Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0120619-65.2010.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: SONIA RAIMUNDA CHAVES REIS* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (IPM). EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, julgou improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria com proventos integrais e procedente o pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias descontadas durante o período em que permaneceu afastada aguardando a conclusão do processo de aposentadoria, condenando os réus à devolução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para responder pela restituição de contribuições previdenciárias descontadas da autora e destinadas ao regime próprio de previdência municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM é autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada por lei específica, incumbida da gestão do regime próprio de previdência dos servidores municipais. 4. Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 8.813/2003, compete ao IPM arrecadar e gerir as contribuições destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), não cabendo à Administração Direta ingerência sobre tais valores. 5. Tratando-se de ação de repetição de indébito previdenciário, a legitimidade passiva recai sobre a autarquia responsável pela arrecadação e gestão das contribuições, sendo indevida a permanência do Município no polo passivo da demanda. 6. Precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecem a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza em demandas dessa natureza, determinando a extinção do feito em relação ao ente municipal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025, declarando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como readequo o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e extinguir o feito quanto a este (art. 485, VI, CPC). De ofício, altero os consectários legais e readequo o ônus sucumbencial, respeitada a prescrição quiquenal nos termos da fundamentação. Legislação relevante citada: Art. 485, VI; 1.009 e seguintes; 337, XI e §5º; 85, §4º, II, §6º e §10; 338, parágrafo único; 489, §1º, IV; 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 2º da Lei Municipal nº 8.813/2003; Lei Municipal nº 8.388/1999; Súmula 490 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0165568-72.2013.8.06.0001/50000, 2ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 07/12/2016; Apelação Cível nº 0152408-14.2012.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 02/04/2018; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0794533-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020; Apelação Cível nº 0030589-47.2011.8.06.0001/50000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. R. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 05/11/2018; Apelação / Remessa Necessária - 0746612-13.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste eminente Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 30635574), que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Sônia Raimunda Chaves Reis em face do apelante, nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com base no art. 487, inciso I do CPC/15, quanto à concessão de aposentadoria com proventos integrais, ACOLHENDO, no entanto, o pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias descontadas quanto encontrava-se afastada de suas funções aguardando a finalização do processo de aposentadoria, CONDENANDO os Réus a restituírem as contribuições previdenciárias descontadas irregularmente, a serem atualizadas nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela taxa Selic, conforme EC n° 113/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em sede de liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procuradores dos Réus (Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM), no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos do CPC. Suspendo, entretanto, para a Autora, o pagamento deste ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 38654812), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I." Em suas razões recursais (ID. 30635582), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a condenação imposta na sentença restringiu-se à devolução de valores descontados da servidora a título de contribuição ao IPM-PREVIFOR durante o período em que esteve afastada aguardando o trâmite do processo de aposentadoria. Alega que, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.813/2003, o Instituto de Previdência do Município - IPM, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, detém competência para gerir o regime próprio de previdência dos servidores municipais (PREVIFOR), inclusive quanto à arrecadação e à gestão financeira, contábil e atuarial das respectivas contribuições. Defende, assim, que eventual obrigação de restituição deve recair exclusivamente sobre a referida autarquia, e não sobre a Administração Direta. Argumenta, ainda, que a autora era vinculada ao IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, entidade da administração indireta, igualmente dotada de personalidade jurídica própria, inexistindo ingerência do Município de Fortaleza, enquanto administração direta, sobre os descontos previdenciários realizados. Pontua tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 337, XI, §5º, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 337 do CPC. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas, por se tratar de relação de trato sucessivo, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2010. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos das razões expendidas. Contrarrazões apresentadas no (ID. 30635586), pugnando pela manutenção da sentença em todos os termos. Parecer ministerial no (ID. 32047243), manifestando-se "(...) pelo conhecimento do recurso de apelação, e pelo seu provimento, reformando a sentença e excluindo o Município de Fortaleza do polo passivo da demanda." É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte se cinge verificar a legitimidade passiva do Município de Fortaleza para responder pela restituição de contribuições previdenciárias descontadas da autora durante o período em que aguardava a concessão de aposentadoria. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo assistir razão ao ente apelante. Explico. Com efeito, o Instituto de Previdência do Município - IPM é uma instituição municipal, dotada de personalidade jurídica autárquica, responsável pela prestação de assistência à saúde aos servidores municipais e pela garantia, aos seus segurados e dependentes, dos direitos à previdência social. Ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2010) que: "Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas." Nesse mesmo sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2008) complementam que "não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, mas sim uma mera vinculação." Sobre as contribuições alusivas ao IPM Previfor, especificamente, assim estabelece o art. 2º da Lei nº 8.813/2003: Ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE). Desse modo, de fato o Município de Fortaleza não possui competência legal para arrecadar as contribuições referentes ao IPM-Previfor, nem para proceder com a gestão financeira desses valores, razão pela qual a ilegitimidade arguida por aquele deve proceder, uma vez que a gestão da previdência municipal cumpre ao Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa financeira e patrimonial. Nesse sentido, colho precedente desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECONHECIMENTO. A CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA PERTENCE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 8.388/1999. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito previdenciário, deve figurar no polo passivo da demanda o Instituto de Previdência do Município (IPM), ente público da administração indireta com personalidade jurídica própria, autônomo administrativa e financeiramente, sendo o responsável pela arrecadação de contribuições previdenciárias e concessão de benefícios do gênero, nos termos da Lei nº 8.388/99, c/c a Lei nº 8.813/2003. 2. Reconhecida a capacidade processual do IPM para se defender em juízo, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, extinguindo o feito em relação a este nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, determinando, consequentemente, a sua exclusão da relação processual, com a manutenção da sentença nos demais termos. (Apelação Cível - 0165568-72.2013.8.06.0001/50000, Relator (a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/12/2016) CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA. AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. DEMANDA JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2. A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo. Precedentes. 3. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência ¿ art. 149, § 1º, CF. Reexame necessário negado. Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2023 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0746612-13.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR DA ATIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EC 20/1998. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, NA QUALIDADE DE ENTIDADE DOTADA DE AUTONOMIA. EXCLUSÃO DO ENTE POLÍTICO DA LIDE. NO MÉRITO, SERVIDOR QUE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998 AINDA NÃO IMPLEMENTARA TODOS OS REQUISITOS PARA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO EM CURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. REUNIÃO DAS CONDIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO À PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO NO MÉRITO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a fixar se o autor faz jus à isenção das contribuições previdenciárias, com fulcro na Emenda Constitucional nº 20/1998, embora tenha implementado os requisitos necessários somente em outubro de 2001. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, sustenta o Município/apelante que, consoante previsto na Lei Municipal de nº 8.813/2003, cabe ao Instituto de Previdência - IPM arrecadar as contribuições previdenciárias dos servidores municipais, além de ser responsável pela gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos. 2.1. Com efeito, a sentença apelada merece reforma, no tocante à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, ente público da Administração Direta, para figurar em demanda que objetiva a suspensão de contribuições previdenciárias e de previdência dos servidores, cuja responsabilidade pela arrecadação e gestão do correspondente regime de previdência é atribuída ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, na qualidade de entidade dotada de autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio. 2.2. Preliminar acolhida. 3. REEXAME NECESSÁRIO 3.1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o sistema de previdência social foi modificado, instituindo-se novo regime de inatividade para os servidores públicos que, na data da publicação da referida emenda (16.12.1998), já tivessem implementado os requisitos necessários à aposentação com base na legislação então vigente. 3.2. Como reconhecido em sua inicial, o requerente somente implementou todos os requisitos previstos na norma constitucional, em data posterior, segundo alega, em outubro de 2001. Resta saber, assim, qual a regra aplicável no momento em que houve o efetivo preenchimento das exigências legais, isso porque, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (STF. ADI n. 3.104, rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 09/11/2007). 3.3. Conjugando-se os dispositivos constitucionais com a lei local vigente à época, tem-se as seguintes condições que o autor deveria reunir: 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria e 53 (cinquenta e três) anos de idade, além de um pedágio de 20% do tempo em que faltava para completar o período de contribuição. 3.4. Constata-se pelo teor da declaração de tempo de serviço, que o promovente ingressou no serviço público em 03/03/1971, bem como se verifica pelo documento de identificação que este nasceu no dia 09/03/1939. Nesse cenário, tem-se que na data de publicação da EC nº 20/1998 havia implementado os 05 anos no cargo em que pediria a inatividade, bem como já possuía a idade limite, contudo, o tempo de contribuição (35 anos) seria completado somente em 10/2001 (coma contagem de alguns períodos em dobro). Porém, ainda há de ser computado o acréscimo de 20% do tempo que faltava na data de publicação da emenda para que o requerente atingisse o lapso temporal de contribuição, na espécie, 06 (seis) meses (20% de 34 meses). Desse modo, ao inverso do que entende o requerente e do que determinou o magistrado de planície, todos os requisitos foram efetivados apenas emabril/2002, data a partir da qual faz jus à isenção da contribuição previdenciária. 3.5. Por outro lado, sabe-se que a Emenda Constitucional n. 41/2003, publicada em 12/2003, revogou expressamente o artigo 8º supramencionado, de forma que passou a exigir a contribuição previdenciária, inclusive, dos inativos. Dessa forma, o lapso temporal de isenção compreende abril de 2002 a dezembro de 2003, a partir do que não há mais que falar em isentar o servidor das contribuições previdenciárias. 3.6. Recurso de Apelação conhecido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgá-lo prejudicado no mérito. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0794533-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 01524081420128060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTA DEVOLVIDA POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 489, §1º, INC. IV, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO DA PARTE EMBARGANTE DO PÓLO PASSIVO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão meritória proferida na origem é ilíquida e, por esta razão, não se aplica a ela a hipótese de dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, §3º, do CPC/2015, conforme orientação preconizada na Súmula 490/STJ, verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a questão referente à (i)legitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza, nada obstante esta tenha sido trasladada para a cognição do Juízo ad quem por força do efeito devolutivo oriundo do duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Assim sendo, mister se faz reconhecer que o aresto impugnado padece do vício de omissão, eis que não arrostou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", tal como tipifica o art. 1.022, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015. 4. Como bem adverte o ente público embargante (fls. 01/05), as contribuições destinadas ao FORTSAÚDE são de titularidade do IPM, autarquia municipal com personalidade jurídica, autonomia e patrimônio próprios, com competência para gerir o programa de assistência à saúde dos servidores municipais (arts. 1º e 2º, Lei Municipal nº 8.813/2003; art. 12, 3.1, LC Municipal nº 176/2014). Destarte, sendo o IPM entidade autárquica, deve responder de forma autônoma por seus próprios atos. Do que se conclui ser forçosa a exclusão do Município de Fortaleza do pólo passivo da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente à municipalidade, nos moldes do art 485, inc. VI, do CPC/2015. 5. Na hipótese em que não há julgamento de mérito, os honorários são devidos não em razãda sucumbência, mas em virtude do princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de pagar honorários recai a quem deu causa, indevidamente, à ação proposta. Sob essa perspectiva, o arbitramento de honorários é cabível também no no caso de perda de objeto da ação, e nas demais hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (vide, nesse particular, o preceituado no art. 85, §6º e 10º e art. 338, parágrafo único, todos do CPC/2015). 6. Nesses termos, não há dúvida de que cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Fortaleza. Todavia, considerando que a decisão hostilizada é ilíquida, a definição do percentual devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atendendo-se, com isso, ao disposto no art. 85, §4º, inc. II, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos (Apelação Cível - 0030589-47.2011.8.06.0001/50000, Relator (a) R PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO 1ª câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2018) Conclui-se, portanto, que somente o Instituto de Previdência do Município tem competência para fazer cessar e restituir os descontos indevidos realizados nos vencimentos da ora apelada. Ademais, quanto à correção monetária e aos juros de mora fixados no decisum, impõe-se a retificação de ofício, sem que tal medida importe em reformatio in pejus, a fim de que obedeçam às seguintes diretrizes: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. No que pertine à prejudicial de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidir sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em relação à parte legítima remanescente (IPM), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No que tange aos honorários advocatícios, a reforma parcial do julgado para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza impõe a readequação do ônus sucumbencial. Assim, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do ente municipal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública (IPM), a definição do percentual da verba honorária devida reciprocamente entre a autarquia e a promovente deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por fim, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do Município foi provido e o IPM não manejou insurgência recursal. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza para figurar na presente demanda, extinguindo o feito em relação a este nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, determinando, consequentemente, a sua exclusão da relação processual, reconheço a prescrição quinquenal a ser observada em relação à autarquia previdenciária (IPM) e, de ofício, altero a r. sentença no que pertine aos consectários legais e readequo o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação acima, mantendo o decisum em seus demais termos É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator