Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052430-70.2021.8.06.0091.
AUTOR: JEFFERSON MOURA BEZERRA, ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA
REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEICULOS LTDA SENTENÇA I-RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA e JEFFERSON MOURA BEZERRA em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEÍCULOS LTDA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram veículo Fiat Nova Strada Freedom CD 1.3, ano 2020, recebido em 05/09/2020, pelo valor de R$ 71.000,98, e que, por volta de junho de 2021, o bem passou a apresentar falhas elétricas, inicialmente no sistema de vidros, com posterior alegação de agravamento para travas, buzina, tampa do combustível e direção. Sustentam que buscaram solução administrativa junto à concessionária e à fabricante, sem êxito definitivo, e que os vícios lhes causaram prejuízos materiais e abalo moral. Requereram, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para substituição do veículo ou realização de reparo definitivo com fornecimento de veículo reserva, a condenação das rés à substituição do automóvel por outro zero quilômetro ou superior, ou ao pagamento de valor equivalente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.650,00. A decisão de ID 86631967 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e apreciou a tutela provisória. Posteriormente, a decisão de ID 134467916 acolheu parcialmente embargos de declaração para corrigir erro material relativo ao limite da multa fixada, fazendo constar o valor de R$10.000,00, e determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob advertência de julgamento antecipado. A ré FIAT AUTOMÓVEIS S.A. apresentou contestação no ID 86631984, arguindo, em síntese, decadência, inexistência de defeito de fabricação, regularidade dos reparos realizados, ausência de nexo causal, inexistência de dano material e moral e impossibilidade de substituição integral do veículo. A ré ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação no ID 86632026, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter atuado apenas como concessionária/revendedora e assistência técnica autorizada, sem prática de ato ilícito ou falha própria indenizável. Os autores apresentaram réplicas nos IDs 86632006 e 86632027, impugnando as defesas e reiterando a procedência dos pedidos. Na fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial. O perito judicial apresentou proposta de honorários no ID 156835059, e o laudo pericial foi juntado no ID 169017731, acompanhado dos anexos de IDs 169017733, 169017735 e 169017736. As partes se manifestaram sobre a prova técnica, inclusive nos IDs 170467954, 171936505/171936509 e 171949991. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As rés foram integradas à relação processual, apresentaram contestação, houve réplica, as partes foram instadas à especificação de provas, foi produzida perícia técnica e houve regular contraditório sobre o laudo. Não há revelia, nulidade pendente, ausência de pressuposto processual ou requerimento probatório específico ainda não apreciado que impeça o julgamento. A pendência cartorária relativa à conferência do pagamento dos honorários periciais não obsta a prolação da sentença, pois a prova técnica já foi efetivamente produzida e submetida ao contraditório. Assim, por se tratar de matéria eminentemente documental e pericial, e inexistindo necessidade de nova dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo. Os autores adquiriram o veículo como destinatários finais, ao passo que as rés integram a cadeia de fornecimento, uma na condição de fabricante e outra como concessionária/autorizada. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do produto e pela adequação da assistência prestada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ICAVEL. A concessionária que comercializa o veículo e presta assistência técnica autorizada participa da cadeia de fornecimento e responde, em tese, pelos vícios do produto e por eventual falha no serviço de reparo, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os fornecedores. A aferição da efetiva responsabilidade, no caso concreto, confunde-se com o mérito. Também rejeito a prejudicial de decadência. A demanda envolve alegação de vício oculto e falha intermitente, com sucessivas reclamações administrativas e tentativas de reparo. Nos termos do art. 26, §2º, I, e §3º, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até resposta negativa inequívoca, e, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se quando evidenciado o defeito. Não há nos autos elemento seguro que permita reconhecer, de plano, a perda do direito potestativo dos autores. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observo que o benefício foi deferido na decisão de ID 86631967, não havendo demonstração concreta, posterior e suficiente de alteração da situação econômica dos autores ou de falsidade da declaração de hipossuficiência. Mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente concedida, sem prejuízo de eventual reavaliação se comprovada modificação superveniente. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o veículo apresenta vício apto a justificar a substituição integral do bem ou indenizações, ou se a providência adequada se limita ao reparo do defeito constatado. A prova pericial é o elemento técnico determinante. O laudo de ID 169017731 constatou que o veículo se encontra em bom estado geral de conservação, mas apresenta falha intermitente no acionamento dos vidros elétricos dianteiros, persistente mesmo após tentativas anteriores de reparo. Consta da perícia que os vidros traseiros funcionaram normalmente, ao passo que os vidros dianteiros apresentaram funcionamento irregular, voltando a ficar inoperantes após tentativas de acionamento. O perito judicial também consignou que não foram constatadas falhas estruturais que comprometessem a condução do automóvel. A inconsistência verificada foi localizada no sistema dos vidros dianteiros, com potencial de comprometer a segurança patrimonial e distrair o condutor durante tentativas de acionamento, mas sem demonstração de vício estrutural generalizado, defeito de fabricação sistêmico ou inviabilidade de uso do veículo. Desse modo, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o automóvel seja imprestável, irrecuperável ou inadequado à sua finalidade essencial. Há, contudo, prova técnica suficiente da existência de vício funcional localizado, ainda não definitivamente solucionado, que diminui a regularidade do uso do bem e impõe providência corretiva pelas fornecedoras. Nessa linha, não há suporte fático para acolher a pretensão de substituição integral do veículo por outro zero quilômetro, tampouco para restituição do valor do bem. Tais medidas pressuporiam demonstração de vício de maior gravidade, impossibilidade ou excessiva onerosidade de reparo, comprometimento relevante da finalidade do produto ou inadequação substancial do automóvel ao uso, circunstâncias não comprovadas. A solução proporcional ao caso concreto é a condenação das rés, solidariamente, à realização do reparo definitivo da falha constatada nos vidros elétricos dianteiros, às suas expensas, com utilização de peças, componentes e procedimentos tecnicamente adequados. Essa providência atende ao art. 18 do CDC e observa os limites objetivos da prova pericial. O pedido de indenização por danos materiais não procede. Os autores sustentam prejuízo relacionado a bens supostamente furtados e despesas vinculadas ao veículo. Todavia, não há prova segura da subtração, da dinâmica do evento, dos bens efetivamente perdidos, de seus valores e, sobretudo, do nexo causal direto entre a falha constatada nos vidros e a conduta imputável às rés. A responsabilidade civil exige demonstração do dano e do nexo causal, não bastando mera alegação. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. A falha funcional constatada gerou transtornos e legítima insatisfação, mas o acervo probatório não revela violação concreta a direito da personalidade, exposição vexatória, abalo anormal, privação prolongada e injustificada do veículo ou risco efetivo à integridade física dos autores. O vício de produto, por si só, não conduz automaticamente à compensação moral. Ausente prova de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não há indenização a deferir. Não há, ainda, elementos para reconhecimento de litigância de má-fé por qualquer das partes. As manifestações apresentadas, embora marcadas por resistência recíproca, situam-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. A tutela provisória anteriormente deferida deve ser substituída pelo comando definitivo ora fixado. Eventual alegação de descumprimento pretérito da liminar e eventual execução de multa deverão ser deduzidas em fase própria, mediante requerimento específico e demonstração objetiva dos pressupostos de exigibilidade. Por fim, há nos autos determinação de depósito dos honorários periciais no ID 184828173, seguida da juntada de petição, guia e comprovante de pagamento nos IDs 186203627, 186203628 e 186203629. Apesar disso, sobreveio certidão de decurso de prazo no ID 187704254 e ato ordinatório de ID 187706087 reiterando a intimação para depósito.
Trata-se de inconsistência administrativa que deve ser saneada pela Secretaria, sem prejuízo do julgamento do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA e JEFFERSON MOURA BEZERRA em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEÍCULOS LTDA., para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, o reparo definitivo da falha intermitente constatada no sistema dos vidros elétricos dianteiros do veículo Fiat Nova Strada Freedom CD 1.3 objeto dos autos, mediante emprego de peças, componentes e procedimentos tecnicamente adequados. As rés deverão, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, indicar nos autos o local, a data e o horário para recebimento do veículo. Disponibilizado o automóvel pelos autores, o reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada nos autos. Caso o veículo permaneça retido em oficina por período superior a 48 horas, deverão as rés fornecer aos autores veículo reserva de categoria equivalente, sem ônus, pelo período estritamente necessário à execução do reparo. Fixo multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$10.000,00, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão, se insuficiente ou excessiva, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de substituição integral do veículo por outro zero quilômetro ou superior, restituição do valor do automóvel, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Substituo a tutela provisória anteriormente deferida pelo comando definitivo desta sentença, revogando-a no que exceder os limites ora fixados. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante da parte autora quanto aos pedidos indenizatórios e de substituição integral do veículo, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e as rés, solidariamente, ao pagamento dos 20% remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas aos autores, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do reparo devido, a ser apurado, se necessário, em liquidação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, determino à Secretaria que certifique se o pagamento comprovado nos IDs 186203627, 186203628 e 186203629 corresponde à guia vinculada aos presentes autos. Confirmado o depósito, torne-se sem efeito o ato ordinatório de ID 187706087 quanto à reiteração da intimação para novo pagamento e expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito judicial. Não localizado o pagamento, intime-se a parte responsável para regularização no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital