Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-92.2014.8.06.0196.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: ENOQUE TELES AMARANTE Ementa: Tributário. Apelação cível em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por mais de 08 (oito) anos, mesmo havendo citação. Inércia do exequente por período equivalente ao prazo prescricional. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Caso em exame 1. Apelação cível invectivando sentença que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de prescrição intercorrente e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, do CPC. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se restou evidenciada a prescrição intercorrente na presente execução fiscal. III - Razões de decidir 3. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente em tempo equivalente ao da prescrição, sob pena de se beneficiar a Fazenda Pública desidiosa e de se admitir a imprescritibilidade da execução fiscal. 4. No caso concreto, após a citação válida do executado, o feito permaneceu paralisado por mais de oito anos, não obstante a ciência inequívoca do ente exequente acerca do andamento processual, nos termos do art. 231, VIII, do CPC, consubstanciada na carga dos autos após despacho que determinou a intimação do ente para promover as diligências entendidas como pertinentes, denotando a inércia do Município em promover atos necessários ao andamento do feito. 5. Não prospera a tese de incidência da Súmula nº 106/STJ, até porque não se trata de demora na citação, bem como por estar evidenciada inequívoca inércia do ente exequente, que deixou de impulsionar o feito por período excessivo. IV - Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021; TJCE - Apelação Cível - 0744617-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073969320198080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000412-92.2014.8.06.0196, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Ibaretama, adversando sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000412-92.2014.8.06.0196, ajuizada em desfavor de Enoque Teles do Amarante, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de prescrição intercorrente e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, do CPC. Interpostos embargos de declaração (ID 31824311), estes foram parcialmente acolhidos por força da decisão de ID 31824314, apenas para excluir a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Persistindo inconformada, a Municipalidade apresentou recurso de apelação (ID 31824322), no qual sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, aos fundamentos de que a demora na tramitação processual ocorrera exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, fosse pela tramitação do feito em três comarcas distintas, fosse pela digitalização. Acrescenta que decisão datada de 18/07/2017 determinou a intimação do Município, mas que tal intimação sequer chegou a ser cumprida em tempo oportuno, tendo o ente sido intimado somente em 04/10/2021, quando apresentou manifestação dentro do prazo legal. Seguidamente, pondera que a ausência de impugnação específica quanto à alegação de prescrição não induz à presunção de veracidade das alegações da parte executada, cabendo ao Juízo análise profunda da tramitação processual para reconhecer ou não a prejudicial. Obtempera ainda que devem incidir as disposições da Súmula nº 106 do STJ, a qual afasta a prescrição quando não há inércia por parte do exequente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de obter a desconstituição da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da exação fazendária. Preparo inexigível. Com Contrarrazões (ID 31824327), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolizada em setembro de 2012, em que o exequente busca a cobrança de crédito no valor de R$ 16.585,06 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) superando em muito o valor de alçada (R$ 687,20), viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de prescrição intercorrente e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, do CPC. Não conformado, o ente municipal defende, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, aos fundamentos de que a demora na tramitação processual ocorrera exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, o impulsionamento dos autos em tempo oportuno, a impossibilidade de a ausência de impugnação específica à alegação de prescrição induzir à veracidade dos fatos, bem como no caso devem incidir as disposições da Súmula nº 106 do STJ, a qual afasta a prescrição quando não há inércia por parte do exequente. Assim, a questão em discussão consiste em aferir se restou evidenciada a prescrição intercorrente na presente execução fiscal. III- Razões de decidir A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. Por muito tempo se discutiu na jurisprudência os critérios para verificação da prescrição intercorrente, até que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio do julgamento REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:" Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". Como se observa, o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2 (ao final do qual começa a contagem do prazo prescricional) inicia automaticamente, a partir da data da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou da data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. Todavia, verifica-se que, apesar da abrangência das teses fixadas no REsp n. 1.340.553/RS, que apontam a orientação a ser seguida pelas instâncias ordinárias (art. 927, III, CPC), e que servem para a resolução da maioria dos casos, denota-se que a Corte Cidadã não esgotou o tema da prescrição intercorrente. Isso porque, o precedente vinculante tratou apenas daquelas hipóteses expressamente referidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, quais sejam, quando o devedor ou seus bens não sejam localizados. Não foram objeto de análise, entretanto, as hipóteses em que, apesar da regular citação do executado, o exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional, deixando de promover quaisquer atos tendentes à satisfação do crédito. Tal circunstância, contudo, não impede - ao contrário, autoriza - o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que caracterizada a desídia do credor. Aliás, o próprio STJ, em julgamentos posteriores ao do REsp nº 1.340.553/RS, tem entendido pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, fora das hipóteses expressamente contempladas no art. 40 da Lei n. 6.830/80, desde que configurada a inércia do exequente em tempo equivalente ao da prescrição. