Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200707-14.2022.8.06.0052.
APELANTE: MARIA TEREZA BEZERRA
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO COM A SDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo o adimplemento substancial de 98% de convênio destinado à construção de habitações rurais, limitando o crédito exequendo a 2% e declarando a impenhorabilidade do imóvel dos agricultores embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o processamento de embargos à execução sem a garantia do juízo em caso de hipossuficiência; (ii) saber se falhas formais na prestação de contas autorizam a cobrança integral do convênio quando o objeto físico foi quase integralmente executado; e (iii) verificar se o imóvel penhorado se enquadra nas proteções de bem de família e pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos (Art. 16, §1º, LEF) deve ser mitigada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, em observância aos princípios do livre acesso à justiça e da ampla defesa (Tema 260/STJ). 3.2 Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e do Princípio da Proporcionalidade: restando comprovado por parecer técnico do próprio Ente Estatal que 98% das obras foram concluídas, a exigência de devolução integral dos valores por falhas formais configura enriquecimento sem causa da Administração. 3.3. A proteção à pequena propriedade rural e ao bem de família é matéria de ordem pública e direito fundamental (Art. 5º, XXVI, CF). Havendo prova de que o imóvel serve de moradia e subsistência à família de agricultores, a impenhorabilidade é absoluta. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 4.2 Honorários majorados em desfavor do Estado do Ceará em 7% (sete por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas processuais. ________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, XXVI e XXXV. Código de Processo Civil (CPC), Art. 85, §11; Art. 917, §3º; Art. 98. Lei nº 6.830/1980 (LEF), Art. 16, §1º. Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 260 (REsp 1.127.815/SP). STF, Tema 961 (ARE 1.038.507/PR). TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628136-18.2020.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos de embargos à execução fiscal. Na decisão de origem, foi proferida sentença parcialmente procedente ([ID. 29438659), que reconheceu excesso de execução em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2021.95002827-1, limitando o crédito fiscal a 2% do valor originário do Convênio nº 253/2008, e declarou a impenhorabilidade dos bens indicados à penhora por se tratar de bem de família e pequenas propriedades rurais exploradas para subsistência, além de conceder a gratuidade da justiça à embargante Maria Tereza Bezerra, agricultora em situação de hipossuficiência econômica. A sentença (ID. 29438659) fundamentou-se na comprovação de que os embargantes efetivaram 98% da execução do objeto do Convênio nº 253/2008, voltado à construção de habitações rurais, conforme parecer técnico anexado. Em virtude do princípio da proporcionalidade, foi reconhecido que a cobrança integral do valor pactuado seria excessiva e desproporcional. Adicionalmente, ficou demonstrado que os imóveis indicados como bens objeto da execução fiscal são moradias das famílias embargantes e que sua penhora violaria a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que amparam o bem de família e a pequena propriedade rural. O juízo de origem também considerou que impor garantia do juízo na ação, face à hipossuficiência comprovada da embargante, obstaria o acesso à justiça e violaria seu direito de defesa. Irresignado, o Estado do Ceará, em sua apelação [ID. 29438662]., alega que os embargos à execução não poderiam ter sido admitidos em razão da ausência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e que os embargantes não apresentaram provas suficientes para infirmar essa presunção. Sustenta que a execução de 98% do objeto não exime os convenentes de responsabilização pelas irregularidades formais na prestação de contas. O apelante também afirma que a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzir o débito fiscal não se aplica às execuções oriundas de inadimplemento administrativo. Por fim, contesta o reconhecimento automático da impenhorabilidade dos bens alegados como bem de família e pequena propriedade rural, argumentando que não houve comprovação individualizada nos autos quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Ao final, o Estado do Ceará requer: (i) a reforma integral da sentença de primeiro grau; (ii) a inadmissibilidade dos embargos devido à ausência de garantia do juízo; (iii) o reconhecimento da plena validade da Certidão de Dívida Ativa no valor integral originário; e (iv) o afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade dos bens. Em contrarrazões (ID. 29438665), a parte apelada, Maria Tereza Bezerra, alega que os embargos foram corretamente admitidos sem garantia do juízo, ao fundamento de sua hipossuficiência econômica comprovada nos autos. Argumenta que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e foi devidamente elidida pelo parecer técnico da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que comprova a execução de 98% do objeto do convênio. Destaca que exigir a cobrança integral dos valores investidos, diante do cumprimento substancial da obrigação, seria desproporcional e violaria o princípio da razoabilidade. Sustenta ainda que os imóveis indicados como bens objeto da execução são protegidos pela legislação como bem de família e pequenas propriedades rurais exploradas para subsistência, sendo evidente sua impenhorabilidade, conforme a Lei nº 8.009/90 e o art. 5º, XXVI, da Constituição FederaL Enfatiza ainda que a sentença impugnada respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa, e que as formalidades na prestação de contas não devem se sobrepor à finalidade do convênio e ao interesse social envolvido. Sustenta que o juízo de origem aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade ao limitar o crédito exequendo à fração não realizada do objeto pactuado. Por fim, solicita que o recurso de apelação seja desprovido, condenando-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Parecer Ministerial (id 30464772) informou não existir expressa disposição legal a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta pelo Estado do Ceará. Ente dispensado do preparo.