Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0166560-67.2012.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDAAPELADO: ATHENAS COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA DESPACHO Verifico que a parte recorrente solicitou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita em grau recursal e, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação aplica-se exclusivamente à pessoa natural, o que não é o caso, pois a apelante é pessoa jurídica. Vejamos: CPC/2015, art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, consoante entendimento jurisprudencial, a pessoa juridica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção, portanto, nesse sentido. É o que dispõe a súmula 481/STJ: "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, antes de apreciar o referido recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos, devendo comprová-la por meio da apresentação dos últimos três anos do: (a) DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício); (b) balanço patrimonial contábil registrado na junta comercial; e (c) a relação de protestos e inscrições no SPC/SERASA, sob pena de deserção. Caso queira, também pode acrescentar outra documentação que entenda hábil a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Adianto que a concessão do benefício pleiteado apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a condenação das verbas sucumbenciais impostas na sentença, porque a decisão que concede o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo, ou seja, passa a viger tão somente a partir do ato que o concedeu (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Assim, caso prefira, a parte recorrente poderá recolher o preparo em dobro no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator