Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059405-34.2017.8.06.0064.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE IRIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VALANN HOLANDA GOES - CE36167, LAIS MESQUITA GONDIM - CE35372, CARLOS EDUARDO FERREIRA BARRETO - CE35597, MARINA DE HOLANDA WILLIAM - CE35661, MARIANA BEZERRA FARIAS SALES - CE30622, ENDRIGO SUEHIRO OBARA - CE32958 e MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE SOUSA OLIVEIRA e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 189656026: " Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Declaro a nulidade do ato administrativo de transferência e leilão, bem como de todos os atos subsequentes, que recaíram sobre o veículo motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa ORZ 9350/CE, chassi nº 9C2KD0540ER063257, com eficácia ex tunc. II. Determino ao DETRAN/CE que promova a imediata regularização de todos os cadastros e registros oficiais (RENAVAM), restabelecendo a plena propriedade do veículo em nome do Autor JOSÉ IRIS FILHO, excluindo todas as restrições, multas e pontuações indevidas decorrentes da clonagem e do leilão anulado. III. Condeno o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.035,00 (treze mil e trinta e cinco reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (data do leilão em 14/09/2016, conforme memorial do Autor) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. IV. Condeno o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso (data do leilão em 14/09/2016). Condeno o Réu DETRAN/CE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para o Autor, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CAUCAIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia