruptivo, de forma que estaria consumada a prescrição. Remete-se também à existência de divergência jurisprudencial em face da impossibilidade da ação de protesto ajuizada pelo MPDF beneficiar credores individuais. Por fim, postula a reforma do acórdão. Contrarrazões (ID 34133714). É o relatório. DECIDO. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 33231658 e 33231660). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Analisando de forma detida os autos, vejo que é o caso de sobrestar o processo, vez que a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Nesse contexto, a questão debatida nesses autos, dentre outras, é concernente à possibilidade de interrupção do prazo de prescrição em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (2014.01.1.148561-3 - 12ª Vara Cível de Brasília). Referida matéria encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça desde 30.10.2019 por meio do TEMA 1033: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: ''Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas''. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (REsp nº 1.801.615/SP, Relator o Ministro Raul Araújo) GN Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE