Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0244919-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 18 de março de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0244919-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 18 de março de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:36
Mudança de Assunto Processual
11/09/2025, 11:35
Mero expediente
09/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:28
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:51
Publicação
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Vistos em Inspeção judicial anual interna, conforme Portaria nº 01/2025, do Gabinete da 8ªVara Cível, publicada no DJA em 01/08/2025 Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Vistos em Inspeção judicial anual interna, conforme Portaria nº 01/2025, do Gabinete da 8ªVara Cível, publicada no DJA em 01/08/2025 Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:48
Mero expediente
12/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
24/07/2025, 04:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 16:39
Petição (Apelação)
23/07/2025, 16:03
Documento
23/07/2025, 11:41
Documento
22/07/2025, 17:50
Publicação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO BMG S.A., opõe-se contra a sentença de Id. 156858996. Pela sentença embargada fora julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Entretanto, a parte embargante aduz que houve contradição no julgado no arbitramento dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição alegada pela parte embargante. Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo. Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada. Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios. Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição. No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70078700689, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 156858996. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 14:06
Expedida/Certificada
30/06/2025, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:40
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:26
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 13:29
Mero expediente
05/06/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 15:55
Publicação
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido. Requereu, em suma, que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado e a inversão do ônus da prova. A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou a contestação que repousa em Id. 103625331, defendo a improcedência do pleito autoral. Em decisão de Id. 104063598, fora deferido o benefício da justiça gratuita. Anoto que o contrato em questão fora juntado em Id. 96212550. Réplica em Id. 127861080. Fora determinado a intimação das partes para esclarecerem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide. Nesse sentido, a parte requerida informou que não tem interesse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. No caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."(RESP 2832/REL. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, P. 9.513); "O art. 330 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo Sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5ª Turma, Min. José Arnado da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da Jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Rezel. RT 654/195). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga,
trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão. A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato. Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago. Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguido na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Portanto, passo para análise do mérito da demanda. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Não tendo a parte autora impugnado as informações apresentadas pela parte ré na petição de Id. 137457048, delimitando a controvérsia, fixo que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação do empréstimo de Id. 103625334. Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado. Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[…]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008). No presente caso, da leitura do contrato apresentado nos autos (Id. 103625334), verifico que foram acordadas a taxa anual de 1.564,84% e taxa mensal de 26%. As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (outubro de 2019: 98,55% a.a. e 5,88 % a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742). Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora nos contratos em questão. Na verdade, tratam-se de valores extorsivos, exageradamente acima da média de mercado. Destaco que não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias. Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado. Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração do contrato, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 4. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do Tribunal da Cidadania. 5. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB. Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) No caso em análise, as parcelas discutidas na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores na forma simples. DO DANO MORAL: Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) Realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu no contratado em questão (Id. 103625334) para 98,55% a.a. e 5,88 % a.m.; 2) Considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 828.844/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo emRecurso Especial nº 232.721/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial nº 841.921/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016). 3) Descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e seus efeitos. Face a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu. Todavia, suspendo dita condenação em relação à parte promovente, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:16
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:16
Procedência em Parte
27/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:04
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 10:07
Petição
16/05/2025, 17:09
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:22
Mero expediente
10/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:41
Petição
27/02/2025, 14:34
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 12:18
Julgamento em Diligência
03/02/2025, 12:57
Petição
29/11/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:44
Publicação
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2024, 14:02
Mero expediente
05/09/2024, 11:10
Petição
02/09/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 23:15
Remessa
10/08/2024, 03:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)