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de Maria Tereza Bezerra, buscando a reforma da sentença proferida no âmbito dos embargos à execução fiscal, no qual se discute a cobrança vinculada ao Convênio nº 253/2008, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) e a Associação dos Produtores do Condomínio Rural da Vila Padre Cícero, representada pela recorrida. Alega o apelante que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021.95002827-1, emitida em razão de supostas irregularidades na prestação de contas do convênio, goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastada pelos argumentos apresentados pela recorrida. Sustenta que a inadimplência contratual foi identificada em processo administrativo regular e que a execução fiscal visa garantir o ressarcimento ao erário. No mérito, afirma que a sentença desconsidera a necessidade de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, além de aplicar indevidamente o princípio da proporcionalidade para limitar a cobrança apenas ao percentual de 2% do valor total do convênio. Postula também que a impenhorabilidade dos bens não foi comprovada nos autos, estando o reconhecimento dessa proteção condicionado a elementos objetivos, conforme os requisitos legais. Requer, assim, a reforma integral da decisão, com a improcedência dos embargos à execução, o reconhecimento da total validade da CDA no valor original e o afastamento das declarações de impenhorabilidade e benefício de justiça gratuita. Em contrarrazões, a recorrida, por sua vez, defende que a sentença deve ser mantida integralmente. Argumenta acerca da desnecessidade de garantia do juízo diante da sua hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos. Alega que apresentou elementos suficientes para elidir a presunção de validade da CDA, especialmente por meio do parecer técnico da SDA, que atesta a execução de 98% do objeto do convênio. Sustenta que a aplicação do princípio da proporcionalidade foi correta, visto que a cobrança integral representaria enriquecimento sem causa por parte do Estado. No que se refere à impenhorabilidade, afirma que os bens objeto da execução consistem em moradias das famílias beneficiadas no âmbito do convênio e pequenas propriedades rurais utilizadas para subsistência, protegidas pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Após breve síntese processual, passo a análise das preliminares suscitadas pela apelante. 1.1. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO O Estado sustenta a impossibilidade de processamento dos embargos sem a prévia garantia do juízo (Art. 16, §1º da LEF), uma vez que a Lei nº 6.830/1980 - LEF) determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Todavia, a jurisprudência deste TJCE, alinhada ao entendimento do STJ (Tema Repetitivo 260), entende ser possível a mitigação. Colho julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO PREMATURA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. A parte apelante sustentou a impossibilidade de oferecer garantia e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, pleiteando o regular processamento dos embargos sem garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo quando alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se é válida a extinção imediata dos embargos sem a prévia intimação da parte para regularização ou comprovação da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas essa exigência tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.127.815/SP (Tema 260/STJ), para admitir o processamento da via defensiva com garantia parcial. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o processamento de embargos mesmo sem qualquer garantia, desde que demonstrada efetiva hipossuficiência patrimonial do executado (AgInt no REsp 2.022.726/BA, rel. Min. Gurgel de Faria). A extinção dos embargos sem prévia intimação da parte para regularizar a garantia ou comprovar a alegada hipossuficiência patrimonial viola os princípios processuais da boa-fé, cooperação das partes, contraditório e não surpresa. A ausência de intimação para manifestação ou regularização torna prematura a extinção do feito, impondo-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a regularização dos requisitos necessários para o processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução fiscal pode ser mitigada quando demonstrada hipossuficiência patrimonial da parte embargante. A extinção imediata dos embargos sem prévia intimação para regularização da garantia ou comprovação da alegada hipossuficiência viola os princípios processuais da boa-fé, cooperação das partes, contraditório e não surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, artigo 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 260); STJ, AgInt no REsp nº 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023. (TRF-3 - ApCiv: 50015999120234036003, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conhecer dos embargos à execução fiscal ajuizados pela parte ora agravante, a despeito da inexistência de garantia do juízo, sob o fundamento de que se trata de pessoa jurídica hipossuficiente. 2. A esse respeito, cumpre ter presente que os embargos à execução fiscal consistem em ação judicial de caráter antiexacional, utilizada pelo devedor do Fisco para opor-se à exação contra ele imposta. No processo tributário, em decorrência de expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais, os embargos se sujeitam à garantia do juízo executivo (art. 16, § 1º). 3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.487.772/SE, mitigou a obrigatoriedade da garantia do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, quando demonstrada a inexistência de patrimônio do devedor. Vale esclarecer que o simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não implica em automática dispensa da garantia o juízo, fazendo-se necessária efetiva comprovação de que a parte executada não dispõe de recursos para promover a garantia do juízo. 4. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente juntou comprovação de baixa da empresa, a qual atesta a inatividade da pessoa jurídica executada (pág. 41). Ademais, o extrato de dívidas emitido pelo Serasa (págs. 37/40) indica que a empresa está inadimplente no mercado, havendo recomendação de venda somente à vista, face ao elevado risco de crédito (Risco D2). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Agravo de Instrumento - 0628136-18.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Depara-se com apelo manejado contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução por considerar ausente o interesse processual por falta de requisito indispensável, qual seja: a garantia da execução fiscal. 2. Analisando-se os autos, observa-se que a parte recorrente busca a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular processamento dos embargos à execução, independente da garantia do juízo, notadamente pela inexistência de bens penhoráveis, assim como pela presença de matérias de ordem pública, relativas à nulidade da ação executiva fiscal por vício de citação e incidência da prescrição. 3. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução mediante afastamento da garantia do juízo da execução, exigência que se encontra expressa no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - LEF. 4. Sobre a matéria em debate, cumpre consignar ser pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre o Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária nas ações executivas fiscais, consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Resp 1272827 - Tema 526), em que foi afirmada a inaplicabilidade às execuções fiscais do dispositivo legal previsto no Código de Processo Civil que trata da dispensa de garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução. 5. Não obstante, igualmente observo a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da exigência da garantia do juízo na hipótese de execução fiscal movida contra devedor que comprove não possuir bens para garantir o crédito exequendo, em observância ao princípio da isonomia e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso ao Poder Judiciário (Resp 1127815 - Tema 260). 6. No caso em exame, verifico que o juízo de origem extinguiu os embargos opostos pela recorrente por falta de garantia da execução, assim o fazendo por considerar ausente o requisito expresso na Lei de Execuções Fiscais, deixando de ponderar acerca da argumentação desenvolvida quanto à inexistência de bens penhoráveis. 7. Nesse contexto, e considerando a necessidade de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, entendo pertinente o retorno dos autos à origem para análise da alegada inexistência de bens penhoráveis e da possibilidade de mitigação da exigência da garantia da execução como condição de processamento dos embargos à execução. 8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0051324-36.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. 1. Embora a prévia garantia da execução configure requisito legal de admissibilidade da ação de embargos à execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, tem assentado a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente do oferecimento de garantia, desde que constatada hipossuficiência da parte executada, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e de acesso ao Judiciário. 2. Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, a necessidade da garantia do juízo - ou de seu reforço - poderá ser excepcionalmente ser dispensada se o embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50297304320234030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2024) No caso, a apelada é agricultora, beneficiária do Bolsa Família e possui Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Exigir a garantia seria negar o acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Dito isso, rejeito a prejudicial suscitada. 1.2. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Quanto à alegada nulidade da citação por edital no processo administrativo, embora reste evidenciado que o Ente Público não esgotou as diligências necessárias para a localização pessoal dos convenentes - medida que se impõe como ultima ratio - deixo de acolher a referida prejudicial. Isso porque, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º e 488 do CPC), verifica-se que a análise das questões de fundo, notadamente o excesso de execução e a impenhorabilidade, resulta em provimento integralmente favorável à parte apelada, tornando despicienda a anulação do procedimento administrativo sob pena de afronta à celeridade e à economia processual. Superadas as questões, passo a análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside no embate entre a legalidade estrita do processo administrativo e os princípios constitucionais da proporcionalidade e dignidade humana. Deve ser ponderado na questão controvertida se a finalidade social atingida e a proteção ao mínimo existencial de agricultores hipossuficientes devem prevalecer sobre as exigências formais de prestação de contas e as regras de impenhorabilidade, definindo se a execução deve se limitar apenas ao percentual não executado do convênio. Adianto que o recurso será improvido. Explico. O recurso será improvido pois o adimplemento de 98% da obra, atestado pelo próprio Estado, torna a cobrança integral desproporcional e violadora do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Além disso, a proteção constitucional à pequena propriedade rural e o direito de defesa do hipossuficiente sobrepõem-se às formalidades da execução fiscal. 2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO O ponto nodal aqui reside no Parecer Técnico da própria Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), que atestou a execução de 98% do objeto físico do convênio. Embora o Estado argumente que irregularidades na prestação de contas (falta de notas fiscais) autorizaria a devolução integral, ao caso deve ser aplicado o Princípio da Proporcionalidade e que tais irregularidades formais na prestação de contas justificam a cobrança integral do valor pactuado, independentemente do grau de execução da obra, tais teses não se sustentam. Isso considerando que se o interesse público foi atingido (as casas foram construídas e entregues), a cobrança do valor total configura enriquecimento sem causa do Ente Público, devendo a execução se limitar ao prejuízo efetivo, o que torna a sentença atacada escorreita ao fixar a exigibilidade em apenas 2% (parte inacabada). Sobre o ponto, colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PACTUADO EM 1990. 278 PARCELAS PAGAS DE 300 CONTRATADAS. 92,6% DO CONTRATO ADIMPLIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.236.960/RN). PERCENTUAL INADIMPLIDO DE 7,4% DESPREZÍVEL EM RELAÇÃO AO PREÇO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE DEVEDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REMÉDIOS CAPAZES DE ATENDER AO INTERESSE DO CREDOR COM EFEITOS MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005837-08.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00058370820208160004 Curitiba 0005837-08.2020.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 05/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A citação é o ato formal por meio do qual o executado toma ciência de processo contra si e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A relação processual somente se formaliza com a citação válida. A regra geral é a citação por meio eletrônico e, caso não formalizada, deve ser realizada por correio, oficial de justiça, escrivão ou edital. 2. Na hipótese, a citação foi realizada no domicílio profissional do apelante, que não foi encontrado em seus endereços residenciais cadastrados. Ademais, o executado/apelante compareceu aos autos e apresentou defesa tempestivamente (embargos à execução), motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo suportado ou em necessidade de repetição do ato (artigos 239, § 1º e 282, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). Preliminar rejeitada. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial resguarda o devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: "(...) visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)"(Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, j.04/08/2011. REsp 1.051.270). A referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil - CC). 4. Para sua aplicação, é necessário que o descumprimento do contrato seja insignificante, ou seja, que o devedor tenha deixado de quitar uma pequena parte de seu débito em relação à parte que já foi cumprida. Somado a isso, exige-se que o devedor tenha agido com boa-fé durante a sua execução e demonstrado empenho em saldar a dívida. Assim, o direito do credor de rescindir o contrato fica limitado à eventual execução ou outro meio hábil de satisfação do crédito. 5. O embargante (devedor) demonstrou que descumpriu apenas parte insignificante das parcelas devidas. Por sua vez, o banco (credor) poderia ter efetuado a cobrança da diferença mediante meios menos gravosos, como envio de boleto ou desconto direto na conta corrente da embargante. No caso, a opção pela medida drástica - vencimento antecipado do total da dívida - viola a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa do credor, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). 6. As obrigações decorrentes de negócios jurídicos possuem um curso natural e almejado tanto pelo credor como pelo devedor. Dentro da normalidade, o que se deseja é o cumprimento dos termos do contrato e sua regular extinção com o pagamento da obrigação no tempo e modo devidos. 7. O vencimento antecipado da dívida é medida excepcional e prevista pontualmente na legislação. É excepcional porque configura modo indesejado de extinção das obrigações e do negócio jurídico correspondente. É pontual porque justificável em hipóteses específicas: em regra quando o credor está em situação de absoluta insolvência ou está na posse do bem que foi financiado (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária). 8. Pelo tratamento da matéria, o vencimento antecipado da dívida não está no campo da liberdade contratual, ou seja, só é possível quando a lei expressamente autorizar. Nas relações privadas, nos casos expressamente indicados, não há, a princípio, ilegalidade na estipulação vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido é a posição da jurisprudência e doutrina. 9. O cenário muda quando se trata de contrato de consumo. Nas relações de consumo, em face da vulnerabilidade do consumidor e consequente desequilíbrio do vínculo contratual, impõe-se exame mais criterioso sobre a esse tipo de cláusula que envolve tanto o dever de informar - como consectário da boa-fé objetiva - como, em termos de conteúdo, eventual onerosidade excessiva. 10. Além da ausência da boa-fé objetiva, na hipótese, o vencimento antecipado da totalidade da dívida é medida desproporcional e desarrazoada, diante da natureza e a finalidade do negócio: empréstimo a ser pago em 96 parcelas (08 anos). Arcar, de uma vez, com o custo total do contrato gera onerosidade excessiva ao consumidor - que é amplamente vedada de Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e art. 39, V). 11. Nem mesmo nas relações privadas há possibilidade de vencimento antecipado em contratos de empréstimo que não se vinculam diretamente a compra de determinado produto. O vencimento antecipado é justificável somente quando o devedor está em situação de absoluta insolvência ou está na posse do bem que foi financiado (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária), o que não é o caso dos autos. 12. No caso, deve-se permitir a execução apenas com relação aos valores inadimplidos em cada parcela, e não de acordo com o valor total da dívida, já que não vencida antecipadamente. Ademais, nos termos do art. 323 do CPC, as parcelas vincendas constituem pedido implícito, porém, só podem ser incluídas na dívida após o vencimento. 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07258313420238070001 1971032, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) Ou seja, impõe-se o reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a exigibilidade à fração de 2%, correspondente à parte não realizada, como assim bem decidido pelo juízo singular. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O Ente Público defende em suas razões que não houve demonstração individualizada de que tais bens atendem aos requisitos legais para tanto. E ainda, que a Apelada não teria juntado prova inequívoca de que os imóveis se destinam exclusivamente à moradia ou são explorados diretamente pela família como forma de subsistência, conforme exige a Lei nº 8.009/90 e o art. 5º, XXVI, da CF A tese não merece guarida. Note-se que o imóvel em questão se enquadra como pequena propriedade rural / bem de família. O direito do Estado de reaver o dinheiro público deve ceder diante do direito fundamental à moradia e à subsistência mínima do agricultor. Ademais, o recurso do Estado do Ceará confronta-se com provas documentais produzidas pelo próprio aparelho estatal (SDA) e com garantias constitucionais de proteção à moradia e ao acesso à justiça. Em análise dos autos, restou comprovado que o imóvel serve de moradia e é trabalhado pela família para subsistência. Note-se: Certidões do imóvel e dos agricultores: Que comprovam a localização e a titularidade. Cartões do Bolsa Família e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP): No Id. 48201769 - Pág. 3, especificamente, consta a DAP que prova a atividade rural de subsistência. Comprovantes de residência: Que vinculam os embargantes ao local das obras do convênio, confirmando que os imóveis servem de moradia. O Id. 48202492 - Pág. 2 (Parecer Técnico da SDA) é o que confirma que o imóvel faz parte das 16 habitações rurais construídas para aquela comunidade, reforçando a destinação residencial e social do bem. Logo, ao caso incidem, cumulativamente, as proteções da Lei 8.009/90 e do Art. 5º, XXVI da Constituição Federal. A proteção da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública e absoluta, visando garantir o mínimo existencial ao agricultor. Sobre o tema colho jjulgado do STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) Ao meu viso a impenhorabilidade deve ser mantida integralmente, pois o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente a DAP (Id. 48201769) e o parecer técnico da própria SDA (Id. 48202492), demonstra de forma inequívoca que o imóvel constitui pequena propriedade rural voltada à subsistência e moradia de agricultores hipossuficientes. Assim, a proteção legal e constitucional (Art. 5º, XXVI, CF e Lei 8.009/90) assume natureza absoluta e de ordem pública, prevalecendo sobre o interesse patrimonial do Estado para garantir o mínimo existencial e a dignidade do núcleo familiar, conforme pacificado pelo STF no Tema 961. Em suma, os embargos são admissíveis sem garantia do juízo, visto que o dispositivo já reconheceu a justiça gratuita (item 'd') e a condição de vulnerabilidade da embargante. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa foi elidida (derrubada) pela prova técnica de que a obrigação foi quase totalmente cumprida e ainda considerando que os imóveis de subsistência de pequenos agricultores não podem ser objeto de constrição judicial para pagamento de débitos oriundos de sua atividade produtiva/habitacional. Concluo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o Direito aos fatos, protegendo o interesse social e a proporcionalidade administrativa, DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 7% (sete por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas processuais. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator