Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204573-57.2023.8.06.0064.
APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA VIEIRA E OCA DO SURF LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO cCONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por devedores contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira, reconheceu a validade do contrato de desconto de títulos e do demonstrativo de débito apresentado, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou os embargos monitórios e determinou a cobrança do valor devido, com correção e juros, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se a ação monitória estava instruída com prova escrita hábil; (iii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) analisar a necessidade de perícia contábil; (v) apurar a legalidade da cobrança de encargos contratuais, juros e tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença é suficiente quando aborda as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma concisa, atendendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. 4. O contrato de desconto de títulos, acompanhado de extratos bancários e memória de cálculo, constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações bancárias destinadas ao fomento da atividade empresarial, pois, pela teoria finalista, o tomador do crédito não é destinatário final do serviço. 6. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os encargos e taxas estão claramente discriminados nos documentos contratuais, planilhas e borderôs, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 8. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano é legítima quando não comprovado excesso relevante em relação à média de mercado e havendo pactuação expressa (Súmula 541 do STJ). 9. É legítima a cobrança de comissão de permanência prevista contratualmente, desde que não cumulada com outros encargos, observadas as normas do Banco Central. 10. A Tarifa de Cadastro é permitida em contratos celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, quando prevista para cobrir custos iniciais de abertura da relação contratual (Súmula 566 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É idônea a prova escrita consistente em contrato de desconto de títulos, borderos, extratos e planilha de cálculo para fins de ação monitória. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento de atividade empresarial. 3. A capitalização mensal de juros e a cobrança de taxa superior a 12% ao ano são legítimas quando expressamente pactuadas e compatíveis com a média de mercado. 4. A comissão de permanência é válida quando prevista em contrato e não cumulada com outros encargos. 5. A Tarifa de Cadastro é legítima quando observadas as condições previstas pela Resolução CMN nº 3.518/2007 e pela regulamentação do Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, §1º, 700, 702, §§2º e 3º, 85, §11º; CDC, art. 2º; MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001); Resoluções CMN nº 1.129/1986, 3.518/2007 e 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 539, 541 e 566; TJCE, Apelação Cível nº 0052696-59.2017.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 16.12.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0204427-74.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 21.05.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5323887-39.2023.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente relatora. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Oca do Surf EIRELI e Maria Madalena da Silva Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Na origem, o Banco do Brasil ingressou com a demanda visando à cobrança de valor representado por instrumento de crédito firmado entre as partes, acompanhado de demonstrativo de débito, alegando a existência de dívida oriunda de contrato celebrado voluntariamente pelos devedores, que se encontravam em mora, pleiteando a condenação ao pagamento do montante atualizado. O Juízo de origem, em sentença datada de 15/03/2025, julgou improcedente os pedidos formulados pelos réus em sede de embargos monitórios, reconhecendo a validade da prova apresentada pelo banco e afastando as alegações de carência de ação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerou válida a cobrança do valor devido, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que a sentença teria sido padronizada e não teria apreciado devidamente as teses apresentadas. Apontaram, ainda, carência de ação por falta de título hábil ou prova suficiente para embasar a monitória, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de suposta vulnerabilidade da parte ré, arguiram excesso de execução e cobrança de encargos abusivos e, ao final, requereram a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda monitória. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que não há nulidade ou ausência de fundamentação, pois a decisão foi devidamente motivada e está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Sustentou que a prova escrita apresentada, consistente no contrato e no demonstrativo de débito, é suficiente para embasar a ação monitória, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC e a Súmula 247 do STJ. Afirmou, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial, não configurando relação de consumo à luz da teoria finalista. Defendeu a regularidade da planilha de cálculo apresentada, que refletiria fielmente os valores devidos, atribuindo o inadimplemento exclusivamente à conduta dos apelantes. Por fim, requereu a negativa de provimento ao recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste A parte autora sustenta ter celebrado com a empresa ré um contrato de desconto de títulos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 08/04/2023, o qual não foi adimplido, gerando um débito de R$ 83.055,50 (oitenta e três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Afirma, também, que a Sra. Maria Madalena da Silva Vieira, na qualidade de fiadora, abdicou do benefício de ordem, passando a responder como devedora principal. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada por quem alegar, com fundamento em prova escrita desprovida de força executiva, possuir o direito de exigir do devedor o pagamento do débito. Não sendo efetuado o pagamento determinado pelo juízo, o documento converte-se, de pleno direito, em título executivo, dispensando qualquer outra formalidade. Preliminarmente, quanto à incidência do CDC na presente demanda, o STJ possui entendimento pacífico de que a verificação da condição de consumidor deve, em regra, seguir a teoria finalista. Assim, as normas de proteção ao consumidor somente se aplicam às relações em que o adquirente, pessoa física ou jurídica, utilize o bem ou serviço como destinatário final. No presente caso, verifico que a relação obrigacional em questão tem natureza de direito empresarial, pois foi estabelecida com a finalidade principal de viabilizar o desenvolvimento de atividade econômica e, consequentemente, obter lucro. Tal circunstância demonstra que a parte requerida não se enquadra como destinatária final do serviço prestado pela embargada, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do CDC. Inclusive, o próprio contrato (ID 20547436) deixa claro que o empréstimo concedido ao Embargante foi direcionado para uma cadeia produtiva, com finalidade lucrativa, não sendo possível enquadrar a demandada como consumidora final. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. DUPLICATAS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AMPLIAÇÃO CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.129/86 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Convém ressaltar preambularmente que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto a incidência do referido diploma legal na hipótese em exame. 2. Conquanto a apelante defenda a necessidade de prova técnica pericial contábil para aferição do quantum devido, esta se mostra desnecessária para viabilizar o julgamento, uma vez que o banco apelado juntou devidamente a prova documental à propositura desse tipo de ação, inclusive demonstrando como foi apurado o crédito devido pela recorrente. 3. No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, então, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, dispensável a realização de prova pericial. 4. No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. 5. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo possível a sua aplicação. Logo, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 6. Por fim, no tocante à cobrança de comissão de permanência, adianto que a consolidada jurisprudência admite tal gravame, desde que não cumulada com outros encargos. 7. E conforme exposição do apelado em suas contrarrazões, a cláusula nona do contrato celebrado entre os litigantes traz a previsão do referido encargo, indicando inclusive sua forma de apuração, em consonância com a Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0052696-59.2017.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (destaquei). A apelante defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o débito é ilíquido e que haveria cobrança abusiva de juros. Sustenta que o título discutido não apresenta precisão nos valores indicados e que faltariam elementos para confirmar a correção da dívida, além de apontar eventual excesso na aplicação dos juros. No caso, diferente do alegado, a avença possui todas as informações indispensáveis para contestar o valor apresentado na petição inicial, pois, tanto na planilha e contratos juntados pela embargante, quanto nos borderôs, constavam de forma detalhada e transparente todos os encargos e as taxas de juros. Acrescenta-se que tais encargos e juros estavam expressamente previstos nos contratos de desconto de títulos e nas respectivas cláusulas gerais. Dessa forma, todas as questões levantadas já se encontravam claramente definidas em contrato, razão pela qual é dispensável a perícia contábil solicitada no recurso. No presente caso, a existência da relação jurídica restou demonstrada pelos contratos de ID 20547436, 20547437 e 20547438, pelos borderôs de ID 20547439, pelo extrato bancário com registros de descontos de títulos e pela memória de cálculo, elementos estes suficientes para embasar a ação monitória, pois evidenciam a operação bancária firmada entre as partes, ainda não quitada. Com efeito, destaco que o contrato para desconto de títulos e borderô é o ajuste feito entre cliente e banco para que o cliente antecipe valores de duplicatas, cheques ou outros recebíveis, entregando-os em forma de borderô. O banco paga o valor líquido (já com desconto de juros e tarifas), que foi justamente o que ocorreu nos autos, conforme se infere dos documentos acostados aos autos. Destaco ainda que nos Boderôs juntados aos autos constam as informações de valor nominal e valor liberado, e os juros moratórios. Já a previsão da multa e dos juros remuneratórios estão previstos no contrato de ID. 20547440. No contrato de ID n. 20547440 consta expressamente, na cláusula décima, os encargos do inadimplemento, dentre eles, encargos financeiros contratados para o período de inadimplência (previstos no instrumento contratual), juros remunetarórios de 1% ao mês incidente sobre o valor inadimplido e multa de 2% calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre o daldo devedor. No mais, do que se infere dos Borderôs juntados aos autos (ID n. 20547439) e do contrato de ID n. 20547440, foram estipulados juros moratórios entre 1,93% e 2,05% ao mês e juros remuneratórios de 1% ao mês. Assim, as planilhas de ID n. 20547643 demonstram que os valores cobrados pelo exequente estão em total consonância com as taxas contratuais pré estabelecidas, não havendo que se falar em omissão. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO AOS BORDERÔS DE DESCONTO, OS QUAIS POSSUEM ÍNDICES ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONTUDO, NÃO ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% A REFERIDA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. "Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.[...] RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO ( Apelação Cível n. 0302945-22.2016.8.24.0020, de Meleiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)" (TJ-SC - AC: 00063025420128240075 Tubarão 0006302-54.2012.8.24.0075, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020993420218130372 1.0000.24.118918-2/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) No mais, cumpre destacar que a decisão que indeferiu a perícia solicitada pelos apelantes está em conformidade com o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada na constatação de que as provas documentais já apresentadas pela autora eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros, considero acertada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao entender que a limitação dos juros somente seria cabível mediante prova inequívoca de que a instituição financeira obteve lucro excessivo. Isso porque a taxa média de mercado constitui apenas um referencial, e não um teto obrigatório. No caso em análise, não há qualquer prova de que as taxas previstas em contrato tenham excedido, de forma relevante (uma vez e meia ou o dobro, parâmetro fixado pelo STJ), a média divulgada pelo Banco Central à época da celebração do contrato. No mais, os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do Código Civil, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Com efeito, a taxa média de mercado em 2023/2024 para desconto de duplicatas estava em torno de 2,1% a 2,4% ao mês (dados BACEN - Estatísticas de Crédito), logo, os juros mensais pactuado entre 1,93% e 2,05% não estrapolaram a média de mercado. No mais, a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, sendo pacífico na jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes a mensal precisa apenas estar prevista expressamente no contrato. Vejamos: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O demonstrativo do contrato ora impugnado menciona de forma literal: "JUROS à taxa de 1,93% ao mês; debitados e capitalizados mensalmente" e "JUROS DE MORA à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente". Em outro trecho, em relação a outro borderô, também está indicado: "JUROS à taxa de 2,05% ao mês; debitados e capitalizados mensalmente". Assim, as cláusula deixa claro que tanto os juros remuneratórios (1,93% a.m.) quanto os juros de mora (1% a.m.) são capitalizados mensalmente. Ou seja, os juros de um mês são incorporados ao saldo devedor, e no mês seguinte os novos juros incidem sobre esse saldo já acrescido - típico regime de juros compostos. Logo, o contrato não se limita a prever juros simples, prevê de forma expressa a capitalização mensal (juros compostos), não havendo que se falar em ilegalidade. Além do que já foi exposto, a alegação de abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira carece da apresentação de planilha atualizada que comprove o excesso apontado pelo devedor embargante, pois que não foi apontado o montante que entendia correto. Tal exigência constitui requisito essencial para a constituição válida dos embargos à execução, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme transcrição a seguir: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No tocante à legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme dispõe a Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do referido Tribunal Superior, tal encargo é permitido no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, desde que se trate de contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a referida cobrança, estabelecendo como fato gerador a realização de consultas em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como o tratamento de dados e informações necessários ao início da relação contratual decorrente da abertura de conta corrente, conta poupança, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, sendo vedada a cobrança cumulativa dessa tarifa. Destaco que referida tarifa foi expressamente pactuada na cláusula setima do contrato (vide ID 20547440). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TAC. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2. Tarifa de cadastro. Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,68% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0204427-74.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024). (destaquei). Por fim, estando comprovada a relação contratual e a existência de dívida líquida, entendo que todos os pontos contestados foram devidamente acordados entre as partes e que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, considero acertada a sentença do juízo de primeiro grau que reconheceu o crédito indicado no documento escrito anexado à inicial como título executivo judicial, determinando o prosseguimento da execução por quantia certa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade na origem. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora