Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201027-44.2024.8.06.0133.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO FIXADO PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da recorrente, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado e determinando a restituição, simples e em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do produto bancário impugnado; ii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; iii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, bem como definir o valor da reparação, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada desta Corte; e iv) definir se há exiguidade no prazo fixado para o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos, bem como exorbitância do valor arbitrado a título de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o autor impugnou a contratação de cartão de crédito consignado que redundava em descontos no seu benefício previdenciário, comprovando a sua existência por meio dos documentos acostados à inicial. Essa circunstância ensejou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira, incumbida de comprovar a regularidade das cobranças, deixou de apresentar o instrumento de contrato que representasse a anuência expressa do autor em relação ao produto colocado à sua disposição, limitando-se à mera juntada de faturas, que não demonstram efetiva utilização do cartão disponibilizado para compras. 5. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, necessária a devolução dos valores a que se referem. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que os descontos foram realizados tanto antes quanto após o referido marco temporal. Assim, mostra-se acertada a determinação de restituição simples dos valores debitados anteriormente à publicação do acórdão, diante da ausência de prova inequívoca de má-fé, e a restituição em dobro daqueles efetuados posteriormente, uma vez que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos diretos em conta bancária vinculada a produto cuja contratação não foi devidamente comprovada, configura violação à boa-fé objetiva. 7. Embora a jurisprudência desta Corte reconheça que a simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, a conduta da instituição financeira, ao imputar ao autor encargos decorrentes de produto bancário não contratado, obtendo vantagem econômica indevida e comprometendo reiteradamente sua capacidade de subsistência, revela-se ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de circunstância apta a justificar o reconhecimento do dano moral. 9. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes desta Corte em situações análogas. 10. Não obstante o recorrente sustente a exiguidade do prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, deixou de demonstrar, de forma concreta, qualquer circunstância que justificasse a necessidade de sua dilatação. As comunicações internas da instituição financeira, em regra, ocorrem por meio de sistema informatizado, motivo pelo qual não se evidencia qualquer óbice ao célere cumprimento da medida. 11. Igualmente, não se verifica desproporcionalidade na multa cominatória imposta, a qual se mostra adequada diante da natureza da obrigação a ser cumprida e da capacidade econômica da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021;TJCE - Apelação Cível: 02000323820248060066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02005600620238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02019770420248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200906-96.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0003527-45.2019.8.06.0100, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0635606-32.2022.8.06.0000 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023; TJCE - AI: 06284829520228060000 Barbalha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. em face da sentença de id. 32215050, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Rodrigues Alves, nos seguintes termos: III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa aos contratos objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Nas razões recursais de id. 32215055, o apelante sustentou a inexistência de irregularidade na contratação, afirmando que o autor anuiu voluntariamente ao modelo de cartão de crédito consignado e dele se beneficiou ao realizar saques, cujo valor teria sido creditado em sua conta bancária. Requereu, portanto, a reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. No entanto, na hipótese de entendimento diverso, pleiteou o afastamento da obrigação de restituir em dobro o indébito, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, a fixação de valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, postulou a dilação do prazo para cumprimento da decisão para trinta dias, em razão de questões operacionais relacionadas à liberação da margem consignável, além da revisão ou redução do montante das astreintes arbitradas. Nas contrarrazões de id. 32215062, o apelado defendeu manutenção da sentença na íntegra, sob o pressuposto de que o apelante não apresentou qualquer contrato válido ou autorização que provasse a regularidade dos descontos contestados. Em parecer de id. 32417479, o Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, a fim de que a decisão adversada fosse mantida inalterada. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. Recolhimento do preparo recursal demonstrado nos ids. 32215056 e 32215057. II - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato impugnado e condenando a instituição financeira demandada à restituição, simples e em dobro, dos descontos efetuados a na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. De início, registra-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e o autor se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dispõe o enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, o caso deve ser apreciado à luz da disposições da Lei nº 8.078/90, a qual prevê ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta feita e com amparo no dispositivo supramencionado, o consumidor deve comprovar, por meio de lastro probatório mínimo, a existência de fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar elementos que sejam capazes de desconstituir as teses levantadas pelo requerente. No caso em exame, verifica-se que o autor se insurgiu contra descontos realizados em sua conta bancária a título de cartão de crédito consignado, comprovando a sua ocorrência por meio dos documentos acostados à inicial. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, o juízo de origem deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, conforme despacho de Id. 32214517. A instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação, limitou-se à juntada de faturas do cartão supostamente contratado, sem apresentar instrumento que evidenciasse a anuência do autor quanto ao negócio jurídico. Na fase instrutória, embora tenha sido expressamente instada a requerer a produção das provas que reputasse pertinentes à defesa da tese sustentada, a parte demandada se cingiu a indicar a suficiência dos elementos já acostados como fundamento para a improcedência do pedido inicial. Dessa forma, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar contrato formalmente válido que a autorizasse a realizar os descontos na conta bancária do autor, não merece prosperar a tese recursal relativa à regularidade da contratação. Corroborando com o disposto, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência contratutal c/c repetição de indébito e danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de contrato. Nulidade contratual. Dever de indenizar que se impõe. Repetição do indébito em dobro. Danos morais inre ipsa. I. Razões de decidir 1. A instituição financeira apelada suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. 2. Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (fls. 17/18) que, desde 20/07/2021, a autora vem sofrendo descontos sob a rubrica 'RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)' referente ao contrato nº 20219000745000096000, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). 5. A demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo/cartão de crédito consignado que tenha sido realizado com o banco apelado. 6. Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o apelado não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes. 7. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 8. Dessa forma, havendo a promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco Bradesco S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto a estes descontos. 9. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10. Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11. No caso em comento, verifica-se que o extrato de cartão consignados (fl. 18) indica que o contrato questionado teve inclusão em 20/07/2021, persistindo até data posterior a propositura da ação. Portanto, deve ser aplicada a devolução em dobro em relação aos descontos ocorridos, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 12. Sobre os danos morais, é possível defini-los como prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. 13. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 14. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais devem ser aplicados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 15. Por todo o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais anteriormente mencionados, conheço da apelação cível e dou provimento, reformando a sentença de primeiro grau. Determino a anulação do contrato de nº 20219000745000096000, a devolução em dobro em relação aos descontos efetuados, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em questão. Além disso, dou provimento à apelação da autora, reformando a sentença para condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Dispositivo e tese 16. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02000323820248060066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2. O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7. A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0200906-96.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. Basta, para tanto, que a conduta adotada seja contrária à boa-fé objetiva, revelando-se incompatível com os deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalte-se que a referida determinação somente produz efeitos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, para os débitos realizados em período anterior à mencionada data, exige-se a comprovação inequívoca da má-fé do fornecedor como condição para a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Na ausência dessa demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos da legislação aplicável. No caso em apreço, as provas constantes dos autos demonstram a existência de descontos em momento posterior à data mencionada, o que justifica a imposição de devolução em dobro do indébito, já que a realização de descontos em conta bancária sem comprovação da regularidade da contratação constitui conduta contrária à boa-fé objetiva. Para aqueles anteriores, todavia, deve ocorrer de forma simples, como fixado em sentença, diante da inexistência de prova de má-fé. No que tange aos danos morais, é sabido que essa espécie de reparação pressupõe a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que atinja direito personalíssimo da vítima, como sua honra, imagem ou dignidade, não se confundindo com lesões de natureza física ou patrimonial. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à correspondente reparação, sendo irrelevante a existência de prejuízo material para a configuração da responsabilidade civil. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral. Para a sua incidência, exige-se a demonstração de que as circunstâncias vivenciadas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, implicando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, passível de reparação. Na hipótese em análise, a conduta da instituição financeira, ao imputar ao autor encargos decorrentes de produto bancário oneroso e não contratado, obtendo vantagem econômica indevida e comprometendo reiteradamente sua capacidade de subsistência por meio de descontos diretos em conta bancária, revela-se ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana. Essa circunstância, portanto, justifica o reconhecimento do dano moral e a consequente reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DE REFINANCIAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS. RECURSO REPETITIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente às prestações dos empréstimos consignados nº 632505015 e 629896626 que assegura não ter contratado. 2. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. 5. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6. Da análise do conjunto probatório dos autos, o contrato juntado não corresponde aos impugnados na petição inicial. Foi juntado o contrato de nº 53620852 e os que são contestados na ação são de nº 632505015 e 629896626. 7. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contratos inexistentes, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. 8. Essa Colenda Câmara, em julgamento de casos análogos, já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação por meio de contrato assinado pelo consumidor. 9. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência dos débitos referente aos empréstimos consignados nº 632505015 e 629896626, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. As cobranças de prestações referentes a serviços não solicitados, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 12. Por conseguinte, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de contratos inexistentes, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Quanto a este aspecto, a sentença do primeiro grau também não merece reparo, na medida em que assim consignou: ¿Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fixo a restituição dos valores descontados na forma dobrada em relação ao contrato de nº 632505015, posto que o desconto da primeira parcela ocorreu em 05/2021. Quanto ao contrato de nº 629896626, fixo a restituição dos valores descontados na forma dobrada, posto que o desconto da primeira parcela ocorreu em 04/2021, havendo apenas um desconto¿. 13. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio da cobranças indevidas de parcelas referentes empréstimos não contratados, descontadas diretamente da conta bancária da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se acima do razoável para o caso, motivo pelo qual o reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso no sentido de a ele dar parcial provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. Juíza Convocada FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Relatora - Portaria nº 2075/2024 (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, bem como atende aos precedentes mais recentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, devendo ser aplicado ao presente caso. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DE DUAS PARCELAS. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora manejou a presente ação de Reparação de Danos Morais e materiais em desfavor da AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição, no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem que tenham sido autorizados. Por meio da apelação em análise, objetiva a parte promovida a exclusão ou redução da indenização por danos morais, sustentando a regularidade dos descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade da exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Razões de decidir 3. A parte autora insurge-se contra a cobrança de filiação associativa, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que alega nunca ter solicitado. 4. A instituição promovida deixou de apresentar prova de que a parte autora tenha solicitado a sua associação, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). Por tais razões, constata-se a falha na prestação do serviço constatada. 5. A parte autora comprovou a ocorrência de dois descontos, cada um no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em novembro e dezembro de 2023, respectivamente (fls. 12/13), sobre o seu benefício previdenciário de R$ 1.424,48 (3,15% - fl. 11). 6. Deste modo, em observância aos precedentes desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante proporcional e razoável ao caso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível: 02019770420248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA POR QUATRO MESES, ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2023, ATINGINDO O MONTANTE DE R$ 283,60. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO REAIS. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de "BINCLUB Serviços de Administração", por quatro meses, que tiveram início em setembro de 2023 e findaram em dezembro do mesmo ano, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor previsto na sentença (dois mil reais), considerando que o período em que tais descontos ocorrem (entre setembro e dezembro de 2023) e atingiram montante equivalente a R$ 283,60, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02005600620238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). No que concerne ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, embora o recorrente sustente ser demasiadamente exíguo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a sua realidade operacional ou justificar a impossibilidade de cumprimento no período assinalado. Trata-se, portanto, de alegação genérica, insuficiente para ensejar a modificação da decisão impugnada Considerando que as comunicações internas da instituição financeira, em regra, ocorrem por meio de sistema informatizado, não se evidencia qualquer óbice ao célere cumprimento da medida. A adequação do prazo estabelecido na sentença recorrida, inclusive, já foi confirmada por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO DA RECORRIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PARA CADA DESCONTO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES E À EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DAS ASTREINTES CONDIZENTES COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRAZO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO ENCERRA MAIOR COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da imprecação subsiste na averiguação do acerto da decisão de primeiro piso que, ao determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrido em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo pessoal consignado, fixou astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento da medida.. 2. Tanto o valor da multa aplicada, cuja periodicidade é mensal, quanto o seu limite, revelam-se adequados aos parâmetros de razoabilidade que devem nortear as astreintes, uma vez considerada a capacidade financeira da recorrente e os impactos que cada desconto exerce sobre a verba de subsistência da parte agravada, sem olvidar o histórico definido por esta egrégia Corte de Justiça. 3. Quanto ao prazo assinalado na decisão, em se tratando de obrigação de fazer que não demanda complexidade nem o empréstimo de maiores recursos de natureza financeira ou pessoal, tem-se por adequado prazo declinado na decisão vergastada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJCE - AI: 06284829520228060000 Barbalha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). Ademais, quanto à fixação das astreintes, estas constituem medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, devendo ser estabelecidas com base em critérios que permitam alcançar sua finalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou se revelar destituídas de valor suficiente. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não se mostra desarrazoada, como sustenta o recorrente, uma vez que a multa encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e foi arbitrada em valor compatível com aquele usualmente aplicado por esta Corte de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE TETO PARA ASTREINTES. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IRRESSIGNAÇÃO. ART. 536 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DE MODIFICAR A MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA FIXAR O TETO DA MULTA COMINATÓRIA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é o recurso que possui por finalidade sanar os vícios da obscuridade, contradição, omissão e do erro material da decisão judicial, sendo necessário para o seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento, a presença de uma das hipóteses previstas em lei. 2. No caso dos autos, não se observa a omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que em momento algum houve insurgência no que se refere a não fixação de teto para as astreintes, mas tão somente no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação e ao valor fixado a título de multa. 3. Entretanto, a multa prevista no art. 536, caput e § 1º, do CPC, pode ser fixada de ofício e possui caráter inibitório. Nesse sentido, o teto para a incidência das astreintes é medida comumente aplicada por este Sodalício para salvaguardar o equilíbrio entre coercitividade da determinação judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual a aplicação da multa deve ser delimitada no presente caso. Sobre o tema, o STJ estabelece determinadas balizas para a fixação da multa, não considerando unicamente o valor da obrigação principal, como apontado pela parte embargante. 4. Na senda destas considerações, verifico que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra exacerbada, notadamente ante o porte econômico do Banco recorrente. Além disso, merece ser fixado o teto da multa cominatória, razão pela qual limito, de ofício, as astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão alterada de ofício apenas para fixar o teto da multa cominatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mas alterar de ofício a decisão impugnada para fixar teto da multa cominatória, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0003527-45.2019.8.06.0100, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque em demanda similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela razoabilidade do prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da obrigação relativa a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se mostra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Quanto ao valor da multa arbitrada, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ao determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida
trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 0635606-32.2022.8.06.0000 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, Considerando o desprovimento do recurso, em observância ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", elevo os honorários sucumbenciais para que representem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator