Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0146243-72.2017.8.06.0001.
APELANTE: FIESTA'S BUFFET LTDA e outros
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FIESTA'S BUFFET LTDA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que havia dado parcial provimento à apelação interposta, reconhecendo o direito à verba honorária, mas fixando-a sobre o proveito econômico obtido. O embargante alega omissão, sustentando que, diante da extinção da execução por inexigibilidade do título, sem condenação ou proveito econômico imediato, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de condenação e de proveito econômico mensurável na extinção da execução, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão relevante no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários, o que se admite nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso concreto, a execução foi extinta sem resolução de mérito por inexigibilidade do título, não havendo condenação pecuniária nem proveito econômico diretamente mensurável. Nesses casos, aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, que indica o valor da causa como base de cálculo dos honorários quando inexistente condenação ou proveito econômico aferível. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 estabelece que a fixação de honorários deve observar os percentuais legais, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. A omissão identificada justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Quando a execução é extinta por inexigibilidade do título, sem condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. A omissão quanto à correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. A tese firmada no Tema 1.076 do STJ veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-CE, Apelação Cível 0186955-75.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0006573-12.2013.8.06.0081, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIESTA'S BUFFET LTDA, contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por si. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão. Argumenta que, ao reconhecer acertadamente o direito do embargante à verba honorária, o acórdão utilizou como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido na demanda, quando seria o caso de aplicar o valor da causa como critério de incidência, ante a inexistência de imediata condenação ou de imediato proveito econômico. Contrarrazões apresentadas em ID 31952447. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões, ou corrigir erro material, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. No caso concreto, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que, embora o acórdão tenha reconhecido corretamente o cabimento da verba honorária em favor dos executados, fixou-a sobre o proveito econômico, quando, na hipótese concreta, não houve condenação nem proveito econômico imediato, haja vista a extinção da execução por inexigibilidade do título. Defende, assim, a incidência do art. 85, §2º, do CPC, com arbitramento sobre o valor da causa, à luz da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.076). Assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado deu provimento à apelação para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Todavia, verifica-se que a demanda executiva foi extinta sem resolução de mérito, em razão da inexigibilidade do título, decorrente da descaracterização da mora reconhecida nos embargos à execução. Nessa circunstância, não há condenação pecuniária nem proveito econômico mensurável extraído diretamente da decisão extintiva. O resultado processual favorável ao executado consiste justamente na liberação da pretensão executiva, situação que, embora configure sucumbência do exequente pelo princípio da causalidade, não se traduz, automaticamente, em proveito econômico quantificável para fins de base de cálculo honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e (iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a utilização do proveito econômico exige que este seja concreto e aferível, não se admitindo estimativas dissociadas da realidade do provimento jurisdicional. Assim, nas hipóteses de extinção da execução por inexigibilidade do título, sem condenação e sem proveito econômico imediatamente quantificável, mostra-se juridicamente mais adequado adotar o valor da causa como base de cálculo, observados os percentuais legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DO TEMA 1255 PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO EXCELSO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência recursal cinge-se unicamente à fixação dos honorários de sucumbência estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, o banco apelante defende a onerosidade da verba sucumbencial imposta na sentença, argumentando que a condenação deveria seguir o critério de equidade. 2. O legislador, a despeito de ter excepcionado a regra geral àquelas situações em que a sua aplicação conduza à injustiça, por resultarem os honorários em valor ínfimo, deixou de tomar a mesma cautela para o caso oposto, em que também poderá haver eventual injustiça, só que decorrente de um valor exorbitante de sucumbência. 3. Ocorre que, é preciso destacar que vige o TEMA 1076/STJ, o qual vem sendo aplicado por esta egrégia Primeira Câmara Cível, na totalidade de seus julgadores, assim como pela egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal que aquiesceu pela aplicabilidade da tese firmada no referido TEMA 1076: "TESE FIRMADA: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 4. Com relação à pretensão de suspensão do julgamento do recurso de apelação, em virtude da tramitação no STF da Repercussão Geral do Tema 1255 (Fixação de honorários de sucumbência nas hipóteses de elevado valor da causa), tal pleito não merece guarida, primeiro, porque o excelso Tribunal apesar de reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral em torno da controvérsia, não determinou a suspensão dos processos que versam sobre o caso e, segundo, porque a pretendida suspensão, via de regra, somente atingiriam eventual recurso especial e/ou extraordinário que vier a ser interposto, nos termos do que dispõem os artigos 1.029 e 1.030, III, do CPC. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01869557520158060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os Embargos à Execução apresentados pela empresa apelada e extinguiu a Ação de Execução proposta pela instituição financeira, por ausência de exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (1) saber se é devida a extinção da Ação de Execução diante do enquadramento do título executivo nas Resoluções nº 4.082/2012 e nº 4.211/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que determinaram a renegociação de operações de crédito rural; (2) verificar se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência; (3) analisar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa; e (4) examinar a correção dos critérios adotados para atualização do valor da causa, usado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira apelante ajuizou Ação de Execução para cobrança de débito que estava incluído nas Resoluções nº 4.082/2012 e nº 4.211/2013 do Conselho Monetário Nacional. Diante da ausência de exigibilidade do crédito, o processo executivo deve ser extinto. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Diante do ajuizamento de Ação de Execução para cobrança de título inexigível, o apelante deu causa ao processo, logo, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência. Em vista da ausência de valor da condenação e de proveito econômico aferível, deve ser utilizado o valor da causa. 6. O valor da causa deve ser atualizado por correção monetária a partir do ajuizamento da ação e por juros de mora a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 00065731220138060081 Granja, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Constata-se, portanto, que o acórdão embargado, embora tenha solucionado corretamente a controvérsia quanto ao cabimento dos honorários (inclusive em consonância com a autonomia entre execução e embargos à execução), silenciou quanto à adequação da base de cálculo diante da inexistência de proveito econômico mensurável, incorrendo em omissão relevante. A correção do vício não implica rediscussão do mérito já decidido, mas mero aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admitidos, na espécie, efeitos modificativos dos embargos declaratórios, como decorrência lógica da integração do julgado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e ajustar a base de cálculo da verba honorária, que deverá incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e estabelecer que os honorários sucumbenciais fixados no acórdão incidem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora