Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DA COSTA, representado pelo administrador provisório JOSÉ SERGIO OLIVEIRA DA COSTA.Narra a inicial, em síntese, que o autor é credor da parte demandada pela quantia de R$ 102.804,29 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado até 15/03/2024, oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº 30.2010.1723.8436, emitida em 26/03/2010, com vencimento final previsto para 26/03/2020, no valor nominal, à época, de R$ 97.432,60 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), cuja dívida encontra-se em atraso desde 26/03/2015. Informa que no sistema interno do BNB consta informação de que a haveria renegociação deste título em 22/05/2014, razão pela qual o valor do débito atingiu o montante de R$ 102.804,29 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), na data de 15/03/2024, caso contrário, o débito originário estaria no importe de R$ 131.184,62 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Ao final, pleiteia pelo recebimento do valor de R$ 102.804,29 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão inicial no ID 108071043.Citado, o requerido apresentou embargos monitórios no ID 108071048 alegando que, no ano de 2014, a esposa do contratante Luiz Gonzaga da Costa veio a óbito, razão pela qual o Sr. Luiz passou a ter quadros de depressão, sendo acompanhado por médicos e fazendo uso de vários medicamentos tarjas pretas, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que passou a se sustentar apenas com seu salário de agricultor aposentado. Relata que os filhos do Sr. Luiz procuraram a agência para negociação da dívida extrajudicialmente em meados de 2014 e no ano de 2023, porém, a gerência do banco não aceitou a forma de pagamento sugerida. Conta que, em 05/08/2022, o Sr. Luiz ceifou sua vida em decorrência da depressão. Alega que a presente ação veio desacompanhada da memória de cálculo. Ao final, pleiteia pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano para abertura de inventário judicial. Acostou documentos.A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 108071061 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita. Sustenta que a ação monitória foi instruída com o instrumento de crédito e o demonstrativo do débito. Alega ser descabida a suspensão do processo, eis que não há concordância do requerido, bem como porque a ação monitoria foi proposta contra o espolio e, portanto, já havia ciência do óbito do devedor. Ao final, requer a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial.Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, as partes quedaram-se inertes (ID 159888509).É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação.II. a) Gratuidade de Justiça ao Requerido.Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou pela justiça gratuita, tendo acostado declaração de hipossuficiência no ID 108071048, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida sua condição de hipossuficiente. Assim sendo, defiro em favor da parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça.II. b) Julgamento antecipado.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, que permite o julgamento antecipado da lide, independentemente de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, e art. 920, II, primeira parte, ambos do CPC. Ademais, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido.II. c) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.Em análise do processo, verifico que a parte requerida declarou sua hipossuficiência no ID 108071049, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. d) Mérito.Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a Cédula Rural Hipotecária de IDs 108071065 a 108071072 acompanhada do Demonstrativo Analítico do Débito de IDs 108072377 a 108072378 são considerados meios de prova escrita hábil a subsidiar ação monitória.Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. A cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 2. SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. VALOR A SER EXTIRPADO DA DÍVIDA. Não estando pactuado o seguro de vida de produtor rural, deve o referido débito ser extirpado do valor total da dívida cobrada. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admissível quando expressamente pactuada ou houver previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento acerca da legalidade da cobrança nos contratos bancários da taxa de cadastro desde que haja estipulação no instrumento e não se denote cabal abusividade (Súmula 566 e Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56048443220228090139 RUBIATABA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/09/2023) DJ). Destaquei.Por sua vez, descabida as alegações arguidas pela parte requerida, eis que foi acostado Demonstrativo Analítico do Débito no IDs 108072377 a 108072378. Ademais, registra-se que o alegado estado de saúde do contratante original, embora ora se reconheça sensível, e a negativa de renegociação da dívida na via extrajudicial, por si sós, não são argumentos suficientes para afastar a mora do devedor. E ainda, não há que se falar em suspensão do processo em decorrência do trágico falecimento do contratante, visto que a demanda foi ajuizada contra o espólio do devedor, cujo óbito ocorreu anteriormente e não durante o curso do processo.Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do CPC.Portanto, considerando a prova escrita e a planilha de cálculo acostadas aos autos, bem como a ausência de prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para que se forme o título judicial executivo na forma da lei. III - Dispositivo.Isso posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para converter o mandado monitório de pagamento em mandado executivo, de modo a reconhecer o débito no valor de R$ 102.804,29 (cento e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao negócio jurídico indicado na inicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 524 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz de Direito em Respondência