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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007458-35.2016.8.06.0141.
Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
18/05/2026, 00:00
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Processo: 0007458-35.2016.8.06.0141.
Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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Intimação - Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA VASCONCELOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - CE32405, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, Nelson Bruno do Rego Valença - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A Destinatários:CHARLES ABRAAO DE MELO DIAS - CE47693 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba
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18/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/10/2025, 14:42
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:13
Publicação
23/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 08:26
Não-Provimento
18/09/2025, 13:12
Mérito
17/09/2025, 16:45
Petição
17/09/2025, 16:38
Para julgamento de mérito
08/09/2025, 16:38
Publicação
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 10:28
Expedida/Certificada
27/08/2025, 10:27
Documento
27/08/2025, 10:26
Movimentação processual
27/08/2025, 09:23
Conclusão (para julgamento)
27/07/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:15
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 11:59
Documento
30/04/2025, 11:58
Petição
29/04/2025, 19:58
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO FEITO DE FORMA PARCIAL. LEIS ESTADUAIS 16.131/16 E 16.132/16. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART, 42, §1º. ENUNCIADO 80 FONAJE. RECURSO INADMISSÍVEL. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO C/C ENUNCIADO 122/FONAJE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material e moral, referente a contrato de serviços educacionais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso onde houve recolhimento parcial do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pressupostos recursais objetivos não preenchidos. 4. Preparo que compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 5. Recolhimento independente de intimação. 6. Impossibilidade de complementação, jurisprudência sedimentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu não conhecido. Tese de julgamento: "É deserto o recurso que deixa de recolher as custas processuais nas 48 horas seguintes à interposição". Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ. Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011; Enunciado Cíveis Fonaje 80, 102 e 122. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 16294415) interposto pelo réu intentando reformar sentença (Id. 16294390) que lhe condenou em dano material e moral na presente ação de indenizatória. 2. O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 3. O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 4. As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5. No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 22.154,16 e as custas não foram recolhidas em sua totalidade, mas apenas em parcial valor, uma vez que demonstrada apenas guia de único recurso (id. 16294414). 6. O recorrente deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais no total de R$ 1.414,82, Fermoju, R$ 147,62, Guia DPC e R$ 184,53, Guia MP, conforme tabela de custas de 2020. "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/01/tabela-de-custas-2020.pdf" 7. Como se pode comprovar a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso. 8. E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 9. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 10. Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 11. Inexistindo os requisitos de admissibilidade, cabe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível por deserção, conforme art. 42, §1º da Lei do JECC, Enunciado 102/Fonaje e art. 932, CPC em aplicação subsidiária. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11. Ante exposto NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje. 12. Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei adjacente. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Intimem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator