Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALONSO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO E DUAS TESTEMUNHAS. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. O banco recorre com a fundamentação de que o contrato firmado entre as partes seria válido. O apelante, pessoa idosa e analfabeta, pleiteou a restituição em dobro devido à flagrante má-fé do negócio jurídico, bem como pleiteou a majoração dos danos morais arbitrados e como impugnou a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira é válido na ausência da assinatura a rogo de terceiro e de testemunhas, conforme exigido pela legislação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração por danos morais em razão da falha na formalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil, por analogia, exige que o contrato assinado por pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a regularidade formal do negócio jurídico. A ausência da assinatura a rogo conjuntamente com a de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto configura vício de formalidade insanável, comprometendo a validade do pacto celebrado entre as partes. A instituição financeira não comprovou a autorização válida para descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (ID 28462426), o que configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores. A devolução dos valores indevidamente descontados deve observar critério misto: simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a boa-fé da parte autora e a má-fé presumida da instituição financeira. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, por si só, causam abalo emocional indenizável, sendo intensificados pela hipervulnerabilidade da parte, nos termos do CDC e da jurisprudência pátria. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. A compensação de valores é necessária uma vez que foi comprovado o repasse de valor destinado à parte autora (ID 28462419). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas (ID 28462426), nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de autorização válida para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente retidos. Descontos não autorizados em conta de pessoa idosa e analfabeta, por si só, caracterizam dano moral indenizável, diante da hipervulnerabilidade da parte. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, arts. 373, I; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VI, e 14. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, bem como em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Presidente do órgão julgador Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0008963-04.2019.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO ALONSO FERREIRA LIMA e BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mombaça - CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula/Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor/apelante, agricultor, aposentado e analfabeto, afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado sob o nº 8197543, o qual nunca teria contratado. Diante disso, pleiteou judicialmente a nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, fixada inicialmente no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados, parte em dobro e parte de forma simples, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, verbis: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 8197543 e de toda a relação jurídica dele decorrente, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor a este título; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 31/03/2021 e condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021 do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.002,99 (mil e dois reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da transferência (08/01/2016), mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal, do montante a ser restituído ao autor; d) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Contra essa decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 28463767), buscando a majoração dos danos morais, a devolução integral em dobro dos valores descontados, e o afastamento da compensação do suposto valor creditado (R$ 1.002,99), bem como honorários recursais. O banco também interpôs recurso de apelação (ID 28463765), pugnando pela improcedência da demanda, sustentando a validade do contrato e a inexistência de ilicitude, dano moral ou má-fé. Contrarrazões em ID 28463772 e 28927864. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, por força regimental, houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação de mérito, por entender tratar-se de matéria de natureza patrimonial e disponível, de competência exclusiva das partes envolvidas. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou procedentes o pleito autoral, entendendo pela irregularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes bem como pelo arbitramento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pela condenação à restituição na forma mista (EAREsp 676.608/RS). Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, importa destacar que a lide deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo este o entendimento firmado pelo STJ no enunciado de súmula n. 297, prescrevendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, cumpre esclarecer que os Desembargadores Integrantes da Seção de Direito Privado deste sodalício em julgado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, aprovaram, por unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese acerca da legalidade de empréstimo contratado por pessoa analfabeta: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". Esclareço, ainda, não obstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09 de novembro de 2021, não determinou a suspensão de todas as ações pertinentes, decidindo nesse sentido, in verbis: "(...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…) Como visto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição. Desse modo, entendo que deve ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, para contratação de mútuo por pessoa não alfabetizada, motivo pelo qual passo ao julgamento do presente feito. Pois bem. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual ( ID 28462426), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste, verdadeiramente, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. Não há sequer aposição da digital do idoso. Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa (terceiro) coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinarem no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações. Sobre a matéria cito decisões deste sodalício: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SÚMULA 297/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000. PACTUAÇÃO ILÍCITA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPROVANTE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3. O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do Pois bem, como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é presumidamente vulnerável por disposição legal. Desta feita, caberia ao banco apelado comprovar a legalidade do débito. Contudo, o apelante não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus que lhe cabia analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4. Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5. Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6. No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7. In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra. Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047- 91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021). Vê-se que no contrato apresentado pelo réu (ID28462426) o campo de assinatura não conta com assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas conforme preceitua a lei. Portanto, outra alternativa não resta a não ser reconhecer a nulidade do contrato apresentado. Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Na espécie, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. Nesse sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, temos a Tese n.º 466 do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011). Do Dano material Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Fazendo jus o apelante a devolução de tais valores. Da repetição do indébito. Nesse ponto, necessário o exame do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tal dispositivo estabelece como requisitos para a repetição em dobro a circunstância de ter havido pagamento de valores indevidos, salvo na hipótese de engano justificável. Por engano justificável, entendia a jurisprudência como a exigência de que o fornecedor tivesse agido com má-fé. Este entendimento, contudo, foi recentemente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676.608, no qual se fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Verifica-se, ainda, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça já começou a ganhar ressonância nos Tribunais de Justiça, conforme julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Com efeito, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da apelada, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 39,66 (trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico firmado entre as partes, a qual alegou nos autos. II - Com isso, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da demandante no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da autora, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. III - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. IV - Por conseguinte, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. V - O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. VI - Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso, a título de danos morais (um mil reais), verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Bela Cruz; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Bela Cruz; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) (grifei) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido, ementa de julgados do e. TJCE: [...] 2. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 4. Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Precedentes STJ e TJCE. 5. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7. Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0016361-65.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [...] 6. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples conforme fixado na decisão recorrida. Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8. [...]. (Apelação Cível - 0051012-11.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052670-51.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) (grifei) Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Pela análise dos autos (ID 28355058), verifico que os descontos foram iniciados em 01/2016. Tal marco temporal importa para a correta aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal no EAREsp 676.608. Assim, deve-se adotar o seguinte entendimento: os descontos efetuados antes de 30/03/2021 deverão ser repetidos de maneira simples, em respeito ao entendimento anterior do C. STJ, que permitia a repetição dobrada apenas em casos de constatada má-fé da instituição financeira. De outro modo, os descontos efetuados após a data de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada. Logo, impende reconhecer a restituição de maneira mista. Sem correções a sentença. Do dano moral A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. Não podemos nos esquecer do caráter pedagógico que deve ser levado em conta quando da fixação do quantum indenizatório. A proporcionalidade e razoabilidade devem nortear a fixação da indenização, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem ser tão baixa, a ponto de não causar ao ofensor qualquer temor ou intimidação na reiteração da conduta danosa. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Se não vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, STJ. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controversa consiste em verificar a legitimidade das compras efetuadas no cartão de crédito entre o período de julho a outubro de 2022, as quais foram contestadas pela parte autora, quanto a sua origem fraudulenta ou não. 2. Analisando os autos, verifica-se que o recurso da parte ré não merece acolhimento, pois, em razão da inversão do ônus da prova, o banco promovido deveria ter instruído sua defesa com provas inequívocas que demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro autorizado por ele, não podendo impor ao autor o ônus de produzir prova negativa. 3. Em relação a restituição do indébito, conforme estabelecido pelo EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, a repetição do indébito não deve ocorrer na forma simples, pois os descontos só se deram após o referido marco temporal. 4. Quanto ao dano moral, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença não destoa das proporções observadas nos arbitramentos praticados nesta Justiça. Em casos análogos, tem-se mantido valores compatíveis com o sofrimento e a extensão do dano sofrido pela parte autora. A manutenção do valor fixado se justifica pela necessidade de garantir uma reparação justa e proporcional, que sirva tanto como alívio para o dano sofrido quanto como desestímulo à prática de condutas semelhantes pelo demandado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200589-71.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Posto isso, a sentença ora combatida não deve ser reformada. Da compensação. O réu apresentou em ID 28462419 TED em que se evidencia valor disponibilizado para a parte autora, de modo que este deve ser compensado. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHECE-SE dos recursos apelatórios para negar provimento a ambos, mantendo-se a sentença em seus termos. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador e Relatora