Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOANA D ARC REBOUCAS DE MENDONCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0252163-59.2022.8.06.0001
Trata-se de um segundo recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará. Compulsando os autos, identifica-se que a matéria constante dos autos versa sobre o tema 1097-RG do STF em que "se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício", tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese, in verbis: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Sentença de mérito procedente (ID: 6753758), a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3a Turma Recursal Fazendária (acórdão de recurso inominado - ID: 7742748). Opostos embargos de declaração eles não foram acolhidos (ID: 8005592). Em seguida, o Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário (ID: 8266155), o qual teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Presidência (ID: 10527368). Pelo Estado do Ceará foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido por acórdão proferido pela 3a Turma Recursal Fazendária (ID: 12490641). Opostos embargos de declaração, o recurso não foi acolhido (ID: 15776624). Encerrado o curso processual, o Estado do Ceará interpõe novo recurso extraordinário (ID: 16290235) impugnando novamente o acórdão de recurso inominado. É o breve relatório. Decido. Em que pese as razões jurídicas apresentadas, o presente recurso extraordinário não merece ser conhecido. Em primeiro lugar, o curso processual já se encerrou, sendo proferida sentença de mérito; acordão em recurso inominado; recurso extraordinário, com seu seguimento negado; agravo interno e embargos em agravo interno. Neste momento não é cabível um novo recurso extraordinário. Acaso o Estado permaneça insatisfeito, caberia tão somente reclamação constitucional. Ainda que se entenda que fosse cabível um segundo recurso extraordinário e se admitisse o disparate de um ciclo recursal sem fim, o Estado deveria ter impugnado o acórdão de agravo interno e não o acórdão de recurso inominado. Ademais, a parte recorrente apresentou fundamentação completamente divorciada do resultado constante dos autos. Pela leitura do segundo recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (ID: 16290235) é possível identificar que houve nova impugnação do acórdão de recurso inominado, o qual já havia sido impugnado pelo primeiro RE do Estado (ID: 8266155). Observe-se a argumentação exposta no segundo recurso extraordinário (ID: 16290235): "Irresignada, a Fazenda Pública interpôs Recurso Inominado. Todavia, foi negado provimento pela Terceira Turma Recursal, sob o fundamento de que a ausência de legislação acerca do percentual de 50% de redução de carga horária não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia da Lei Federal nº 8.112/90. Diante disso, opôs-se embargos de declaração contra tal decisão apontando a omissão referente aos dispositivos constitucionais aqui tratados (2º, 5º, caput, e 37), todavia a Turma Recursal não acolheu o recurso. Não obstante a isso, o acórdão exarado pela Terceira Turma Recursal violou direta e literalmente os artigos 2º, 5º, 37, caput, da Constituição Federal. Assim, urge o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário nos termos a seguir expostos". Como se sabe, de acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. O Princípio da Dialeticidade está fundamentado no Princípio do Contraditório. Portanto, a interposição de recurso sem fundamentação ou com fundamentação desconexa dos argumentos utilizados na sentença/acordão/decisão acarreta a impossibilidade de formar o contraditório e a ampla defesa, impedindo a dialética processual. É nestes exatos termos que se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Em ilação ao exposto, é possível concluir-se que optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão combatida, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Lembre-se, sempre que a teor do Art. 932 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por fim, compulsando os autos é possível identificar que a parte recorrente não se insurge contra o acordão de agravo interno proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária (já que apresenta recurso contra o acordão de recurso inominado), razão pela qual é possível concluir-se que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos do acordão, acarretando, inclusive, a impossibilidade da parte recorrida manifestar-se sobre seu recurso, bem como de estabelecer a dialética processual. Por tais motivos, não resta alternativa senão não conhecer do recurso interposto. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário (ID: 16290235), em face da ausência de impugnação específica do acordão nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como não há mais recurso a ser interposto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Presidente