Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0163992-05.2017.8.06.0001.
AUTOR: GUSTAVO KLEMTZ NETO
REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [3040312-82.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória] Vistos em inspeção - Portaria 17/09/2025
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Gustavo Klemtz Neto em face de Dallas Participações e Administração S/A, na qual se discutem a validade de negócio jurídico envolvendo fração de imóvel urbano, a possibilidade de adjudicação e a responsabilidade civil decorrente. No curso da demanda, sobreveio incidente de exceção de suspeição, protocolada sob Id 138819911, pela parte ré, que alegou interesse do julgador no provimento da causa. Em despacho datado de 07/07/2025 (Id 163925631), foi determinada a tramitação do referido incidente em apartado, nos termos do art. 146, §1º, do CPC. Posteriormente, foi lavrada a certidão de Id 174633715, pela Diretoria Cível Residual, esclarecendo que o Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua não realiza a distribuição de incidentes processuais no sistema PJe, cabendo ao peticionante, por intermédio de advogado habilitado, proceder ao protocolo correto conforme descrito na certidão. Intime-se a ré para regularizar, a teor da certidão de Id 174633715, providenciando o que entender cabível ao andamento da exceção de suspeição. Até que ele seja proposto da maneira adequada considera-se o incidente inexistente, a despeito disso identifico o interesse manifesto para determinar que o processo siga para o meu substituto legal. Fixo ao excipiente o prazo de 10 (dez) dias para regularização do incidente, sob pena de continuidade do processo com o juiz titular. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0163992-05.2017.8.06.0001.
AUTOR: GUSTAVO KLEMTZ NETO
REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [3040312-82.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória] Vistos em inspeção - Portaria 17/09/2025
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Gustavo Klemtz Neto em face de Dallas Participações e Administração S/A, na qual se discutem a validade de negócio jurídico envolvendo fração de imóvel urbano, a possibilidade de adjudicação e a responsabilidade civil decorrente. No curso da demanda, sobreveio incidente de exceção de suspeição, protocolada sob Id 138819911, pela parte ré, que alegou interesse do julgador no provimento da causa. Em despacho datado de 07/07/2025 (Id 163925631), foi determinada a tramitação do referido incidente em apartado, nos termos do art. 146, §1º, do CPC. Posteriormente, foi lavrada a certidão de Id 174633715, pela Diretoria Cível Residual, esclarecendo que o Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua não realiza a distribuição de incidentes processuais no sistema PJe, cabendo ao peticionante, por intermédio de advogado habilitado, proceder ao protocolo correto conforme descrito na certidão. Intime-se a ré para regularizar, a teor da certidão de Id 174633715, providenciando o que entender cabível ao andamento da exceção de suspeição. Até que ele seja proposto da maneira adequada considera-se o incidente inexistente, a despeito disso identifico o interesse manifesto para determinar que o processo siga para o meu substituto legal. Fixo ao excipiente o prazo de 10 (dez) dias para regularização do incidente, sob pena de continuidade do processo com o juiz titular. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 10:26
Expedida/Certificada
25/09/2025, 10:26
Mero expediente
17/09/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:22
Documento
16/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:01
Documento
25/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:49
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:32
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Documento
18/07/2025, 15:49
Confirmada
18/07/2025, 01:04
Confirmada
10/07/2025, 10:22
Confirmada
09/07/2025, 16:59
Publicação
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0163992-05.2017.8.06.0001.
AUTOR: GUSTAVO KLEMTZ NETO
REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial grafotécnico (Id 123395429 e ss), elaborado em resposta à determinação deste Juízo para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas em documentos essenciais ao deslinde da causa. Requerida impugna o laudo (ID 123397588) por inconsistências e falsidade na assinatura. A impugnação foi analisada e rejeitada em decisão interlocutória (ID 123397611), com fundamentos reiterados na sentença (ID 136523587). Concluída perícia, independentemente do inconformismo da parte, expeça-se alvará judicial em favor da perita nomeada para levantamento do valor integral conforme orientação para pagamento em favor de: Francisca Jucimara Camelo de Siqueira RG: 92013002980; CPF: 50692216391 Banco do Brasil - Agência: 3653-6; Conta corrente: 56812-0 E-mail: [email protected] Contato: (85) 996487176 Em seguida, reitero a ordem proferida à Id 153010075, que recebeu a exceção de suspeição (ID 138819911), que determinou o seu processamento em apartado, nos termos do art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo Apenso: [3040312-82.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória]
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 14:23
Expedida/Certificada
07/07/2025, 14:23
Expedida/Certificada
07/07/2025, 14:23
Mero expediente
07/07/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:19
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:19
Petição
09/05/2025, 15:27
Publicação
06/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0163992-05.2017.8.06.0001.
AUTOR: GUSTAVO KLEMTZ NETO
REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [3040312-82.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória
Trata-se de ação ordinária de adjudicação compulsória ajuizada por Gustavo Klemtz Neto em face de Dallas Participações e Administração S.A. A parte ré apresentou exceção de suspeição (Id 138819911). O referido incidente deve ser manejado com rigor, uma vez que atinge o núcleo da imparcialidade - princípio basilar do Estado Democrático de Direito. No caso em exame, a excipiente alega que este magistrado ao proferir a sentença agiu de forma visceral ("decidiu com o fígado"), exarando decisão enquanto pendente o julgamento de Agravo de Instrumento nº 06363511-41.2024.8.06.0000, cuja decisão interlocutória proferida pela Desembargadora Relatora, atribuiu-lhe efeitos suspensivos, havendo risco da decisão terminativa proferida neste recurso ser capaz de modificar o andamento do feito. Segundo a exordial, essa conduta implicaria não só o desprezo pelo efeito suspensivo reconhecido pela instância superior, mas também a ausência da imprescindível fundamentação adequada, diante da complexidade da causa. A excipiente alega que a sentença proferida pelo juízo originário, sob pendência de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, demonstra manifesta parcialidade, uma vez que o julgador se pautou por critérios emocionais e desconsiderou a autoridade da decisão de instância superior. Tais argumentos, se verificados, colocam em xeque a imparcialidade indispensável à prestação jurisdicional. Nos termos do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando: Art. 145. (…) I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A imparcialidade, desta forma, exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a demanda em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não se identifica na hipótese, unicamente, pelo vício de procedimento. A exceção foi manejada dentro do prazo legal de 15 dias, conforme preconiza o art. 146 do CPC, o que confere tempestividade ao incidente. Diante do exposto: a) Recebo o incidente de exceção de suspeição, reconhecendo sua tempestividade com fulcro no art. 146 do CPC e determino que seja feita a autuação em apartado, nos termos do §1º do art. 146 do CPC; b) Determinar a imediata suspensão do andamento do processo até que se decida o incidente, de forma a evitar que os efeitos da sentença - proferida sob alegada parcialidade - se consolidem, nos termos do inciso III, do art. 313 do CPC; c) Intimar a parte requerente para que se manifeste sobre o despacho, possibilitando o contraditório e a ampla defesa no âmbito do incidente; d) Após, retornem os autos da exceção conclusos para apresentação de razões e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2025, 06:49
Expedida/Certificada
03/05/2025, 06:49
Por Impedimento ou Suspeição
03/05/2025, 06:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 14:34
Petição (Pedido de reconsideração)
25/04/2025, 20:04
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 18:49
Mero expediente
06/04/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:24
Petição
13/03/2025, 14:57
Petição
13/03/2025, 13:33
Petição
13/03/2025, 13:32
Documento
13/03/2025, 10:14
Petição
11/03/2025, 18:01
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 11:21
Procedência
19/02/2025, 17:52
Documento
05/02/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 19:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 02:04
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:47
Decisão de Saneamento e Organização
18/09/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 22:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:04
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:58
Mero expediente
22/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
11/09/2023, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:41
Ato ordinatório
25/08/2023, 02:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:17
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 06:41
Ato ordinatório
17/08/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 02:16
Petição
09/08/2023, 23:08
Liminar
09/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:49
Petição
27/03/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 21:22
Ato ordinatório
15/02/2023, 02:16
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:17
Mero expediente
10/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 11:55
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:51
Mero expediente
05/05/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:14
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:40
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:12
Mero expediente
19/04/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 07:55
Ato ordinatório
09/11/2021, 07:50
Mero expediente
03/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 09:43
Determinada/Designada
20/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 20:57
Ato ordinatório
08/10/2021, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 20:37
Ato ordinatório
07/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 11:06
Ato ordinatório
06/10/2021, 11:35
Ato ordinatório
06/10/2021, 11:35
Ato ordinatório
06/10/2021, 11:09
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
05/10/2021, 23:00
Ato ordinatório
05/10/2021, 22:59
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:09
Mero expediente
04/10/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 10:06
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:17
Mero expediente
31/08/2021, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 10:16
Ato ordinatório
29/07/2021, 01:58
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 17:07
Ato ordinatório
28/07/2021, 15:17
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:53
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 11:07
Documento (Carta precatória)
30/06/2021, 22:23
Documento (Carta precatória)
30/06/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:03
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:13
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)