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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0166560-67.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0166560-67.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 192380231). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CONCOL -CONSTRUTORA CONCORDE LTDA em face de ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA, todos devidamente qualificados. Afirma a Promovente que construiu um edifício de 10 (dez) andares chamado CONCORD II, situado à Rua Tibúrcio Cavalcante, sendo, naquela época, dono de todas as unidades autônomas. Assim que o prédio passou a funcionar, relatou o Promovente que vendeu o apartamento localizado na cobertura (nº1001) para o Promovido, no qual continha três vagas de garagem, bem como locou as demais unidades para locatários diversos. Ressaltou que o Promovido também havia locado sua cobertura para terceiro. Acrescentou o Requerente que o Demandado, através de seu representante legal, o Sr. João Alceu, estaria ocasionando problemas, no que concerne às vagas de garagem, quando, num possível ato de vandalismo, arrancou o numeral da vaga do apartamento 401, afirmando ser de sua propriedade. Por fim, requer a Demandante antecipação de tutela a fim de que seja determinado que o Promovido se abstenha de praticar qualquer ato de vandalismo e ameaça contra a sua vaga de garagem bem como contra o seu veículo, e que retire o seu veículo da vaga 401, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e que, ao final, seja concedido em definitivo o pleito de antecipação de tutela que se requereu anteriormente. Contestação ao ID nº 131896743, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora ocupou de forma indevida a vaga de garante de propriedade da Ré, além de ter ameaçado o locatário da parte promovida. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica ao ID nº 131896745. Decisão interlocutória de ID nº 131896747, rejeitando as preliminares e facultando às partes a produção de novas provas. Decisão interlocutória ao ID nº 131896762, decidindo pela produção de prova pericial. Despacho de ID nº182570728, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre a produção de prova pericial, tendo em vista a ausência de apresentação de quesitos. Petição da parte autora (ID nº 184524947) e parte promovida (ID nº 184371651), pugnando pelo julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém assinalar que o proprietário (locador) pode responder por atos do locatário (inquilino), especialmente em casos de danos a terceiros ou à coletividade (condomínios), devido ao seu dever de vigilância sobre o uso da propriedade, configurando responsabilidade solidária, conforme o Código Civil (Art. 1.337) e a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, Arts. 22 e 23). Analisando os autos, alega a parte autora que " a promovida, por seu proprietário, Sr. João Alceu, num ato de vandalismo arrancou o numeral da vaga do apto 401 (foto em anexo) afirmando ser de sua propriedade, inclusive ameaçando mandar retirar qualquer carro que estacione neste local)", por essa razão, pugnou pela obrigação de não fazer, a fim de determinar que o locatário da promovida não estacione na garagem da promovente, conforme a petição inicial (ID nº 131900810). Embora a parte autora tenha comprovado que é proprietária do apartamento de nº 401, bem como de sua garagem (ID nº 131900792), convém assinalar que não há provas que a promovida, por meio de seu locatário, vandalizou o espaço destinado à garagem do autor. Ademais, não restou demonstrado que o locatário da promovida estacionou o seu veículo no espaço destinado à garagem do promovente e ameaçou o locatário da parte autora, visto que as imagens acostados pela parte requerente (ID nº 131900806) não são suficientes para comprovar as alegações. Assim, diante da ausência de provas de atos ilegais pela pate Ré, não há como julgar procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, cito: "Apelação cível- condomínio- ação de obrigação denão fazer cumulada com cobrança- inexistência de provasseguras acerca da prática de atos infracionais pelocondômino-acionado- penalidades, demais, não chanceladas emassembleia de condôminos - inexigibilidade- veículo dorequerido acomodado à categoria de caminhão, espécie carga,com carroceria aberta/cabine dupla- convenção condominialque traz disciplinada a utilização das vagas de garagemexclusivamente por "carros de passeio" e utilitáriospequenos e vazios (sem cargas e carrocerias)- obrigação de não fazer substanciada na proibição de estacionamento emvaga de garagem do condomínio- acolhimento- caminhonete aocupar duas vagas- embaraço ao trânsito dos demais veículos-sucumbência recíproca caracterizada- sentença reformada-recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC:10017658620188260477 SP 1001765-86.2018.8.26.0477,Relator.: Tercio Pires, Data de Julgamento: 09/08/2021, 34ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL -UTILIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO - REGRASESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO CONDOMINIAIS- OBSERVANCIA OBRIGATÓRIA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DECONDÔMINO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DIREITOADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE - MULTA PECUNIÁRIA - COBRANÇAVÁLIDA - ALUGUEL PELO USO INDEVIDO DA VAGA DE GARAGEM -IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - DANO MORAL DO CONDOMINO - NÃO CONFIGURAÇÃO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. A convenção ou estatutoe o regimento interno ou regulamento, de um condomínioedilício, são, além de instrumentos obrigatórios, tambémfundamentais sobretudo para inibir o mau uso das coisascomuns (as áreas de circulação, de recreação, etc.) e/ouprivativas (os apartamentos). A implantação de uma novaestrutura no condomínio, devidamente aprovada em Assembleiaconstitui regramento de observância obrigatória para todos,não comportando alegação de venire contra factum propriumpela utilização pretérita fora dos novos padrõesestabelecidos, e nem direito adquirido. Não se evidenciando mínima demonstração de que o Condomínio edilício, tenhasofrido qualquer dano à sua honra objetiva, não há que sefalar em danos morais indenizáveis. Não se pode confundir ouso indevido de local impróprio, o que implicaria noreconhecimento irrefutável do direito ao correspondenteressarcimento material, com o uso indevido de local próprio,que no máximo, sujeita o infrator às penalidadeseventualmente previstas para o fato. Advertências recebidasem decorrência de resistência em acatar as regrascondominiais, jamais poderia ser confundido com perseguiçõesinfundadas ou ataques gratuitos por parte do corpo gestor docondomínio, a ensejar direito indenizatório na esferaextrapatrimonial. Cabível a utilização do instituto jurídicoda multa coercitiva (astrei nte), visando pressionar odevedor ao cumprimento da obrigação, em observância ao quedispõe o art. 537 do CPC/2015. Ausente conduta maliciosa daparte, que pudesse ensejar a condenação nas penas porlitigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, revela-sedescabida aplicação de multa." (TJ-MG - AC:10000210548863001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data deJulgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2021)" Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar, haja vista que não restou configurada nenhuma hipótese disposta no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA
Vistos. Renove-se a intimação das partes referente ao despacho de ID nº 168668388, desta feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, conforme requerido, observando-se a intimação exclusiva em seus nomes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento antecipado do feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2025. FABRICIA FERREIRA DE FREITASJuíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA
Vistos. Renove-se a intimação das partes referente ao despacho de ID nº 168668388, desta feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, conforme requerido, observando-se a intimação exclusiva em seus nomes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento antecipado do feito. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2025. FABRICIA FERREIRA DE FREITASJuíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA Considerando a manifestação apresentada pela parte promovente, constante do ID nº 155281055, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência requerida. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para fins de intimação do perito, a fim de que informe a proposta dos honorários periciais. Intime-se. Via DJEN. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAREQUERIDO(A)(S): ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). ANDRE FELIPE DE MOURA FURTADO, brasileiro, Engenheiro Civil, domiciliado à Rua Mário Alencar Araripe, 388, Casa, Sapiranga-Coité, 60.833-163, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: [email protected]), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte promovida, consoante o disposto no art. 95 do CPC. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito -, podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso. Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito