Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIANS ROGERS CARDOSO
APELADO: ECC RENT A CAR LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À DINÂMICA DO EVENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. TRANSAÇÃO PARCIAL NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória c/c tutela de evidência, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a condutora e o proprietário do veículo causador de acidente de trânsito ao pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a transação firmada entre a vítima e a condutora do veículo extingue a obrigação do proprietário solidário; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da culpa e dos danos materiais; (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido em razão do limite previsto na transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de ausência de laudo pericial para comprovação da culpa constitui inovação recursal, por não ter sido arguida em contestação, sendo vedada sua apreciação em grau de apelação. A culpa da condutora restou incontroversa, não havendo necessidade de perícia técnica. 4.A transação realizada entre o credor e apenas um dos devedores solidários não extingue a obrigação em relação aos demais quando não houver quitação integral ou cumprimento efetivo do ajuste, conforme interpretação do art. 844, § 3º, do CC e jurisprudência do STJ. O inadimplemento do acordo preserva a responsabilidade solidária do proprietário, permanecendo a obrigação originária com todos os seus efeitos. 5. O autor comprovou os danos materiais mediante apresentação de três orçamentos e do comprovante de pagamento do conserto pelo menor valor, sendo suficiente a prova documental. O réu não apresentou impugnação específica nem requereu prova pericial, descumprindo o ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente conhecido e não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1.A inovação recursal é vedada, não sendo possível suscitar em apelação matéria não arguida em contestação; 2. A transação parcial e inadimplida não extingue a obrigação em relação aos demais devedores solidários; 3. A comprovação de danos materiais pode ser feita por meio de orçamentos e comprovante de pagamento, cabendo ao réu o ônus da impugnação específica." _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil artigo 844, § 3º; Código de Processo Civil artigos 373, II, 487, I, 1.013, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJCE, Agravo de Instrumento - 0621895-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024;TJCE, Apelação Cível - 0204050-89.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 31/10/2019;TJCE, Apelação Cível - 0164336-49.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024;TJCE, Apelação Cível - 0177937-93.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020;TJCE.Apelação Cível - 0055130-82.2021.8.06.0167, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024;TJCE, Apelação Cível - 0146875-40.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0154648-63.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 35ª VARA CÍVEL Trata-se os autos de recurso de apelação interposto por WILLIANS ROGERS CARDOSO, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 23839977), que, nos autos da ação indenizatória c/c tutela de evidência, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: […] Dessa feita, embora o Sr. WILLIANS ROGERS CARDOSO não tenha participado do acordo, restou comprovada a responsabilidade subjetiva da Sra. SILMARA BAZARIM e, por consequência, sua responsabilidade objetiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 12.983,00 (doze mil novecentos e oitenta e três reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento da obrigação (Súmula 43 do STJ).[...] Nas razões recursais (Id. 23839980), a parte sustenta, em síntese, que: (i) não participou da conciliação firmada entre a parte autora e a ré Sra. Silmara no dia do acidente (12/05/2018), mas que, sendo coobrigado solidário, a transação realizada extingue a obrigação de todos, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil; (ii) inexiste nos autos laudo pericial ou prova da conduta culposa, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório, sendo inaplicável, no caso, a presunção de culpa; (iii) conforme o termo de conciliação, caberia à corré indicar três oficinas para a realização do reparo, mas a autora, de forma unilateral, buscou orçamentos e realizou o conserto em prazo reduzido, sem comunicação ao apelante, ainda que soubesse ser ele o proprietário do veículo; (iv) não houve comprovação efetiva dos danos alegados, inexistindo laudo que ateste sua extensão; (v) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, o valor indenizatório não pode ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia prevista no Formulário de Orientação, por indicação da própria empresa autora, sendo excessivo o montante de R$ 12.983,00 (doze mil novecentos e oitenta e três reais). Contrarrazões apresentadas (Id. 23839985), na qual, sustenta que a insurgência do recorrente quanto à ausência de laudo pericial é descabida, pois tal questão não foi oportunamente arguida na contestação, tampouco houve impugnação quanto à dinâmica do acidente ou à culpa da condutora do veículo causador do sinistro, a qual não foi objeto de controvérsia nos autos. Argumenta que, embora a primeira ré tenha firmado acordo extrajudicial para arcar com os danos, tal ajuste não exonerou a responsabilidade do recorrente, haja vista que no próprio termo restou consignada a preservação do direito da credora de promover ação judicial para cobrança de valores que entendesse devidos. Acrescenta que competia ao apelante impugnar a veracidade ou exatidão dos orçamentos apresentados, mas este se manteve inerte, sem apresentar qualquer prova em sentido contrário ou requerer a produção de prova técnica. Por essa razão, diante da ausência de impugnação específica, defende que o juízo de origem corretamente adotou o orçamento de menor valor apresentado, em conformidade com a prova dos autos e a estrita aplicação do direito. Por fim, requer o desprovimento do intento, a fim de manter-se incólume a decisão recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO De início, vale pontuar que a dinâmica do acidente não foi objeto de impugnação na contestação, nem houve controvérsia sobre a conduta da primeira ré. O argumento ora apresentado configura inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de origem no momento processual oportuno, motivo pelo qual não cabe o seu conhecimento nesse momento, diante da vedação à inovação recursal e à supressão de instância. A esse propósito, destaca-se o entendimento jurisprudencial manifestado por este e. Tribunal, conforme transcrição a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fazendo o cotejo do recurso de fls. 127/134 com a petição inicial e a réplica anexada às fls. 94/102, percebe-se que o argumento de necessidade da realização de perícia técnica não deve ser conhecido, pois
trata-se de inovação recursal. Em nenhum momento da peça inicial ou na sua réplica a parte autora suscitou o aludido fundamento ou pedido. 2. Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Ritos, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, o que não se observa nos argumentos expostos acima, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados nas peças apresentadas em sede de primeiro grau. Dessa feita, verifica-se que o conhecimento parcial da insurgência é a medida que se impõe.[…]1 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO IMPUGNADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE DESPENDEU DO MONTANTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que a alegação de que o sinistro se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado configura verdadeira inovação recursal, sobretudo por que em sede de contestação a parte recorrente rechaçou apenas o valor pleiteado na exordial, deixando de impugnar a dinâmica do acidente que ensejou a presente ação regressiva. 2. É vedado em nosso ordenamento processual pátrio a técnica da inovação recursal desde a existência do primeiro código nacional de processo civil promulgado em 1939, senão veja-se: Art. 824. A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na ação, salvo a hipótese prevista no art. 811. § 1º As questões de fato não propostas na instância inferior sómente poderão ser suscitadas no processo de apelação, se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. (DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939). 3. A referida regra foi mantida no antigo CPC de 1973, tendo sido mudada apenas a redação: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. E seguindo esse entendimento, o atual Código de Processo Civil: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 5. Desta forma, observa-se que não merece conhecimento o recurso de apelação, nesse mister, pois suscitou questão que não foi proposta no juízo inferior. […]2(destaquei) Nesse ensejo, não cabe o conhecimento do recurso quanto ao aludido capítulo recursal. Continuando a exercer o juízo de admissibilidade, verifico que o recolhimento das custas recursais devem ser dispensado pela parte ré/apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na sentença de Id. 23839977. Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto, com a exclusão já anotada. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, constato que a parte autora ajuizou ação ação indenizatória c/c tutela de evidência em razão da ocorrência de acidente automobilístico ocorrido em 12 de maio de 2018, no qual a primeira ré Sra. Silmara, conduzia veículo de propriedade do segundo réu/apelante que colidiu com o automóvel da parte autora. Na ocasião, foi celebrado termo de conciliação perante a Unidade Judiciária Móvel (Id. 23839862), por meio do qual a primeira ré comprometeu-se a reparar os danos. Não obstante, após a autora apresentar orçamentos e buscar contato, a ré informou não ter condições financeiras de custear o conserto. A parte autora, visando o restabelecimento imediato do veículo, autorizou os reparos mediante ao pagamento de R$ 12.983,00. Diante da ausência de ressarcimento, ajuizou a presente ação em face da condutora e do proprietário do veículo. Na sentença, o Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos formulados na ação, condenando solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor requerido pelo autor. Pois bem. DA TRANSAÇÃO REALIZADA A matéria devolvida a esta e. Corte consiste em analisar inicialmente se a transação realizada entre a parte autora/apelada e a primeira ré extinguiu a obrigação em relação ao segundo réu/apelante. Resta incontroverso a solidariedade passiva entre os réus, locador/proprietário e locatário do veículo envolvido no acidente de trânsito. De modo que a irresignação do proprietário consiste no fato que o artigo art. 844, §3º, Código Civil, prevê que a ocorrência de transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Contudo, não obstante o acordo firmado restou condenado solidariamente ao pagamento. Cumpre salientar que a transação constitui um negócio jurídico de natureza bilateral, no qual as partes, através de concessões mútuas, buscam evitar ou encerrar um litígio, resultando, em regra, na extinção da obrigação. Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, invocado pelo recorrente, a transação firmada entre um dos devedores solidários e o credor pode, em tese, extinguir a obrigação em relação aos demais coobrigados, justamente porque, em seu efeito liberatório, equipara-se ao pagamento. Contudo, necessário uma interpretação sistemática do referido artigo em consonância com a jurisprudência. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da obrigação em relação a todos somente se opera em caso de quitação integral ou cumprimento efetivo do ajuste. Não adimplida a avença, subsiste a obrigação originária, e o credor pode exigir a integralidade do débito de qualquer dos coobrigados. Não poderia ser diferente, de modo a beneficiar quem não se dignou de cumprir obrigação. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor.3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.3 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.4 (destaquei) No mesmo sentido, precedentes desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA APÓLICE. ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante e a seguradora são integrantes da mesma cadeia fornecedora, ambas devem responder solidariamente perante o segurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 2.A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extinguirá a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação total da dívida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 3. Os efeitos do acordo devem ser estendidos à agravante diante de sua responsabilidade solidária. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". (art. 844, § 3º, do Código Civil) 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator5 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DO QUAL NÃO PARTICIPOU O AVALISTA. ART. 844, §3º DO CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E DE DESOBRIGAÇÃO DO GARANTIDOR DA DÍVIDA EXECUTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende o Apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, a fim de que o acordo formalizado e homologado judicialmente no bojo da ação de execução, aparelhada por cédula de crédito bancário de que é avalista, seja declarado nulo, por não ter sido formalizado com o seu conhecimento. 2. Na hipótese, a composição homologada trata apenas de acordo relativo às qualidades do pagamento (quantum, tempo e modo) e que, por conseguinte, não tem o condão de extinguir a dívida, de forma que, uma vez descumprido o pacto, nada obsta a retomada da execução do título original, com as garantias a ele inerentes, in casu, o aval prestado pelo ora Apelante. 3. Destarte a disposição contida no art. 844, §3º do Código Civil, segundo a qual a transação implementada entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida em relação aos coobrigados, no caso concreto, a medida formalizada não é suficiente para escusar o avalista recorrente, posto que o acordo sem a sua participação não foi capaz de exonerá-lo do cumprimento do título e a consequência jurídica da sentença homologatória, em caso de descumprimento da avença, é o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade da dívida executada, garantida pelo Apelante coobrigado solidário juntamente com o devedor principal. 4. Evidenciado o prejuízo que poderia vir a sofrer Apelante avalista no caso de manutenção da homologação de acordo extrajudicial do qual não participou, malferindo os princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa e da prestação jurisdicional efetiva, não laborou com acerto o douto julgador de primeiro grau ao proceder à homologação do acordo sem a observância das peculiaridades que marcam a questão posta. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator6 (destaquei) Constata-se que a transação não implicou quitação integral da obrigação, tampouco renúncia a eventuais direitos futuros, razão pela qual não se pode reconhecer a extinção total da dívida. O termo de conciliação firmado perante a Unidade Judiciária Móvel (Id. 23839862) estabeleceu, de forma expressa: "O (A) Promovido(a) compromete-se a reparar os danos causados ao veículo(s) do(s) do Promovente(s), de modo a deixá-lo(s) corno estava(m) antes do acidente descrito no Formulário de Orientação em anexo" [..] "Caso a obrigação não seja cumprida total ou parcialmente, o(a) credor(a) poderá não só executar o presente acordo, mas também promover a ação de conhecimento cabível no juízo competente para postular qualquer direito que entenda ter em decorrência do acidente." Diante desse cenário, resta evidente que a inadimplência do acordo firmado entre a parte autora e a primeira ré, não tem o condão de liberar o segundo réu/apelante da obrigação originária. A dívida persiste com todos os seus termos e garantias, não se configurando novação, tampouco renúncia à solidariedade. Ao contrário, a parte autora, ao ajuizar a ação contra ambos os réus, expressamente preservou seu direito de exigir a reparação integral de qualquer dos devedores solidários, em conformidade com o regime legal da solidariedade passiva. Assim, entendo que, o não cumprimento do acordo pela primeira ré não exonera o segundo réu/apelante, cuja responsabilidade solidária permanece íntegra, sendo correta a sentença que os condenou solidariamente à reparação dos danos. DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E EXTENSÃO DOS DANOS No que concerne ao montante indenizatório, verifica-se que a parte autora apresentou três orçamentos de reparo e comprovante do efetivo desembolso (Id's. 23839864 e 23839866) no orçamento de menor valor. O apelante, por sua vez, no decorrer processual não impugnou especificamente a veracidade ou a exatidão dos documentos juntados. Tampouco trouxe aos autos qualquer prova em contrário ou requereu a produção de prova pericial capaz de infirmar os elementos apresentados, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ÚNICO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Como somente a autora interpôs recurso de apelação, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o orçamento único de reparo da motocicleta avariada pelo acidente automobilístico ocasionado pela promovida é documento hábil a demonstrar a ocorrência de dano material. 02. Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos. Precedentes desta Corte. 03. No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada às fls. 71/73 é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor. De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, principalmente porque seu valor atende à proporcionalidade e à razoabilidade. 04. Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.7 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Acerca dos danos materiais referentes às despesas com os reparos do ônibus de propriedade da apelada, é irreprochável a sentença recorrida, pois o Magistrado singular deferiu a indenização no valor correspondente ao orçamento que possui o menor preço dentre os juntados aos autos. 5. A mera declaração de gerente de manutenção da empresa apelada e relatório de resumo de viagem de veículo que trafega na mesma linha daquele envolvido no acidente, constando dados referentes a dois dias, não são suficientes para comprovar a média de faturamento diário do ônibus envolvido no acidente. Da mesma forma, não fora apresentada prova quanto ao lapso temporal em que este deixou de circular em razão dos reparos necessários. Condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 01 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator 8 (destaquei) Assim, não há razão para reduzir o valor fixado a título de indenização, o qual se mostra adequado e proporcional aos danos efetivamente demonstrados. Portanto, impõe-se o desprovimento do apelo. ISSO POSTO, conheço em parte do apelo, para negar-lhe provimento, na parte conhecida. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça9, mantida a suspensividade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1TJCE, Apelação Cível - 0164336-49.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024. 2TJCE, Apelação Cível - 0177937-93.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020. 3STJ, REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014. 4STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 5TJCE. Agravo de Instrumento - 0621895-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024. 6TJCE, Apelação Cível - 0204050-89.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 31/10/2019. 7TJCE, Apelação Cível - 0055130-82.2021.8.06.0167, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024. 8TJCE, Apelação Cível - 0146875-40.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022. 9"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)