Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Apelante: Lucia Maria da Silva Souza -
Apelante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Apelante: Lucia Maria da Silva Souza -
Apelante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Ante o acórdão de fls. 651-661, intimem-se os recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 08:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:36
Processo Encaminhado
02/03/2026, 16:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/02/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:02
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Agravante: Lucia Maria da Silva Souza -
Agravante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Agravado: Itaú Unibanco S/A - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE EFETUADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL, ORDENANDO O PAGAMENTO DO PREPARO PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (I) A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA; E (II) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSURGENTE NÃO É APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO (II) A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À RECORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O SÓCIO TITULAR E A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), SENDO DESCABIDA SUA EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL E, CONSEQUENTEMENTE, DEVIDA APLICAÇÃO DO REGRAMENTO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 5. CONFORME SUSTENTADO NA DECISÃO AGRAVADA, OS DEMONSTRATIVOS DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVOS AO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESTA.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "EM SE TRATANDO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) DESCABIDA A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL, NÃO HAVENDO CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O SÓCIO TITULAR E A PESSOA JURÍDICA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA". _______________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ARTS. 98 E 99,§ 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.019.952/DF, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 9/9/2024, DJE DE 13/9/2024; STJ, AGINT NO RMS N. 73.517/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025, DJEN DE 5/3/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0630294-07.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 25/02/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/02/2025.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATORELATOR. - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0149205-68.2017.8.06.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:32
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 16:09
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Agravante: Lucia Maria da Silva Souza -
Agravante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Agravado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 09:47
Mero expediente
25/08/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 21:18
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Agravante: Lucia Maria da Silva Souza -
Agravante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Agravado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:24
Decurso de Prazo
12/06/2025, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 19:50
Publicação
12/06/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Apelante: Lucia Maria da Silva Souza -
Apelante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto,
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - indefiro o benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente D & M Indústria Metalúrgica Eireli ME para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário, por deserção. Publique-se e intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 07:08
Ato ordinatório
09/06/2025, 21:29
Processo Encaminhado
06/06/2025, 16:20
Gratuidade da Justiça
05/06/2025, 16:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:35
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: D & M Indústria Metalúrgica Eireli - ME -
Apelante: Lucia Maria da Silva Souza -
Apelante: Antonio Lucivaldo da Silva Souza -
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desta feita, chamo o feito a ordem para determinar a intimação das partes ora recorrentes, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com o demonstrativo de resultado do último exercício financeiro, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro junto ao STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Nº 0149205-68.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)