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021) No mesmo sentido, cito precedente de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 174, CTN). CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 3. Conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo do art. 174, do Código Tributário Nacional, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0744617-62.2000.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0744617-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 10/09/2012. Conforme certidão de ID 31824257, o executado foi citado em 05/07/2013. Em despacho datado de 18/07/2017, o Juízo Singular determinou a intimação da municipalidade, para requerer o que entendida de direito. Logo após o despacho, consta dos autos certidão de carga (ID 31824260) ao Procurador do Município, com subsequente certificação de que o ente exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não subsiste a alegação de ausência de intimação em tempo oportuno, notadamente porque é pacífico o entendimento de que a carga dos autos implica ciência inequívoca de todos os atos processuais até então praticados, nos termos do art. 231, VIII, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR CARGA DE AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. visando à modificação da decisão que inadmitiu a apelação cível por intempestividade, sob o argumento de duplicidade de intimações. O agravante alega que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico-DJe/ES, considerando o pedido de intimação exclusiva. Requer o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a carga dos autos realizada por advogado da parte, antes da intimação por meio de publicação oficial, configura ciência inequívoca do ato processual, determinando o início do prazo recursal; (ii) estabelecer se a existência de pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono altera o termo inicial para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A carga dos autos realizada por advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca de todos os atos processuais praticados até então, conforme disposto no art. 231, VIII, do CPC. A retirada dos autos pelo advogado, devidamente constituído ou substabelecido, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mesmo diante de pedido de intimação exclusiva, pois se presume que a parte teve ciência do ato processual no momento da carga, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência do STJ reafirma que o início do prazo recursal se dá na data da carga dos autos, ainda que exista pedido de intimação exclusiva, desde que a carga tenha sido feita por advogado constituído, o que se aplica ao caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A carga dos autos realizada por advogado da parte antes da intimação por meio de publicação na imprensa oficial implica ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso. O pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono não altera o termo inicial do prazo recursal quando a carga dos autos ocorreu anteriormente à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, VII e VIII; 272, §§ 5º e 6º; 1.003, § 5º; 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.9.2019, DJe 3.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 7.11.2018, DJe 22.2.2019; TJES, Apelação Cível n.º 0007667-50.2020.8.08.0030, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 19.6.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073969320198080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Nessa perspectiva, quando da manifestação apresentada em 20/10/2021, já haviam transcorrido mais de oito anos desde a citação do executado, lapso temporal amplamente suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, em nenhuma das manifestações da Municipalidade se apontou a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Do mesmo modo, não prospera a tese de incidência da Súmula nº 106/STJ, até porque não se trata de demora na citação, bem como por estar evidenciada inequívoca inércia do ente exequente, que deixou de impulsionar o feito por período excessivo. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente declarado pelo Juízo a quo, sob pena de se beneficiar a Fazenda Pública desidiosa e de se admitir a imprescritibilidade da execução fiscal. Perfilhando este posicionamento, confira-se os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5. 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, o credor deixa transcorrer o prazo legal sem empreender esforços para o recebimento do seu crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553 - RS) fixou teses para a contagem da prescrição intercorrente. 3. Verificado que o processo esteve paralisado por mais de cinco anos por inércia do credor que não promoveu qualquer prática de ato útil para recebimento do seu crédito, revela-se correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 01905613420158130481 1.0000.24.169554-3/001, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. 3. O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. 4. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5. Conquanto a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 6. Decorridos mais de seis anos contados da ciência da União sobre a penhora de bens, sem a prática de atos expropriatórios, correta a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5007459-57.2021.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEGUNDA TURMA) Em conclusão, demonstrada a inércia do exequente por período equivalente ao prazo prescricional, a medida a se impor é o desprovimento do inconformismo. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de preservar a solução encaminhada na sentença de origem, nos termos expendidos nesta manifestação. Sem honorários recursais, em razão da ausência de fixação na origem. É como voto.