Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0120070-55.2010.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL CARIRI - URCA, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSÉ GALBERTO MARTINS DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR-DOUTOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. VANTAGEM DEFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária ajuizada por José Galberto Martins da Costa contra a Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e o Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez de sentença que determinou pagamento ao autor de Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, prevista no art. 25, da Lei Estadual n° 14.116, de 26.05.2008, publicada no DOE de 27.05.2008. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2. A referida gratificação encontra expressa previsão nas Leis Estaduais nºs 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); 11.714/1990; 12.001/1992; e 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). Não há, pois, ausência de regulamentação ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, da CF), nem, tampouco, insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. 3.3. O Juízo a quo deu interpretação à lei já existente (Lei Estadual nº 14.116/2008), em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência, no sentido de que, uma vez preenchidos pelo autor, os requisitos estipulados na própria lei, expressamente, torna-se desnecessária a superveniência de regulamentação para concessão da gratificação em análise, razão pela qual, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo. 3.4. Não há, pois, ausência de regulamentação do art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 14.116/2008, ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, da CF), nem, tampouco, insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem, especialmente, diante da juntada pelo autor, de cópia do Diário Oficial do Estado em que publicada a Portaria nº 312/2005, na qual o Presidente em exercício da UVA (Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú) concedeu regime de Dedicação Exclusiva ao docente nominado (ID.17170744/17170749). 3.5. Portanto, considerando que o § 3º, do art. 25, da Lei Estadual nº 14.116/2008, estabeleceu, expressamente, que o Executivo deveria definir os requisitos para a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 dias a partir da publicação da norma (DOE 27.05.2008), evidente a violação dessa determinação. Essa irregularidade torna-se ainda mais evidente, ao se observar que o mesmo art. 25 define o conceito de dedicação exclusiva, como a obrigação de cumprir carga horária de 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos diários completos, vedando o exercício de qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. Além disso, o dispositivo estipula que essa gratificação corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos que são atendidos pelo autor. 3.6. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos da Lei nº 12.001/1992 e da Lei nº 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença, igualmente, quanto a esse ponto. IV. Dispositivo: 4. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o reexame necessário e conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/205) RELATÓRIO Tratam de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária ajuizada por José Galberto Martins da Costa contra a Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e o Estado do Ceará. Em sua petição inicial (ID. 17170663), o autor, Professor Adjunto do Departamento de Ciências Físicas e Biológicas da URCA, buscou a implantação da Gratificação de Dedicação Exclusiva estipulada pela Portaria/URCA nº 52/95, aos professores que prestam 40h semanais, em tempo integral e exclusivamente à universidade, em seus vencimentos, a partir de 12 de agosto de 2004, ou, alternativamente, desde a data da edição da Portaria URCA 312/2005-GR. Prolatada a sentença (ID. 17170856), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, determinando a implantação nos vencimentos do autor, na Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, prevista no art. 25, da Lei Estadual n° 14.116, de 26.05.2008, publicada no DOE de 27.05.2008, condenando os promovidos, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, desde 27.07.2008, data do decurso do prazo de 60 dias, até a data da implantação da referida Gratificação. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID. 17170861), alegando a impossibilidade de concessão da gratificação e inexistente fundamento legal que o ampare, ante a ausência de norma regulamentada, indispensável à implantação da vantagem. Argumentou que somente após a regulamentação da norma é que o autor migrou, legalmente, para o regime DE, tanto que recebe desde 2022, a gratificação postulada, argumentando sobre o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu o conhecimento, provimento do recurso e reforma da sentença, para desobrigar ao pagamento da gratificação em questão. Contrarrazões (ID. 17170867), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17475217), opinando pelo não conhecimento da remessa e pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados. VOTO Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. Inobstante a condenação da Fazenda Pública Estadual em Primeira Instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto, quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício." [1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados." [2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, abrangendo toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço a remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Destaco que a legalidade para a concessão da vantagem mencionada encontra amparo nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);11.714/1990 (DOE 4.9.1990);12.001/1992 (Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências) (DOE 28.08.1992) (p. 54-55), e, expressamente, na Lei Estadual nº 14.116/2008 (DOE 27.05.2008) (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA), verbis: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral, que se destina ao incremento das atividades de investigação científica, ou tecnológica, e aumento da produtividade, no Sistema Administrativo Estadual, será objeto de regulamentação específica. § 1º - No Regulamento de que trata este artigo serão obedecidas as seguintes diretrizes gerais; I - proporcionalidade que variará de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do nível de vencimento ou função, observando-se os seguintes fatores de variação; a) complexidade da tarefa; b) deslocamentos exigidos para execução das tarefas; c) a situação no mercado de trabalho; d) as condições de trabalho; e) as prioridades dos programas, do cargo ou grupo de cargos; e f) a especialização exigida do funcionário. II - A atribuição da gratificação a ocupantes de cargos ou grupos de cargos será condicionada a procedimentos administrativos que possibilitem a verificação das prioridades dos programas, para aumento da produtividade ou incremento à investigação científica ou tecnológica, com as justificativas dos programas e subprogramas, a relação dos servidores indispensáveis à sua execução, o prazo de duração do regime e a despesa dele decorrente. § 2º - Excepcionalmente e até a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, o regime de tempo integral poderá ser atribuído a servidores mensalistas, remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas, inclusive tendo como base de cálculo o nível de vencimentos do cargo correspondente à respectiva qualificação profissional. (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 11.714/1990 Art. 41 - O regime de tempo integral existe para servidores que, a juízo do Governador do Estado, sejam considerados indispensáveis às necessidades dos órgãos e entidades onde exerçam suas funções e concordem em cumprir dois turnos de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 42 - A gratificação por regime de tempo integral, estabelecida no inciso XI do art. 138, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, destinar-se-á ao incremento das atividades de investigação científica e tecnológica, ou aumento da produtividade no Sistema Administrativo Estadual, e será objeto de regulamento específico. (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 12.001/1992 Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados: CURSO PERCENTUAL - Pós-Graduação - 15,0% - Mestrado - 25,0% - Doutorado - 45,0% - Dedicação Exclusiva - 50,0% § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente. § 2º - A concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor". (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA) Art. 24. O sistema de remuneração do professor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério Superior - MAS, compreende as seguintes vantagens financeiras: I - vencimento-base, de acordo com a Classe e Referência do Cargo/Função, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Efetivo Exercício, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento- base; III - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente nas condições previstas no art. 25 desta Lei; IV - Gratificação de Incentivo Profissional. Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. § 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. § 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.(Destaquei) In casu, observo que no dia 12/08/2004, o promovente solicitou, no Departamento de Ciências Físicas e Biológicas da URCA, a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva-DE, em sua folha de pagamento, advindo parecer favorável do Departamento Ciências Físicas e Biológicas, da ASSEJUR, do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde-CCBS e, por fim, do Magnífico Reitor da URCA, em 22/10/2004 (ID. 17171685), todavia, em 24/01/2005, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas solicitou parecer da Coordenadoria de Gestão Previdenciária do CPREV, para avaliar impactos futuros da incorporação da gratificação, entendendo que o autor não estaria contemplado com a ampliação da carga horária. Corroborando com o acima exposto, não há, pois, ausência de regulamentação do art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 14.116/2008, ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF), ou insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem, especialmente, diante da juntada pelo autor, de cópia do Diário Oficial do Estado, em que publicada a Portaria nº 312/2005, na qual o Presidente em exercício da UVA (Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú) concede regime de Dedicação Exclusiva ao docente nominado (ID.17170744/17170749). Verifico, igualmente, na sentença vergastada, que o Juízo a quo conferiu interpretação à legislação vigente, em conformidade com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência. Nesse sentido, considerou que, uma vez atendidos pelo autor, os requisitos expressamente previstos na própria lei - quais sejam, o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, distribuídas em dois turnos diários completos, além da vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada em instituição pública ou privada, conforme o caput do art. 25 -, a regulamentação posterior dos critérios para a concessão da gratificação (§ 3º, supra) torna-se dispensável. Dessa forma, não pode o servidor ser prejudicado pela omissão do Poder Executivo. Acosto entendimento doutrinário de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, expressando a solução a ser dada no caso concreto: As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo. Mas, quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo. Todavia, se o regulamento for imprescindível para a execução da lei, o beneficiário poderá utilizar-se do mandado de injunção para obter a norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI). (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. atual. até a EC nº 90/2015, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 151). (Destaquei) Por tais motivos, fácil é compreender-se que, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir que dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria admitir que o Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se às decisões do Poder Legislativo. Tanto é exato que omissão em regulamentar se caracteriza como descumprimento de dever jurídico que o art. 5º, LXXI, da Lei Magna estabelece: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tome inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Ademais, o art. 85, VII, capitula como "crime de responsabilidade" o ato do Presidente que atente "contra o cumprimento das leis (...)". Frustrar a execução de uma lei é descumpri-la por omissão. (Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32 ed. rev. e atual. até a EC 84/2014, São Paulo: Malheiros, 2015, p. 362). (Destaquei) Portanto, considerando que o §3º, do art. 25, da Lei Estadual nº 14.116/2008, estabelece, expressamente, que o Executivo deve definir os requisitos para a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 dias a partir da publicação da norma (DOE 27.05.2008), evidente a violação dessa determinação. Essa irregularidade torna-se ainda mais realçada, ao se observar que o mesmo art. 25 define o conceito de dedicação exclusiva como a obrigação de cumprir carga horária de 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos diários completos, vedando o exercício de qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. Além disso, o dispositivo estipula que essa gratificação corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor submetido ao regime de trabalho de 40 horas semanais, requisitos que são atendidos pelo autor. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos das Leis nºs 12.001/1992 e 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença, igualmente quanto a esse ponto. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. VANTAGEM DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em apreço consiste em aferir se a autora, professora da Universidade Regional do Cariri (URCA), tem direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria/URCA nº 52/95, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (17/06/2003) ou da data da Portaria URCA nº 334/2004 (30/09/2004). 2. A vantagem em comento encontra amparo nas Leis Estaduais nº 9.826/1974; nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). 3. O art. 25, da Lei Estadual nº 11.714/90 já traz em si o conceito do instituto da dedicação exclusiva e estabelece que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos preenchidos preenchidos pela autora. 4. Da forma como a matéria está disciplinada, a GDE é um direito passível de ser conferido pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado, inobstante a inércia da Administração em elaborar os critérios para respectiva concessão, consoante determinado no art. 25, § 3º, da citada legislação. 4. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação dos diplomas legislativos, associada à observância ao princípio da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE surge apenas com a vigência da Lei Estadual nº 14.116/2008 (27/05/2008), após o transcurso do lapso temporal de 60 (sessenta) dias previsto para a providência de regulamentação (27/07/2008), haja vista que até então inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Observância da prescrição quinquenal. 5. Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01200731020108060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. VANTAGEM DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria URCA nº 52/1995-GR, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (26/05/2003), ou da data da edição da Portaria URCA nº 341/200-GR (30/09/2004). II. Verifica-se que a concessão da vantagem em comento encontra previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990 (DOE 4.9.1990); nº 12.001/1992 (reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências) (DOE 28.08.1992) e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (DOE 27.05.2008) (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). III. Ora, como assentou a magistrada a quo, a Lei nº 14.116/2008 delineia um direito que, mesmo diante da inércia da Administração Pública Estadual em elaborar os critérios para respectiva concessão, já é garantido aos administrados, tornando-se passível de ser conferido pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado. Como se sabe, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. IV. Se existe no § 3º do art. 25 da Lei Estadual nº 14.116/2008 expresso comando legal para que o Executivo estabeleça os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação daquela norma, flagrante é a violação, particularmente quando o próprio art. 25 conceitua o instituto da dedicação exclusiva e refere que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos preenchidos pelo autor. V. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos da Lei nº 12.001/1992 e da Lei nº 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença igualmente quanto ao ponto em comento. VI. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa e da apelação cível, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01200714020108060001 CE 0120071-40.2010.8.06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR-DOUTOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDA. VANTAGEM DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1- Não se extrai da narrativa do promovente, tampouco da prova constante dos autos, que esse tenha experimentado intensamente qualquer tipo de abalo psicológico, ultraje ou vexame pelo fato de seu requerimento administrativo permanecer por longo tempo sem apreciação em face dos trâmites burocráticos entre a Universidade Estadual do Cariri e a Procuradoria-Geral do Estado. 2- Observa-se ter havido inaceitável demora por parte da Administração Pública em dar solução ao processo administrativo em apreço, uma vez que o professor universitário adjunto espera desde o ano de 2003 a implantação em seus vencimentos da Gratificação de Dedicação Exclusiva. 3- A referida gratificação encontra expressa previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). Não há falar, pois, em ausência de regulamentação ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF), nem tampouco em insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. 4- A Julgadora singular deu interpretação à lei já existente (Lei Estadual nº 14.116/2008), em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência, no sentido de que, uma vez preenchidos pelo autor os requisitos estipulados na própria lei de forma expressa, torna-se desnecessária a superveniência de regulamentação para concessão da gratificação em análise, razão pela qual não pode o servidor ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo. 5- A sentença bem analisou todos os aspectos jurídicos da questão controvertida, fazendo alusão ainda ao fato de que a documentação acostada aos autos demonstra que o autor exerce suas funções em Regime de Trabalho Integral com Dedicação Exclusiva, conforme as Portarias nº 339/2004-GR, de 30.09.2004, e nº 311/2005-GR, de 21.10.2005, e cumpre todas as exigências fixadas pela Lei Estadual nº 14.116/2008 para a concessão e recebimento da vantagem financeira pleiteada, devendo observar-se que, em respeito ao princípio da legalidade, somente após a publicação da Lei Estadual nº 14.116/08, a saber, em 27.05.2008, somados os sessenta dias disposto no § 3º, é que o promovente tem direito à percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, e não a partir do pedido administrativo (23.06.2003), como pretende o autor, pelo fato de inexistir lei específica a instituir a aludida gratificação. 6- Razão assiste ao Estado do Ceará quanto a não ser possível aplicar a taxa Selic como consectário legal da condenação, mas o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (Repetitivo) para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho/2009, juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7- Descabe majorar a verba honorária em sede recursal, pois esta não foi fixada na origem (EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ), considerando a Julgadora a quo, ao tempo da prolação da sentença (26.02.2016), quando vigia o CPC de 1973, a ocorrência de sucumbência recíproca. 8- Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2019. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 04031477520108060001 CE 0403147-75.2010.8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019) Toante aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do julgado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais, enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 Informativo nº 691).
Ante o exposto, não conheço o reexame necessário e conheço a apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/205) [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.