Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009236-12.2014.8.06.0173.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUÍS CLÁUDIO DIAS DE AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O HISTÓRICO PROCESSUAL E O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DEFEITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 28438189, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a suposta omissão no acórdão em relação ao histórico processual e ao fundamento central da sentença, que levaram o juízo de primeiro grau a condenar o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra as aludidas omissões no julgado, tendo o acórdão explanado que o pedido de desistência, no presente caso, foi motivado pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, o que afastava a imputação dos encargos processuais ao autor, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. O acórdão ainda fez uma breve digressão aos autos do processo, ao explanar que o pedido de desistência veio após o juízo de origem intimar o banco para dizer sobre eventual ocorrência de prescrição e após frustração de busca de bens penhoráveis. 4. Quanto ao precedente do STJ citado no dispositivo da sentença e que o embargante alega que houve omissão, não prospera tal insurgência porque o acórdão foi claro ao aplicar o princípio da causalidade de modo contrário ao entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, era prescindível se debruçar sobre a citação jurisprudencial contida na decisão apenas para reforço de fundamentação. 5. No azo, vale lembrar da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Cláudio Dias de Aguiar, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 28438189, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco Bradesco S.A., nos termos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20318031, que julgou extinta, sem resolução de mérito, por desistência, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cabimento ou não de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a regra geral do art. 90 do CPC, no caso de desistência, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é da parte que desistiu. Todavia, nas ações executivas em que houve extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade). Precedentes. 4. No caso concreto, a desistência do exequente foi postulada bem antes do laudo pericial produzido na ação revisional nº 0014065-65.2016.8.06.0173, razão por que não se pode vincular o pedido à possível reconhecimento de ilegitimidade do título executivo e, por conseguinte, de indevido ajuizamento da execução. Diante deste cenário, há de se acolher o fundamento utilizado pelo credor para desistir da execução (de ausência de bens penhoráveis), isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque, até a data de seu pedido de desistência, o contrato que lastreava a execução estava revestido dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Nas razões do presente recurso (Id 28747296), o embargante alega existir omissão no acórdão em relação ao histórico processual e ao fundamento central que levaram o juízo de primeiro grau a condenar o banco embargado, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade à luz da resistência qualificada do executado. Argumenta que arguiu a nulidade do título por fraude, instruída com laudo pericial particular, forçando o banco a se manifestar e gerando uma controvérsia substancial sobre a própria existência do crédito, sendo que a desistência do banco ocorreu somente após essa robusta defesa. Relata que o juízo de primeiro grau identificou que a causa da demanda e de sua extinção anômala não foi a mera inadimplência, mas a resistência fundada do embargante inclusive com pericia grafotécnica particular nos autos, além de resistência por ação autônoma conexa a execução, e que a decisão se amparou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Advoga que se trata de omissão sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que macula o julgado. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vício apontado, com a reforma da decisão para manter a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requer o expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões no Id 29428116. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior1 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissão no acórdão em relação ao histórico processual e ao fundamento central da sentença, que levaram o juízo de primeiro grau a condenar o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade à luz da resistência qualificada do executado. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro as aludidas omissões. Em primeiro lugar, vale mencionar que o acórdão citou que o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos precedentes no sentido de que, tratando-se de execução extinta pela ausência de bens penhoráveis, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, pois ele quem deu causa ao ajuizamento da ação. Posteriormente, explanou-se que o pedido de desistência, no presente caso, foi motivado pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, o que afastava a imputação dos encargos processuais ao autor. O acórdão ainda fez uma breve digressão aos autos do processo, conforme trecho que transcrevo abaixo A propósito, no caso concreto, o devedor não pagou voluntariamente a dívida e, após o não recebimento da sua objeção de pré-executividade, o d. juízo a quo rejeitou parcialmente o pedido do credor de busca de bens nos sistemas processuais, o que lhe motivou a requerer a suspensão do feito para pesquisa particular e, posteriormente, o arquivamento provisório do feito ante a frustração de sua busca, o que foi deferido pelo d. juízo a quo (Id 20318016). Decorrido o prazo, o banco foi intimado para dizer sobre eventual ocorrência de prescrição, oportunidade que pugnou pela desistência. Em sequência, o acórdão fundamentou que a desistência do exequente foi postulada bem antes do laudo pericial produzido na ação revisional nº 0014065-65.2016.8.06.0173, de forma que não poderia vincular o pedido à possível reconhecimento de ilegitimidade do título executivo e, por conseguinte, de indevido ajuizamento da execução, e que o fundamento utilizado pelo credor para desistir da ação (ausência de bens penhoráveis) deveria ser acolhido, sobretudo porque, até a data de seu pedido de desistência, o contrato que lastreava a execução estava revestido dos requisitos legais. Desse modo, confere-se que o aresto não se furtou à análise do histórico do processo nem em relação à alegada defesa qualificada do executado, que, em outra ação, requereu a prova pericial. Na verdade, o acórdão acolheu as razões do exequente e entendeu que era caso de aplicar o entendimento jurisprudencial de não responsabilizar o credor pela desistência da ação motivada pela inexistência de bens penhoráveis, conforme breve relato, acima. Quanto ao precedente do STJ citado no dispositivo da sentença e que o embargante alega que houve omissão, não prospera tal insurgência porque o acórdão foi claro ao aplicar o princípio da causalidade de modo contrário ao entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, era prescindível se debruçar sobre a citação jurisprudencial contida na decisão apenas para reforço de fundamentação. No azo, vale lembrar da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Também é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). [Grifei] Nesse contexto, entende-se que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, lançando teses no sentido de convencer que deveria se manter a sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, tal estratégia não é possível por meio deste recurso, de fundamentação restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No esteio, colho da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça estes arestos (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) [Grifou-se] Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas latinas juri novit curia e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).